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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003491-39.2026.4.05.8403 AUTOR: J. A. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELOIZA CRISTINA DA SILVA PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (anexo 179444344) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde da parte: - O expert informou que a parte demandante é portadora de: Transtorno do Espectro Autista - CID 10: F84.0, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - CID 10: F90.0 e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) - CID 10: F91.3. Concluiu que há impedimento de longo prazo, com data de início em 10/2025. O INSS apresentou impugnação apontando a necessidade de complementação do laudo com o preenchimento dos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Em análise aos autos, constato que não merecem prosperar as alegações do INSS, uma vez que a perícia médica foi clara ao apontar a existência de impedimento de longo prazo, fazendo os seguintes apontamentos: "Reafirmo haver impedimento por longo prazo. Criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e Transtorno Opositivo Desafiador. A avaliação pericial evidenciou importante comprometimento comportamental, caracterizado por intensa agitação psicomotora, inquietude, comportamento opositor, episódios de agressividade, dificuldade em obedecer comandos e necessidade constante de redirecionamento durante o exame. A documentação escolar demonstra que a criança frequenta regularmente a escola, acompanha os conteúdos acadêmicos e apresenta bom rendimento cognitivo quando adequadamente estimulada, porém necessita de professora auxiliar, mediação individualizada e intervenções frequentes em razão das alterações comportamentais e das dificuldades de autorregulação. Assim, verifica-se limitação parcial do aprendizado, sem comprometimento do acesso à escola. Conclui-se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo decorrente de transtornos do neurodesenvolvimento e do comportamento, com repercussão funcional sobre a participação social e o desempenho de atividades dentro da sua faixa etária". Desta feita, reputo preenchido o requisito impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. b) REQUISITO MISERABILIDADE No que tange à análise do requisito da miserabilidade, observo que o indeferimento administrativo do benefício se deu por não constatação de impedimento de longo prazo. O requerimento fora realizado em 16/12/2025 (anexo 162867123), de modo que, tais elementos guardam plena subsunção ao disposto no tema Nº 187 da TNU. Confira-se: Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A partir de tal premissa, tem-se que o único ponto controvertido da demanda limitou-se à existência ou não de impedimento de longo prazo, o que restou devidamente comprovado pela perícia médica do Juízo. Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/09/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas ao requerente, desde a data do requerimento administrativo (16/12/2025), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Assu-RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente