Publicações do processo

0003491-67.2025.8.26.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ

    Processo 0003491-67.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LEONARDO DE SOUZA FARIA - O pedido de aproximação familiar é de ser indeferido, pois o sentenciado registra falta disciplinar de natureza grave, conforme informado pelo diretor do presídio, fl. 227, e, portanto, não faz jus à pretendida remoção, conforme previsão contida no Ofício Circular SAP/CG nº 015/2000, que veda tal aproximação em caso de reeducando com registro de falta grave (item 2). Observo que a aproximação familiar não se trata de direito subjetivo do reeducando, pois condicionada aos interesses da administração do estabelecimento prisional e da segurança pública, com aplicação de critérios de conveniência e oportunidade, desse modo. Nesse sentido, já foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, VISANDO APROXIMAÇÃO FAMILIAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Da mesma forma que não é facultado ao preso a escolha do local onde cumprirá sua pena, a permanência em estabelecimento prisional próximo de sua família não constitui direito subjetivo, pois condicionada aos interesses da administração do estabelecimento prisional e da segurança pública. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisao mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002134-92.2018.8.26.0996; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL APROXIMAÇÃO FAMILIAR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005057-23.2020.8.26.0996; Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020). Agravo de Execução Penal. Recurso defensivo. Decisão que indeferiu pedido de transferência do sentenciado para unidade prisional diversa, fundando-se na necessidade de aproximação familiar. Pretensão de reforma. Descabimento. Remoção que não constitui direito subjetivo de natureza absoluta da pessoa privada de liberdade. Necessidade de exame das circunstâncias. Decisório concretamente fundamentado. Unidade para a qual deseja ser removido o agravante com quadro de superlotação. Desprovimento (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004889-50.2022.8.26.0996; Relator (a):Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Quanto à necessidade de bom comportamento carcerário, ou seja, inexistência de prática de falta grave, com um dos requisitos para o deferimento do pedido de aproximação familiar, o mesmo Egrégio Tribunal sobredito assim já se pronunciou: HABEAS CORPUS com pedido liminar. Pretensão de transferência de unidade prisional. Aproximação familiar. Inteligência do art. 86 da Lei de Execução Penal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0017237-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018) No corpo do V. Acórdão, o eminente Relator deixou consignado: Outrossim, a transferência de preso onde residem seus familiares não constitui direito subjetivo do sentenciado, uma vez que cabe à administração penitenciária a transferência de presos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como está condicionada à comprovação de vínculo familiar, boa conduta carcerária e a existência de vaga no estabelecimento para onde pretende ir (sem grifos no original). INDEFERE-SE, assim, o pedido de aproximação familiar formulado pelo(a) sentenciado(a) LEONARDO DE SOUZA FARIA, RG: 54036905, Riolândia - CDP "ASP Valdecir Fabiano". Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 478970/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.