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TJPR · 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0003491-82.2024.8.16.0024 , em que figuram como autor o Ministério Público e réu NEWTON PYTHAGORAS GUSSO JÚNIOR, brasileiro, RG nº. 3.025.497-0-PR, natural de Curitiba – PR, nascido no dia 27/02/1967, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data do fato, filho de Neusa Fogaça Gusso e de Newton Pythagoras Gusso, residente na Rua Vereador Wadislau Bugalski, nº. 7.575, Restinga Seca, Almirante Tamandaré – PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. NEWTON PYTHAGORAS GUSSO JÚNIOR, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, nos termos da Lei Federal nº. 11.340/2006, conforme descrição que segue: “No dia 18/04/2024, o denunciado Newton Pythagoras Gusso Júnior praticou com a sua companheira, a ofendida Maria Beatriz Merida Devai, várias condutas que a levaram a sofrer dano emocional, provocando prejuízo à sua saúde psicológica, uma vez que foi até a escola de natação da ofendida, a abordou de maneira violenta, dizendo para ela: “Você vai vestida de vagabunda para onde? De quem você arranjou o dinheiro para comprar este vestido? Me dá o teu celular, eu quero ver quantos amantes você tem ”. E dirigindo- se ao filho de ambos, disse: “Tá vendo filho, a tua mãe é uma puta”. A 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ ofendida, então, conduziu seu carro até um evento em Curitiba – PR e o denunciado passou a segui-la no seu carro. Tais condutas eram frequentes na vida do casal, com o denunciado tendo ciúme excessivo da ofendida, trancando-a em casa para que ela não saísse, chamando-a de “puta” toda vez que ela cumprimentava outros homens em eventos sociais.” O réu foi preso em flagrante em 18 de abril de 2024 (mov. 1.1), sendo lhe concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 20.1). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025 (mov. 73.1). Devidamente citado (mov. 91.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 100.1). Mantido o recebimento da denúncia, designou- se audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). Durante a instrução processual, a vítima e duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (mov. 139.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 152.1). Por sua vez, em alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, formulou requerimentos em relação à aplicação da pena (mov. 156.1). É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e prova oral. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu. Senão, veja-se. A vítima, Maria Beatriz Merida Devai, quando ouvida em juízo, declarou que: manteve relacionamento amoroso contínuo com o réu desde o ano de 2000 até a separação ocorrida em 2024; o casal residia em imóvel de sua propriedade e, atualmente, estão em processo de reaproximação; o réu é extremamente ciumento e, à época dos fatos, passou a acusá-la de manter relacionamento extraconjugal; ele havia adquirido uma caminhonete para presenteá-la; em determinada ocasião, cerca dois dias antes da prisão, foi convidada a participar de evento promovido pelo Tribunal de Contas, em comemoração aos 30 anos do Ministério Público, por exercer estágio à época; em razão disso, o réu teria ficado enciumado e passado a persegui-la com a referida caminhonete, desde a escola de natação até o Palácio das Araucárias, tentando colidir com seu veículo e proferindo ofensas durante o trajeto; apesar disso, ao chegar ao local, o réu se comportou de maneira cordial, levando-lhe água, dando-lhe a mão e se acalmando, razão pela qual a 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ declarante não acionou a equipe de segurança; o réu apresentava comportamento recorrente de ciúme excessivo, tornando-se agressivo e controlador, para posteriormente se arrepender, chorar e pedir perdão; ele compareceu à escola de natação que frequentava, ingressou no estabelecimento, puxou sua roupa e passou a questioná-la sobre qual suposto amante teria lhe presenteado com o vestido que utilizava; também abordou o pai do proprietário da escola, acusando-a de manter relacionamento com um homem de setenta e três anos; o réu proferiu as expressões descritas na denúncia; seu filho também se encontrava na natação naquele dia, ocasião em que o réu a ofendeu para ele, gritou, bateu na porta do veículo em que a declarante estava e permaneceu no local por longo período, existindo vídeos que registraram o ocorrido; dois dias depois, ocorreu a prisão do réu; sobre o fato anteriormente relatado, especificamente, o réu passou a segui-la, bem como sua prima, que a acompanhava, a qual entrou em pânico e precisou de atendimento médico em razão da elevação da pressão arterial; recebeu cerca de cinquenta ligações telefônicas do réu contendo ofensas; como ele já vinha apresentando comportamento semelhante havia vários dias, desligou o aparelho telefônico e pernoitou na residência de sua mãe; na manhã seguinte, o réu compareceu