Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0003494-33.2018.8.19.0034 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003494-33.2018.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00428749 RECTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA TOSTES ASSIST/P/S/MAE - BRUNA DE SOUZA LOPES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003494-33.2018.8.19.0034
Recorrente: MUNICÍPIO DO MIRACEMA
Recorrido: LUIZ FELIPE DE SOUZA TOSTES
Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0003494-33.2018.8.19.0034
Recorrente: LUIZ FELIPE DE SOUZA TOSTES
Recorrido: MUNICÍPIO DO MIRACEMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 722/741, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 619/625 e fls. 679/690, assim ementados:
"Apelações Cíveis. Direito Constitucional e Processual Civil. Ação de obrigação de fazer proposta com a finalidade de compelir o Estado e o Município a fornecer medicamento a parte autora. Sentença de procedência dos pedidos. Condenação do Estado e do Município ao pagamento da e honorários de sucumbência. Inconformismo dos réus. Insurgência do Estado apenas em relação a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Razões recursais do Município que buscam afastar a obrigação imposta bem como a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária e honorários sucumbênciais. Obrigação de fornecer tratamento médico aos que dele necessitam cometida aos entes políticos. Solidariedade. CRFB, arts. 6º e 196. Súmula nº 65 do TJRJ. Razões de apelação em confronto com a jurisprudência dominante deste TJRJ. Obrigação dos entes estatais na implementação dos direitos fundamentais. Princípio da causalidade. Parte vencida deve pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. Estado do Rio de Janeiro e o Município de Magé que foram vencidos. Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública. Julgamento pelo STF do RE 1140005 em sede de repercussão geral. Tema 1002 que consolida entendimento quanto a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Força vinculante da decisão do Supremo Tribunal que supera o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. Condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência que se mostra correto. Valor dos honorários fixado conforme estabelecido na legislação processual vigente. Recursos aos quais se nega provimento. Manutenção da sentença."
"Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento aos recursos, mantendo a sentença na forma como foi lançada Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 373, I, do CPC; 19-M, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/90 e ao Tema 106 do STJ.
Contrarrazões às fls. 747/757.
Decisão às fls. 760/766, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1234 do STF.
Acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 797/807 e fls. 878/886, assim ementados:
"Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer. Acórdão que manteve a sentença de procedência, que condena a parte ré a fornecer ao autor medicamentos incorporados e não incorporados na listagem do SUS. Remessa dos autos a esta Câmara em cumprimento ao art. 1030, II, do Código de Processo Civil. Tema nº 1234 do STF que veio a firmar a seguinte tese: "... IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...) VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." Não existe desconformidade do julgado com o item 6 do Tema 1.234 do STF. Acórdão que diverge do item 4 do Tema 1.234 do STF. Retificação parcial do Acórdão."
"Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado, em juízo de retratação, retificou parcialmente o Acórdão da apelação para dar parcial provimento ao segundo apelo, a fim de julgar improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Depakote ER e Lacosamida, e, determinar que o medicamento Keppra, nome comercial do medicamento levetiracetam seja fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, ficando afastada a condenação do segundo apelante em honorários recursais. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados."
Inconformado, Luiz Felipe de Souza Tostes assistido por sua mãe Bruna de Souza Lopes, interpôs recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 908/916 e 917/921, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" e artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões recursais do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 14, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 2º, 6º, I, "d", 7º, II, IV, 19-M, I, da Lei nº 8.080/90.
Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, caput e XXXV, 6º, 93, IX, 196, 197, 198, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 936/945 e fls. fls. 946/954.
É o brevíssimo relatório.
A decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para análise do exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1234 do STF, ressaltou que houve modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1234 do STF apenas com relação à competência administrativa mas não em relação aos requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, conforme se extrai do julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário paradigma (RE 1366243):
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE VOSORITIDA (VOXZOGO) EM VIRTUDE DE ACONDROPLASIA (NANISMO). DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 - TEMA 1234 - RG) E À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06 - RG). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão que, ao conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, impede o cumprimento de sentença que autorizava o fornecimento de Vosoritida (Voxzogo) a paciente em tratamento de acondroplasia (nanismo). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 60 (Tema 1234 - Repercussão Geral) e a Súmula Vinculante 61 (Tema 06 - Repercussão Geral) decisão que concede efeito suspensivo à apelação e impede o cumprimento de sentença que autorizava o fornecimento de Vosoritida (Voxzogo) a paciente em tratamento de acondroplasia (nanismo). III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada entendeu que era caso de conceder o efeito suspensivo à apelação porque o fornecimento do medicamento em questão estava maculado pela incerteza quanto à eficácia e segurança da medicação a longo prazo e, em razão de seu alto custo, haveria risco de irreversibilidade da medida. 4. O medicamento pleiteado é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não há Protocolo Clínico nem Diretriz Terapêutica para o Nanismo/Acondroplasia nem manifestação definitiva da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) acerca do Voxzogo (Vosoritide). 5. O pleito relativo a medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nas listas de dispensação do SUS nem previsto em PCDT para tratamento do Nanismo/Acondroplasia necessariamente perpassa pela análise do cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 1234 e 06 - RG. 6. Conforme determinado em modulação de efeitos no RE 1.366.243-ED, os critérios fixados no Tema 1234 - RG devem ser observados a partir da publicação (19.09.2024) da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição. Assim, enquanto não transitado em julgado, cabe ao Poder Judiciário, no processo originário, intimar as partes para se manifestar sobre a adequação do caso ao tema. Mesmo tratamento deve ser dado em relação ao Tema 06 - RG, na medida em que, quando do julgamento dos paradigmas invocados, esta Corte entendeu que "a análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas". 7. Probabilidade do direito. De acordo com o Tema 1234 - RG e com o Tema 06 - RG: a) a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa; b) neste caso, o medicamento não pode ser substituído por outro fornecido pelo Sistema Único de Saúde, na medida em que nem mesmo existe PCDT para o nanismo; c) há exame genético e laudos médicos tratando da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da reclamante; d) o medicamento é de alto custo e a requerente é menor de idade. (...) (Rcl 77625 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025 - g.n.)"
Considerando-se os fundamentos apresentados nos recursos especial e extraordinário de fls. 908/916 e fls. 917/921 interpostos pela parte autora em cotejo com o aresto supracitado, verifica-se que o acórdão, ao exercer parcialmente o juízo de retratação sob o fundamento do descumprimento de requisitos determinados a partir das teses fixadas nos temas 6 e 1234 aparenta estar em dissonância com o julgamento do STF em sede de repercussão geral.
Dessa forma, se faz necessário o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz dos Temas nº 6 e 1234 do STF, em relação aos requisitos necessários para se determinar o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz dos Temas nº 6 e 1234 do STF, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003494-33.2018.8.19.0034 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003494-33.2018.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00428744 RECTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA TOSTES ASSIST/P/S/MAE - BRUNA DE SOUZA LOPES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003494-33.2018.8.19.0034
Recorrente: MUNICÍPIO DO MIRACEMA
Recorrido: LUIZ FELIPE DE SOUZA TOSTES
Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0003494-33.2018.8.19.0034
Recorrente: LUIZ FELIPE DE SOUZA TOSTES
Recorrido: MUNICÍPIO DO MIRACEMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 722/741, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 619/625 e fls. 679/690, assim ementados:
"Apelações Cíveis. Direito Constitucional e Processual Civil. Ação de obrigação de fazer proposta com a finalidade de compelir o Estado e o Município a fornecer medicamento a parte autora. Sentença de procedência dos pedidos. Condenação do Estado e do Município ao pagamento da e honorários de sucumbência. Inconformismo dos réus. Insurgência do Estado apenas em relação a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Razões recursais do Município que buscam afastar a obrigação imposta bem como a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária e honorários sucumbênciais. Obrigação de fornecer tratamento médico aos que dele necessitam cometida aos entes políticos. Solidariedade. CRFB, arts. 6º e 196. Súmula nº 65 do TJRJ. Razões de apelação em confronto com a jurisprudência dominante deste TJRJ. Obrigação dos entes estatais na implementação dos direitos fundamentais. Princípio da causalidade. Parte vencida deve pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. Estado do Rio de Janeiro e o Município de Magé que foram vencidos. Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública. Julgamento pelo STF do RE 1140005 em sede de repercussão geral. Tema 1002 que consolida entendimento quanto a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Força vinculante da decisão do Supremo Tribunal que supera o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. Condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência que se mostra correto. Valor dos honorários fixado conforme estabelecido na legislação processual vigente. Recursos aos quais se nega provimento. Manutenção da sentença."
"Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento aos recursos, mantendo a sentença na forma como foi lançada Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 373, I, do CPC; 19-M, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/90 e ao Tema 106 do STJ.
Contrarrazões às fls. 747/757.
Decisão às fls. 760/766, determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1234 do STF.
Acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 797/807 e fls. 878/886, assim ementados:
"Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer. Acórdão que manteve a sentença de procedência, que condena a parte ré a fornecer ao autor medicamentos incorporados e não incorporados na listagem do SUS. Remessa dos autos a esta Câmara em cumprimento ao art. 1030, II, do Código de Processo Civil. Tema nº 1234 do STF que veio a firmar a seguinte tese: "... IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...) VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." Não existe desconformidade do julgado com o item 6 do Tema 1.234 do STF. Acórdão que diverge do item 4 do Tema 1.234 do STF. Retificação parcial do Acórdão."
"Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado, em juízo de retratação, retificou parcialmente o Acórdão da apelação para dar parcial provimento ao segundo apelo, a fim de julgar improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Depakote ER e Lacosamida, e, determinar que o medicamento Keppra, nome comercial do medicamento levetiracetam seja fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro, ficando afastada a condenação do segundo apelante em honorários recursais. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados."
Inconformado, Luiz Felipe de Souza Tostes assistido por sua mãe Bruna de Souza Lopes, interpôs recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 908/916 e 917/921, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" e artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões recursais do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 14, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 2º, 6º, I, "d", 7º, II, IV, 19-M, I, da Lei nº 8.080/90.
Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, caput e XXXV, 6º, 93, IX, 196, 197, 198, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 936/945 e fls. fls. 946/954.
É o brevíssimo relatório.
A decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para análise do exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1234 do STF, ressaltou que houve modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1234 do STF apenas com relação à competência administrativa mas não em relação aos requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, conforme se extrai do julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário paradigma (RE 1366243):
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE VOSORITIDA (VOXZOGO) EM VIRTUDE DE ACONDROPLASIA (NANISMO). DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 - TEMA 1234 - RG) E À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06 - RG). OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão que, ao conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, impede o cumprimento de sentença que autorizava o fornecimento de Vosoritida (Voxzogo) a paciente em tratamento de acondroplasia (nanismo). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 60 (Tema 1234 - Repercussão Geral) e a Súmula Vinculante 61 (Tema 06 - Repercussão Geral) decisão que concede efeito suspensivo à apelação e impede o cumprimento de sentença que autorizava o fornecimento de Vosoritida (Voxzogo) a paciente em tratamento de acondroplasia (nanismo). III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada entendeu que era caso de conceder o efeito suspensivo à apelação porque o fornecimento do medicamento em questão estava maculado pela incerteza quanto à eficácia e segurança da medicação a longo prazo e, em razão de seu alto custo, haveria risco de irreversibilidade da medida. 4. O medicamento pleiteado é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não há Protocolo Clínico nem Diretriz Terapêutica para o Nanismo/Acondroplasia nem manifestação definitiva da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) acerca do Voxzogo (Vosoritide). 5. O pleito relativo a medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nas listas de dispensação do SUS nem previsto em PCDT para tratamento do Nanismo/Acondroplasia necessariamente perpassa pela análise do cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 1234 e 06 - RG. 6. Conforme determinado em modulação de efeitos no RE 1.366.243-ED, os critérios fixados no Tema 1234 - RG devem ser observados a partir da publicação (19.09.2024) da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição. Assim, enquanto não transitado em julgado, cabe ao Poder Judiciário, no processo originário, intimar as partes para se manifestar sobre a adequação do caso ao tema. Mesmo tratamento deve ser dado em relação ao Tema 06 - RG, na medida em que, quando do julgamento dos paradigmas invocados, esta Corte entendeu que "a análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas". 7. Probabilidade do direito. De acordo com o Tema 1234 - RG e com o Tema 06 - RG: a) a ausência de manifestação da CONITEC não inviabiliza, como regra, a determinação judicial para concessão do medicamento quando negado na via administrativa; b) neste caso, o medicamento não pode ser substituído por outro fornecido pelo Sistema Único de Saúde, na medida em que nem mesmo existe PCDT para o nanismo; c) há exame genético e laudos médicos tratando da imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da reclamante; d) o medicamento é de alto custo e a requerente é menor de idade. (...) (Rcl 77625 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025 - g.n.)"
Considerando-se os fundamentos apresentados nos recursos especial e extraordinário de fls. 908/916 e fls. 917/921 interpostos pela parte autora em cotejo com o aresto supracitado, verifica-se que o acórdão, ao exercer parcialmente o juízo de retratação sob o fundamento do descumprimento de requisitos determinados a partir das teses fixadas nos temas 6 e 1234 aparenta estar em dissonância com o julgamento do STF em sede de repercussão geral.
Dessa forma, se faz necessário o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz dos Temas nº 6 e 1234 do STF, em relação aos requisitos necessários para se determinar o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz dos Temas nº 6 e 1234 do STF, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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