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0003494-22.2019.8.14.0039

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0003494-22.2019.8.14.0039 AUTOR: PAULO LUIZ DE FRANCA Endereço: Nome: PAULO LUIZ DE FRANCA Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO LUIZ DE FRANCA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduz o autor, em síntese, que, na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, em razão de fortes chuvas registradas na região, diversas barragens edificadas em propriedades rurais se romperam, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e inundou sua residência, ocasionando a perda de bens móveis e demais prejuízos declarados na inicial. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus particulares, na qualidade de proprietários de barragens erigidas de forma clandestina e sem licenciamento ambiental, e do Município de Paragominas, em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 240.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, com produção de todas as provas em direito admitidas e designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 290.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Por decisão inicial de 26 de abril de 2019, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação da parte autora acerca da suspensão da ação individual para aguardar o julgamento das ações coletivas. Requerida a suspensão pelo autor em 28 de maio de 2019, o feito permaneceu suspenso, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de ações civis públicas sobre idêntica matéria (Id. 89279812). Certificado o dessobrestamento em 1º de setembro de 2025 (Id. 155609602), sobreveio decisão de igual data (Id. 155618032), consignando ser o autor beneficiário da gratuidade e determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares e dos entes públicos, a intimação do autor para réplica após as defesas e a manifestação das partes acerca da realização de audiência de conciliação ou do julgamento antecipado. No curso do feito, foram regularmente citados o Município de Paragominas e os réus particulares Rodrigo Anversa, Milton Andrade, Marciano Nabor dos Santos, Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha e Manoela Lopes Peres, anteriores à citação, tendo sido deferida a substituição processual de ambas pelos respectivos espólios (Id. 165449654). Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi validamente promovida na pessoa de Cláudio Cezar Bicalho (Id. 175012722). Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, deferida a substituição processual e determinada a citação na pessoa de sua inventariante, a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, regularmente intimada para tanto, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar o ato, circunstância que conduziu o Juízo a deixar de promover a citação (Id. 174268235), certificando-se a ausência de citação válida (Id. 181589296 e Id. 182414058). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 159155451 e Id. 159155474) arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens, e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando estudo técnico do CIRAD e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Milton Andrade (Id. 160621423) arguiu litispendência e eficácia preclusiva da coisa julgada material relativa à Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual sustentou ter sido firmado acordo judicial, além de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de nexo causal. Rodrigo Anversa (Id. 162484781) sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base nos laudos Geomaster (Id. 162484784) e CIRAD (Id. 162484785), que a barragem situada em sua propriedade (Fazenda Boa Sorte) teria cedido apenas parcialmente e que seu volume representou cerca de 1,0% da água que atingiu a cidade, arguindo, ainda, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039. Marciano Nabor dos Santos (Id. 181021784) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, ante a pluralidade de litisconsortes e a ausência de juntada do último mandado de citação, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural (Sítio Domani) não se rompeu, tendo desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD (Id. 181021785) e Geomaster (Id. 181021786) e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 (Id. 181023788). No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa (precipitação da ordem de 150 mm ao fim da madrugada), a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revéis, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182414058); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de Cláudio Cezar Bicalho, que também deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181589296). A parte autora apresentou réplica (Id. 165042012) às contestações do Município de Paragominas, de Milton Andrade e de Rodrigo Anversa. Por fim, certificou a Secretaria a ausência de citação válida do Espólio de Manoela Lopes Peres (Id. 181589296 e Id. 182414058), bem como que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos (Id. 186265476). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Id. 165449654), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu o Juízo a deixar de promovê-lo (Id. 174268235), certificando-se a inexistência de citação válida (Id. 181589296 e Id. 182414058). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182414058); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de Cláudio Cezar Bicalho (Id. 175012722), que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181589296). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam, cada qual, ação civil pública ajuizada especificamente a respeito da barragem discutida nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo o autor integrado, como litisconsorte, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhe é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada improcedente com fundamento na ausência de nexo de causalidade e na configuração de força maior externa. Ainda que se trate de decisão de mérito fundada em matéria jurídica, e não em mera insuficiência de provas, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo o autor participado daquele processo coletivo, a improcedência ali proferida não lhe é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos mesmos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi igualmente julgada improcedente em primeiro grau, com fundamento na ausência de comprovação do nexo causal, não havendo, ademais, nos autos, certidão de trânsito em julgado dessa sentença. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação do autor naquele processo coletivo como litisconsorte —, tal decisão não produz, em qualquer hipótese, eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 foi por ele invocada como tendo ensejado acordo judicial celebrado na demanda coletiva. Ainda que assim se admita, tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida por legitimados coletivos, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pelo próprio autor, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pelo próprio autor nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar a qualquer tempo o curso autônomo de sua pretensão, sob pena de se converter faculdade processual instituída em seu favor em armadilha capaz de prejudicá-lo. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação (art. 840 do Código Civil), cujo efeito extintivo não se confunde com o julgamento de mérito. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva, a tese de vinculação processual irreversível e o alegado caráter confessório do acordo, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação a todos os réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas e os réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo o autor pessoa natural, residente em imóvel alegadamente atingido pela enchente, e limitando-se os impugnantes a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida ao autor. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial, deduzida pelos réus Milton Andrade e Rodrigo Anversa, não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório e a eventual generalidade da imputação matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. De igual modo, não subsiste a impugnação ao valor da causa formulada pelos mesmos réus: o montante atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos valores perseguidos a título de danos materiais e de danos morais, em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, refletindo o proveito econômico pretendido, sem prejuízo de que a efetiva existência e extensão dos danos constituem matéria de mérito. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui à barragem existente na propriedade de cada réu particular participação no rompimento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da competência comum para a proteção do meio ambiente e para a fiscalização urbanística e ambiental (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal), sendo a extensão de tal competência, no caso concreto, também matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo, aliada à saturação do solo e ao transbordamento dos cursos d'água, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. O autor, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado, tanto mais quando a parte autora não apresentou réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos e à prova técnica nela produzida, não obstante regularmente intimada para tanto. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos (Geomaster e CIRAD) corroboram e robustecem a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pelo autor. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas no episódio, consoante reconhecido por este Juízo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 18 de março de 2026 — é exclusiva do Estado do Pará, e não do Município. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do caso fortuito externo já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa exclusiva foi o fenômeno climático extraordinário e irresistível ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi julgada improcedente por este Juízo em 5 de dezembro de 2024, com fundamento na inexistência de nexo causal, na configuração de caso fortuito e força maior e na ausência de competência fiscalizatória municipal sobre as barragens rompidas, decisão confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, julgado em 18 de março de 2026; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, ajuizada em face de Edmar Groberio, foi igualmente julgada improcedente por este Juízo, com fundamento na inexistência de nexo causal e na configuração de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ruptura do nexo de causalidade em razão de caso fortuito externo e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO LUIZ DE FRANCA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas e pelo réu Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido à autora; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa, de litispendência, de eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva, de litigância predatória e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, por Rodrigo Anversa, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor da autora, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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