ao local, levando a prima da declarante, que se encontrava anteriormente no hospital para realização de exames; sabendo que o réu pretendia ter acesso ao seu celular, deixou o aparelho sob os cuidados de sua mãe, pessoa com saúde fragilizada; contudo, o réu teria avançado em direção à genitora da declarante, retirado sua coberta e travesseiro e tomado o aparelho celular, a fim de verificar eventual existência de mensagens 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ de cunho amoroso com o proprietário da natação; deixou que ele ficasse com o aparelho por vinte e quatro horas; no dia seguinte, o réu estacionou seu veículo na saída da residência da declarante, impedindo sua passagem, pediu que abrisse a janela do automóvel e colocou a mão em seu pescoço, sem apertá-lo, afirmando que, se quisesse, acabaria com tudo; solicitou a devolução do aparelho celular, mas o réu se recusou; diante disso, procurou a delegacia para reaver o bem, oportunidade em que representou criminalmente contra ele e posteriormente obteve a restituição do aparelho e das chaves; quando entrava em crises de ciúmes, o réu a acusava de nutrir sentimentos por outras pessoas, chamando-a de "vagabunda" e "puta", além de trancar a porta da residência para impedir sua saída até que se acalmasse; necessitou de acompanhamento psicológico, assim como seu filho, realizando tratamento junto à rede pública de saúde; os fatos ocorreram na mesma data das mensagens juntadas no mov. 131.1, por meio das quais informava ao réu que estava se dirigindo ao pronto-socorro em razão de crises hipertensivas; reconheceu-se na fotografia exibida em Juízo e confirmou que as mensagens foram enviadas na data do evento oficial realizado no Palácio das Araucárias; havia sido previamente convidada para a solenidade e compareceu sem comunicar ou solicitar autorização ao réu, por entender que se tratava de compromisso relacionado ao seu trabalho, acreditando que ele não ficaria ofendido; nunca registrou boletim de ocorrência ou buscou auxílio policial em razão de episódios envolvendo sua genitora e que, embora residissem em imóvel distinto, o casal realizava diariamente as refeições na casa de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ sua mãe, local onde também mantinham os mantimentos da família (mov. 141.3). A testemunha policial Dirceu Alves, em Juízo, relatou que: a vítima compareceu à Companhia da Polícia Militar para informar que o réu havia subtraído seu aparelho celular e se recusava a devolvê-lo, além de acusá-la de infidelidade; realizada a abordagem, o réu confirmou que estava na posse do aparelho e se prontificou a restitui-lo; a vítima manifestou interesse em representar criminalmente, afirmando que também vinha sofrendo ameaças, razão pela qual as partes foram conduzidas à Delegacia de Polícia; a vítima ainda relatou a ocorrência de ameaças em determinado evento (mov. 141.1). A testemunha policial Fabson de Jesus Guimarães, durante a audiência, afirmou não se recordar dos fatos, ratificando, contudo, o teor do boletim de ocorrência (mov. 141.2). O réu, NEWTON PYTHAGORAS GUSSO JÚNIOR , em seu interrogatório, afirmou ser inocente (mov. 141.4). Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática do delito de violência psicológica contra a mulher pelo réu, tal como descrito na denúncia. Nesse sentido, a vítima, em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e apresentou versão substancialmente semelhante à prestada na fase policial, relatando que o réu a perseguiu da escola de natação até um evento relacionado ao seu trabalho, tendo a ofendido e acusado de manter relacionamento extraconjugal. Segundo informou, tais episódios de 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ ciúmes excessivo e controle eram recorrentes e, pela mesma motivação, o réu subtraiu seu aparelho celular, sendo que, em determinadas ocasiões, impedia sua saída da residência. Esclareceu, ainda, que necessitou de acompanhamento psicológico, assim como seu filho, realizando tratamento junto à rede pública de saúde. Diversamente do alegado pela defesa, o relato se mostra detalhado quanto às circunstâncias dos fatos e apresenta adequada delimitação temporal, uma vez que os eventos narrados foram vinculados à ocasião específica e ocorreram em período determinado. Desse modo, não há dúvidas de que o réu agia de modo a degradar a imagem vítima e controlá-la, mediante ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, limitação do direito de ir e vir e perseguição, de modo a causar prejuízo à sua saúde psicológica. Saliente-se que, em casos como o presente, em que a violência acontece longe dos olhos da sociedade, a palavra da vítima tem especial valor probatório. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido 1 . (Sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido 2 . (Sem grifos no original) Avalizar entendimento contrário é circunscrever os crimes praticados neste contexto à perpétua impunidade. Ressalta-se que não há qualquer indicativo de que a vítima tenha mentido ou que tinha razões para tanto, não havendo qualquer elemento que ampare a ideia de que pretendia prejudicar o réu. Além disso, o relato da vítima restou devidamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais, extrajudicialmente e em Juízo, as quais expuseram que a vítima relatou que o réu havia subtraído seu aparelho celular e se 1 STJ. RHC 34.035/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013. 2 STJ. AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013. 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ recusava a devolvê-lo, além de acusá-la de infidelidade e de ameaçá- la em um evento. Nesse sentido, os relatos dos agentes policiais conferem verossimilhança à narrativa da vítima, na medida em que corroboram o contexto de violência psicológica delineado nos autos, caracterizado por condutas de controle, intimidação, ameaça e degradação de sua imagem. Por outro lado, o réu negou os fatos quando ouvido. Contudo, ainda que tenha buscado minimizar a gravidade de sua conduta, o relato extrajudicial do réu não destoa integralmente da versão apresentada pela vítima. Com efeito, confirmou ter comparecido à escola de natação frequentada por ela em razão de suspeitas de infidelidade, admitiu sentir ciúmes da companheira e reconheceu ter lhe dirigido as expressões ofensivas como "puta" e "vagabunda". Também confirmou a realização de diversas ligações, que se apoderou do aparelho celular da vítima com o objetivo de verificar a existência de supostas traições e que queria conferi-lo, além de outras situações. Nesse sentido, não há nada que possa afastar a versão robusta apresentada pela vítima, coerente e detalhada, além de estar corroborada pelos elementos colhidos durante a investigação, sobretudo quanto à reiteração da conduta relatada. Tendo ocorrido dano emocional relevante a mulher em razão das condutas adotadas pelo réu e descritas na denúncia, não há que se falar em absolvição. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ Diante do exposto, inarredável concluir que a condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 147-B do Código Penal, é medida de rigor. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação as penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que é comum ao tipo, tendo o réu praticado as condutas descritas nos exatos termos legais. b) Antecedentes : o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade : não há elementos nos autos que permitam aferir tal circunstância. e) Motivos : são normais ao tipo. f) Circunstâncias : é modus operandi da conduta delitiva. Verifica-se que as circunstâncias do crime excedem as normais para a espécie, uma vez que as condutas foram praticadas também na presença do filho menor de idade da vítima. 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ g) Consequências : não foram mais graves do as esperadas para crimes desta natureza, uma vez que o dano emocional é pressuposto ao crime imputado e não há comprovação de dano psíquico. h) Comportamento da vítima: não se pode concluir que a vítima tenha se comportado de modo a contribuir para o comportamento do réu. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 07(sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não incidem atenuantes ou agravantes de pena. Destaca-se que não deve ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o crime imputado visa exatamente combater a violência contra a mulher, de modo que implicaria em indevido bis in idem. Com efeito, converte-se a pena-base em provisória. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ 4 - DA PENA FINAL. Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 5 – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2ª, alínea ‘c’, do Código Penal, fixa-se o regime aberto. Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabeleço as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b)Comprovar o exercício de trabalho lícito, bem como sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu, NEWTON PYTHAGORAS GUSSO JÚNIOR, nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto , e 12 (doze) dias-multa , no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com o emprego de violência e ameaça contra à mulher. Por outro lado, embora cabível, em tese, a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é certo que referida medida é mais gravosa que o cumprimento da pena, razão pela qual se deixa de aplicá-la. Ainda, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENA-SE o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 3. Comunique-se à vítima acerca da presente sentença, preferencialmente, por meio eletrônico. 4. Cumpram-se as demais instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 5. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL _________________ Almirante Tamandaré, 20 de agosto de 2026. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 14
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