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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003490-93.2007.8.16.0024 Recurso: 0003490-93.2007.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): TRASACON SANEAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Apelado(s): Murillo Bastos Pacheco JENNY FRANCISCA DE SOUZA PACHECO MARCIUS JOSE DE SOUZA PACHECO VISTOS, Por brevidade, reporta-se a relatório exarado na sentença (mov. 447.1 – 1º grau): “Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCIUS JOSÉ DE SOUZA PACHECO, MURILLO BASTOS PACHECO e JENNY FRANCISCA DE SOUZA PACHECO, em face de ARNALDO SCHERER DOS SATOS e TRASACON SANEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, todos já qualificados nos autos. A presente ação foi inicialmente interposta perante a Comarca de Almirante Tamandaré/PR. Na petição inicial (mov. 1.1), os autores sustentaram que venderam ao réu Arnaldo Scherer dos Santos, por meio de contrato de compra e venda de uma parte de área rural, parte equivalente pré-determinada de aproximadamente 60.738,60 m², de um terreno rural, colonial, com área total de aproximadamente 71.841m², situado na Colônia Lamenha Grande, em Almirante Tamandaré/PR, constante na matrícula nº 2682 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR. Aduziram que por se tratar de parte não desmembrada de uma área rural, foi acordado que seria feita escritura da área total do imóvel em favor do réu e este deveria requerer sob suas expensas, o respectivo desmembramento de 8.842,23 m² em favor do autor. Informaram que o réu converteu a área rural em imóvel urbano, loteou e vendou quase a totalidade dos lotes e até a data da propositura da ação não havia desmembrado a área pertencente ao autor. Ao final, pugnaram pela concessão da antecipação de tutela, para o fim de: a) determinar que o Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré efetue o desmembramento da área B em nome do autor, registre na matrícula do imóvel o inteiro teor do contrato de compra e venda firmado entre as partes e o croqui da área a ser desmembrada, bem como pela declaração de inalienabilidade do imóvel e seus desmembramentos até o final do processo; b) determinar que o réu se abstivesse de comercializar a área que cabe ao autor; c) determinar que ao município de Almirante Tamandaré/PR que retifique o carne de IPTU para que constasse o nome do real do proprietário da área B. No mérito, pugnaram: a) pela confirmação da tutela; b) pela realização do imediato desmembramento da área B; c) pelo arbitramento da multa diária, a ser paga pelo solidariamente pelos réus, em favor dos autores sugerindo-a no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, a incidir após o vencimento do prazo consignado para o cumprimento da ordem judicial e em caso de descumprimento dessa; d) subsidiariamente, pela expedição de ordem judicial ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré-PR para que procedesse com o desmembramento. Juntou documentos (movs. 1.1). Intimada (mov. 1.2), a parte autora apresentou esclarecimentos acerca do pedido liminar e juntou novos documentos aos autos (mov. 1.3). Em decisão inicial (mov. 1.4), foi acolhida a emenda à inicial e deferido parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar que fosse anotado na matrícula nº 2682 do Ofício Imobiliário de Almirante Tamandaré a existência da presente ação, bem como que os réus se abstivessem de negociar a parte ideal discutida nos autos. Os requeridos foram citados (mov. 1.5). A requerida Trasacon Saneamento e Construções Ltda apresentou reconvenção (mov. 1.7), sustentando que os autores/reconvindos se obrigaram a entregar, livre e desembaraçado, o imóvel rural com 62.998,77 m² a ser destacada da área maior com 71.41.00m², situada na Colônia Lamenha Grande, matrícula 26821, do RI da Comarca de Almirante Tamandaré/PR. Informou que recebido o título e a posse sobre os 62.998,77 m², mandou elaborar planta em base dos dados constantes do registro imobiliário. Relatou que foi aprovada a sua sub-divisão em 90 lotes e 7 quadras. Disse que não loteou e nem dispôs por qualquer forma o lote B, com 8.842,3 m². Relatou que para distinguir as dívidas das propriedades colocou cercas divisórias, as quais posteriormente foram derrubadas a mando da Sra. Maria Pulakoski, sobre o fundamento de estavam no seu terreno. Relatou que em razão da ação proposta pela Sra. Maria, perdeu direito sobre o lote de nº 1 e parte do de nº 7. Ao final pugnou: a) pela procedência da reconvenção, condenando os reconvindos a pagar em seu favor a título de perdas e danos, a quantia de R$52.418,64 (cinquenta e dois mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), com