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0003493-13.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 3493-13.2025.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: DIOGO ABNER AYRICKI S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DIOGO ABNER AYRICKI, qualificado no mov. 12.1, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP, no âmbito de violência doméstica, pelos seguintes fatos delituosos: “No dia 3 de fevereiro de 2024, por volta das 20h05min, na Rua Higienopolis, 470, Jardim Lar Paraná, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado DIOGO ABNER AYRICKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua irmã, Y.F.A.C., consistente em agredi- la, com socos no rosto, o que resultou em lesões no crânio com área hipointensa envolvendo o córtex e substância branca do parênquima cerebral direito, conforme laudo de lesões corporais sob n° 4.892/2024 – 1.3. Tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º2024/147232 – mov. 1.2;PODER JUDICIÁRIO portaria – mov. 1.1; Termos de Depoimento – mov. 1.4; Interrogatório – mov. 10.7; Relatório da Autoridade Policial – mov. 11.1.” A denúncia foi recebida no mov. 17.1. Devidamente citado no mov. 32.1, o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 37.1. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Em audiência instrução e julgamento foi ouvida a vítima (mov. 62.1), tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Edmilson Salvador da Silva. O réu manifestou o seu desejo em se manter em silêncio, restando prejudicado o seu interrogatório (mov. 63.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 66.1, e pugnou pela condenação do réu, alegando haver prova da materialidade e autoria delitiva. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 70.1, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do CP. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante da violência doméstica, a fixação do regime inicial mais benéfico, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e da autoria A materialidade e autoria do ilícito imputado ao réu estão comprovados pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de lesão corporal de mov. 1.3, e pelo depoimento da vítima em juízo. A vítima Y.F.A.C, em juízo (mov. 62.1), relatou ser irmã do réu e que, na data dos fatos, dirigia-se para conversar com sua genitora quando o réu passou a fazer brincadeiras que a desagradaram. Disse que pediu para que o réu parasse, mas não foi atendida. Que, ao tentar retirar a mão do réu de seu braço, foi derrubada por uma rasteira, caindo ao chão, ocasião em que o réu passou a desferir socos contra seu rosto, chegando a quase perder a consciência. Que sua mãe e seu sobrinho presenciaram os fatos.PODER JUDICIÁRIO Que as agressões cessaram apenas quando o réu se cansou, momento em que conseguiu fugir e se esconder na residência de um vizinho, dirigindo-se posteriormente à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Que não reagiu às agressões nem conseguiu se defender. Que, após os fatos, passou a sentir fortes dores de cabeça, procurou atendimento médico e realizou exame de tomografia, sendo constatado traumatismo intracraniano, com prescrição de medicação para dor. Que não sofreu perda de capacidade laborativa. Que o episódio decorreu de discussão banal. Que atualmente reside em São Paulo, SP para cuidar de sua genitora, que mantém relação normal com o réu, o qual lhe pediu desculpas e ofereceu auxílio para eventual tratamento de saúde. Que não agrediu o réu, pois estava praticamente inconsciente durante a agressão, bem como que ele se encontrava sob efeito de bebida alcoólica na ocasião dos fatos. O réu, quando interrogado em juízo (mov. 63.1), exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Todavia, em sede policial (mov. 10.7), negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Assim, diante do depoimento acima transcrito, não restam dúvidas de que foi o réu o autor do fato delituoso, encontrando a palavra da vítima espeque no laudo de lesões corporais de mov. 1.3. Desta forma, não há que se falar em ausência ou insuficiência de provas de autoria como requer a defesa. Da tipicidade Primeiramente cumpre consignar que a natureza do delito cometido pelo réu está no âmbito da violência doméstica. Por sua vez, dispõe o art. 129°, § 13, do CP, c/c § 2º-A do art. 121 do mesmo diploma legal, que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. Do depoimento acima transcrito constata-se que o réu e a vítima possuí vínculo afetivo, sendo irmãos. Ressalto que o fato de a agressão ter sido precedida por discussão ou desavença familiar não descaracteriza o contexto de violência doméstica e familiar, permanecendo adequada a capitulação jurídica atribuída na denúncia.PODER JUDICIÁRIO Dessa forma, presentes os requisitos legais para a incidência da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, rejeita-se o pedido defensivo de seu afastamento, mantendo-se a tipificação descrita na denúncia. Estabelecida a natureza dos fatos, tem-se, por meio do depoimento supramencionado, que o réu, na data, horário e local narrados na denúncia, ofendeu a integridade corporal de sua irmã Y.F.A.C., ao desferir socos em seu rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais de mov. 1.3, circunstâncias comprovadas pela prova oral produzida em juízo e pela prova técnica acostada aos autos. Restou demonstrado que, após uma discussão entre irmãos, o réu derrubou a vítima ao solo mediante uma rasteira e, na sequência, passou a desferir socos em seu rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. A vítima relatou que não conseguiu se defender durante as agressões, as quais lhe causaram dores de cabeça e demandaram atendimento médico. Tal narrativa mostrou-se coerente e encontra respaldo no laudo de lesões corporais juntado aos autos. Assim, a conduta do réu amolda-se perfeitamente no tipo penal art. 129, §13, do CP. No mais, não socorre ao réu nenhuma outra causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DIOGO ABNER AYRICKI da imputação da prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP. Passo a dosimetria. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal para a espécie delituosa. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente, possuindo mais de uma condenação transitada em julgado, autorizando, então, que parte destas condenações seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável e a outra parte sopesada na segunda fase da dosimetria (cf. oráculo de mov. 66.1). Sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. O motivo do crime não foi devidamente esclarecido no feito. As circunstâncias doPODER JUDICIÁRIO delito foram comuns para este tipo de ilícito. As consequências do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, considerando, na forma retro fundamentada, que é desfavorável ao réu seus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, adotando, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e máximo de pena privativa de liberdade prevista para o delito. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea f, do CP (violência contra a mulher na forma da lei específica; Tema Repetitivo 1197 do STJ), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando, nesta fase, a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideras. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem computadas. Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena de reclusão diante da reincidência do réu (art. 33, § 2º, alínea b, do CP) e considerando que as circunstâncias judiciais não lhes são totalmente favoráveis (Súmula n. 269 do STJ). O regime ora fixado não se altera mesmo diante das disposições do art. 387, § 2º, do CPP, pois o que está a determinar o regime é a reincidência do réu e não o quantum de pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão condicional da pena em razão da reincidência do réu (art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, ambos do CP). MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE, porquanto não está presente qualquer motivo para sua segregação cautelar.PODER JUDICIÁRIO CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, mas observados os benefícios da justiça gratuita que ora resta deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial, de debate nos autos e com oportunidade de contraprova ao réu. A respeito, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria, assim decidiu: “I - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II - Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III - Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e amplaPODER JUDICIÁRIO defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais; e d) cumpram-se as demais disposições da CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito

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