acréscimos de juros e correção, além dos ônus de sucumbência e dos custos para a retificação da planta e nova aprovação, ou o que vier a ser apurado por prova pericial; b) sucessivamente, pela condenação dos reconvindos a devolverem o valor proporcional aos metros quadrados perdidos. Deu-se o valor da causa R$60.000,00 (sessenta mil reais). Os demais requeridos conjuntamente apresentaram contestação (mov. 1.8), alegando, preliminarmente: a ilegitimidade dos requerentes Murillo e Jenny; a ilegitimidade do réu Arnaldo; a irregularidade na constituição da mora. No mérito, aduziram que após o recebimento da posse sobre a área, mandaram elaborar planta em base dos dados constantes do registro imobiliário, que foi aprovado perante a Prefeitura de Almirante Tamandaré/PR. Relataram que foi aprovada a sua sub-divisão em 90 lotes e 7 quadras. Informaram que não lotearam a área B, com 8.842,3 m². Informaram que para distinguir as dívidas das propriedades colocaram cercas divisórias, as quais posteriormente foram derrabadas a mando da Sra. Maria Pulakoski, sobre o fundamento de estavam no seu terreno. Sustentaram que, em razão da ação proposta pela Sra. Maria, perderam o direito sobre o lote de nº 1 e parte do lote nº 7. Relataram que o caso diz respeito à exceção de contrato não cumprido. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas e pelo reconhecimento da exceção de contrato não cumprido. Juntaram documentos (mov. 1.8). Os autores/reconvindos apresentaram contestação (mov. 1.10), aduzindo que a Sra. Maria P. Gaveliki não teve qualquer posse, além da linha limítrofe entre os prédios, e não ganhou na justiça o reconhecimento de qualquer direito ou mesmo posse precária da área discutida nos autos. Sustentaram que o reconvinte não perdeu área. Rechaçaram o pedido de ressarcimento financeira, relatando que a área que se o reconvinte alega ter sido turbada, encontrasse inteiramente dentro dos limites de área rural maior que foi alienada e escriturada. Ao final, pugnaram pela improcedência da reconvenção. Juntaram documentos (mov. 1.10). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 1.10) e juntaram novos documentos (mov. 1.11). Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.12), a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 1.13), ao passo que a parte requerida requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 1.14). A parte autora juntou novos documentos (mov. 1.15). Juntou-se a sentença proferida nos autos de exceção de incompetência (mov. 1.18), que determinou a competência da Comarca de Curitiba para julgar a presente ação. A presente demanda foi distribuída para este Juízo Cível (mov. 1.22). A parte autora juntou novos documentos (movs. 1.27). A audiência de conciliação resultou prejudicada (mov.1.28). Em decisão saneadora (mov. 1.29), foi reconhecida a legitimidade das partes, bem como os interesses que representam. Foram fixados como pontos controvertidos: a) qual é a relação que a Sra. Maria P. Gaveliki possui com o imóvel em comento; b) se pendia sobre o imóvel qualquer ônus ou gravame quando da compra e venda dos requeridos; c) se os requeridos deram ciência aos requerentes acerca do loteamento realizado no imóvel; d) se o loteamento realizado pelos requeridos incluiu a área B, então pertencente aos requerentes. Foi deferida a produção de prova oral e indeferida a produção de prova pericial. Os autores apresentaram aos autos a Certidão de Óbito do requerente Murillo Bastos Pacheco (mov. 1.34). Posteriormente, pugnaram pela habilitação do espólio de Murillo Bastos Pacheco, representado pelo inventariante Sr. Marcius Celso de Souza Pacheco (mov. 1.40), juntando os respectivos documentos (mov. 1.40). Os autores apresentaram petição (mov. 1.44), requerendo: a) a determinação para a oficial de registro de imóveis da existência da presente demanda a margem da matrícula nº 2682, bem como indeferir todo e qualquer pedido de desmembramento da área sub judice e informar acerca de eventuais desmembramentos realizados; b) a designação da audiência de instrução e julgamento; c) e, por fim, o deferimento do termo de nomeação de Marius José Pacheco como inventariante do Espólio de Murillo Bastos Pacheco. Juntou documento (movs. 1.44). O ofício nº 4101/2018 expedido pelo Oficial de Registro de Imóveis foi anexo aos autos (mov. 63.2). Em decisão de mov. 85.1, foi determinado a retificação do polo ativo da demanda para que passasse a constar Espólio de Murillo Bastos Pacheco, representado por Marcius José de Souza Pacheco, bem como foi designada data de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 161.1), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor Marcius José de Souza Pacheco, bem como realizadas as oitivas do Sr. Perito e das duas testemunhas presentes. Os autores juntaram novos documentos (movs. 168.1/168.4). As partes apresentaram alegações finais (movs. 181.1 e 182.1). O feito foi convertido em diligência (mov. 203.1), determinando-se que fosse aguardada a finalização da instrução e o julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa. Foi juntada aos autos a sentença que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa da reconvenção (mov. 228.2). O feito foi convertido em diligência (mov. 236.1), determinando-se a produção de prova pericial de engenharia. O Laudo Pericial foi anexado nos movs. 351.1/351.5 e 353.1/353.4. As partes se manifestaram (mov. 356.1/356.3 e 357.1). A Sra. Perita apresentou complementação ao Laudo Pericial (mov. 363.1). As partes se manifestaram (mov. 366.1/366.2 e 368.1). A Sra. Perita apresentou mais uma complementação ao Laudo Pericial (movs. 386.1/386. 4). As partes se manifestaram (mov. 389.1/389.2 e 390.1). Foi encerrada a produção da prova pericial (mov. 397.1). As partes apresentaram novas alegações finais (movs. 408.1 e 409.1). O feito foi convertido em diligência (mov. 411.1), não sendo conhecida a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada na alegação final (mov. 409.1), uma vez que a questão já havia sido analisada na decisão saneadora, estando, portanto, preclusa. Foi informado que o laudo pericial seria devidamente analisado e considerado por ocasião da prolação da sentença, reconhecendo-se que a impugnação da parte requerida restringia-se ao inconformismo com a conclusão do laudo, e não ao seu conteúdo técnico. Por fim, concedeu-se à parte requerida novo prazo para esclarecer se pretendia solicitar novos esclarecimentos à Sra. Perita. A parte requerida informou a necessidade de esclarecimento complementar sobre o Laudo Pericial (movs. 414.1/414.5). A parte autora juntou parecer de seu assistente técnico (mov. 418.1). A Sra. perita apresentou nova complementação ao Laudo Pericial (mov. 436.1). A parte autora informou que concordava com o parecer de mov. 436.1 (mov. 440.1). A parte requerida apresentou impugnações, sem quesitos complementares (mov. 441.1).” original com grifos. Sobreveio a sentença (mov. 447.1 – 1 grau), que julgou procedente a demanda para: “a) DETERMINAR a transferência da efetiva propriedade do lote nº 15 da Quadra A da Matrícula nº 6.426 do Ofício de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré (mov. 168.2) à parte autora. b) CONDENAR a ré Trasacon Saneamentos e Construções Ltda, atual proprietária registral (mov. 168.2), ao pagamento de R$378.024,00 (trezentos e setenta e oito mil e vinte e quatro reais), atualizado até a data do laudo pericial de mov. 436.1, devendo ser aplicada a Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da última atualização até o efetivo pagamento (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). 3.1.1. Certificado o trânsito em julgado e após o preparo das custas remanescentes (se for o caso), expeça-se o competente mandado ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo imóvel objeto da lide. 3.1.2. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, atento ao lapso temporal da lide, o trabalho exigido e o julgamento antecipado.” E improcedente a reconvenção: “3.2. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais da Trasacon Saneamentos e Construções Ltda, extinguindo o feito, com resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do CPC. 3.2.1. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à reconvenção, considerando o grau de zelo dos profissionais e o tempo despendido no processo, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.” A perita se manifestou nos autos requerendo a liberação de honorários (mov. 450.1 – 1º grau). Inconformada, a requerida Transacon Saneamentos e Construções Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 455.1 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: a) os negócios jurídicos originários foram celebrados em contexto rural, com descrições contraditórias de área e sem precisão geodésica; b) efetuou, posteriormente, a regularização do imóvel e implantou loteamento urbano na área, sendo um dos lotes do empreendimento o nº 15, quadra A, matriculado sob o nº 6.426, com área de 8.014,07m²; c) mesmo após a abertura das matrículas individualizadas dos lotes, o polígono correspondente aos lotes 01A e 07D está em posse de terceiros; d) embora não componha a “Área B”, tal espaço ficou indevidamente ocupado, situação que lhe ocasionou perda territorial concreta; e) visando a resguardar seu patrimônio, deixou de efetuar a transferência definitiva do Lote 15-A aos apelados, haja vista que a ocupação indevida do polígono causou-lhe prejuízos; f) sua conduta encontra amparo na exceção de contrato não cumprido; g) em 2007, época do ajuizamento da ação, os autores já detinham conhecimento da abertura da matrícula do Lote 15-A (realizada em 2002), na qual constava, expressamente, a área de 8.014,07m²; h) a petição inicial se limitou ao pedido de transferência do bem, inexistindo pleito indenizatório ou alegação de supressão de área; i) apresentou reconvenção e alegou o prejuízo territorial concreto, requerendo a devida compensação; j) no curso da instrução probatória, a prova pericial desviou-se da lide e apontou diferença entre a área estimada no memorial rural e na área constante da matrícula urbana; k) a perícia passou a tratar a “Área B” como território parcialmente suprimido, sem que tenha havido alegação autoral nesse sentido; l) no que concerne à área, houve mera reconfiguração técnica do polígono decorrente do parcelamento do solo e qualquer divergência de metragem deve-se ao memorial rural originário; m) por meio de quadro comparativo das variações lineares — frente (+9,75 m), fundos (–0,58 m), lado direito (–2,03 m) e lado esquerdo (+3,42 m) —, sustentou que dois lados sofreram acréscimo relevante de metragem, ao passo que os demais experimentaram reduções mínimas e compatíveis com o ajuste geométrico do polígono; n) o redimensionamento se deu por exigência da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, após levantamento topográfico adequado; o) a área de 8.842,23 m² jamais constituiu parâmetro técnico absoluto, tratando-se de estimativa equivocada, incapaz de prevalecer sobre a realidade geométrica posteriormente consolidada na matrícula; p) a perícia incorreu em erro metodológico ao desconsiderar a análise geométrica do imóvel e ao tratar como absoluta uma estimativa rural imprecisa (8.842,23 m²), inovando com narrativa artificial de "compensação de área", incluindo indevidamente o polígono 01A/07D pertencente à apelante e reconhecidamente na posse da parte apelada; q) a expert deixou, ainda, de realizar diligência técnica essencial determinada pelo juízo (georreferenciamento da área global superior a 70.000 m²), omitiu-se quanto ao ponto central da reconvenção, consistente na apuração da metragem do polígono correspondente aos lotes 01A e 07D; r) tal situação resultou na criação de um direito indenizatório inexistente aos autores, incorrendo em enriquecimento sem causa; s) a sentença deve ser reportada nula por julgamento extra petita e desvio da lide, ante a ausência de pedido do autor quanto à diferença de área, tendo a condenação se apoiado em fundamento não deduzido na inicial. Postulou a reforma da sentença, com a integral improcedência da ação e procedência da reconvenção, reconhecendo à apelante o direito à recomposição da área indevidamente suprimida, determinando-se a apuração de sua extensão e correspondente valor em fase de liquidação por arbitramento. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença por julgamento extra petita e adoção de prova pericial viciada, como retorno do feito ao primeiro grau para reabertura da fase de instrução. Por fim, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões (mov. 459.1 – 1º grau). É o relatório. Após análise do caderno processual, concluiu-se que, para a devida solução da controvérsia, faz-se necessária a conversão do feito em diligência para complementação da prova pericial. Narraram os autores que venderam aos réus um imóvel rural com área de 71.841,00m², matriculado sob o nº 3092 no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, posteriormente matriculado sob o nº 2682 no Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré. Relataram que restou acordada a obrigação de os réus efetuarem o desmembramento do imóvel e registrarem, em nome do autor Marcius, a parte ideal de 8.842,23 m², v. escritura pública de compra e venda (mov. 1.3 – 1º grau), além de contrato particular de – promessa - de compra e venda (mov. 1.1 – 2º grau). Informaram que os réus efetuaram a conversão da área rural em urbana, implantaram loteamento, comercializaram grande parte dos lotes, porém, deixaram de desmembrar e registrar a área pertencente ao autor Marcius. Em defesa, os réus arguiram que o desmembramento e a transferência da área devida ao autor Marcius não foram realizados, pois não obtiveram qualquer indenização ou ressarcimento acerca da área perdida para terceiros (lote 01/A e parte do lote 07/D). Invocaram como fundamento a exceção de contrato não cumprido. A ré Transacon, ainda, apresentou reconvenção, aventando, em síntese, que efetuou um loteamento na área adquirida, porém, não pôde dispor da fração do imóvel correspondente ao lote 01/A e parte do lote 07/D, haja vista a ocupação por terceiros, situação que os autores e reconvindos detinham conhecimento à época da negociação, contudo, sonegaram tal informação. Postulou a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento dos valores referentes à integralidade do lote 01/A e parte do lote 07/D, acrescidos de consectários legais e dos custos de readequação do loteamento, perdas e danos que deveriam ser apuradas em prova pericial. Em uma das conversões do feito em diligência (mov. 236.1 - 1º grau), a E. Magistrada a quo determinou a produção da prova pericial, sob o seguinte fundamento: “Evidente que, nesse cenário, a controvérsia cinge-se, especialmente, na metragem vendida e efetivamente disponibilizada pelos réus, para então ser possível analisar o direito sobre desmembramento, alegado na exordial pela parte autora, bem como os eventuais pedidos indenizatórios. Pois bem. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isso porque, o ‘ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo’ (DINAMARCO, Cândido Rangel. ‘Instituições de Direito Processo Civil’. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). In casu, percebe-se que da produção de prova documental, principalmente, diante do grande decurso do tempo, é difícil concluir a efetiva metragem que se encontra no poder de cada parte. Por consequência, torna-se praticamente impossível a constatação dos valores condizentes aos terrenos. Ainda, os depoimentos colhidos em Juízo não foram suficientemente claros quanto a efetiva metragem, uma vez que, cada parte indicou testemunhas que defendem o seu posicionamento, mantendo a controvérsia já ressaltada. 4. Nesse cenário, para fins de evitar qualquer cerceamento de defesa e para melhor elucidar os fatos controversos na lide, com fulcro nos arts. 369, 370 e 373 do CPC, converto o julgamento em diligência determinando a produção de prova pericial de engenharia.” Original com grifos. Em seguida, foram estabelecidos os seguintes quesitos: “a) a metragem do terreno efetivamente vendida para à parte ré; b) a realização do desmembramento acordado no Contrato de Compra e Venda de Uma Parte de Área Rural e a metragem desse novo pedaço que seria destinado à parte autora; c) a metragem e o direito exercido sobre os lotes de nº 1 e nº 7; d) o valor dos lotes nº 1 e nº 7; e) a metragem do loteamento denominado Vila Pacheco aprovado perante a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré; f) se a parte ré loteou ou dispôs por qualquer forma o lote B, que deveria ter 8.842,23 m²; g) a existência de prejuízo pela parte ré, quanto as metragens compradas e as efetivamente disponibilizadas.” A prova pericial foi produzida e a expert efetuou a juntada do laudo (mov. 351.1 – 1º grau), com as seguintes conclusões: “Todos os levantamentos topográficos e memoriais descritivos apresentados nos autos demonstram que a região conhecida como ‘Loteamento Vila Pacheco’ possui área total de 71.841,00 metros quadrados conforme Matrícula ‘Mãe’ nº 2.682 do Ofício de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré. A divergência se deu no momento de subdivisão da ‘área B’ citada no contrato de Compra e Venda (mov. 1.1, folha 38). A ‘área B’ deveria possuir 8.842,23 metros quadrados cujas metragens e confrontações são (mov. 1.1, folha 42): O levantamento topográfico (anexo A) que projetou a implantação do Loteamento realizado pelo Sr. Arnaldo Scherer dos Santos em Maio de 1999 compreende a área total de 71.841,00 metros quadrados, porém aponta uma dimensão de 8.014,07 metros quadrados para a ‘área B’, a qual, consta na Matrícula nº 6.426 Ofício de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré (abaixo) com seus limites e confrontações. Diante dessas constatações, é possível afirmar que durante o registro do loteamento, foi designada uma área inferior ao que foi acordado no contrato de compra e venda, a qual compreende a seguinte diferença: -Área vendida em contrato (AC) =8.842,23 m² -Área registrada (AR) =8.014,07 m² -Área faltante e devida aos autores (Pacheco) = 828,16 m² No entanto, foram constatadas divergências na real implantação do loteamento. Para tanto foi realizado um Levantamento Topográfico Georreferenciado pelo Engenheiro Civil e Arquiteto Huesli Pires CREA-PR 87.480 D da ‘área B’. Constatou-se que devido a divergências com os herdeiros de Antonio Gavelike e sucessores, não foi possível realizar a implantação completa dos lotes nº 7 da Quadra D e Lote nº 1 da Quadra A e também de parte da ‘Rua Arnaldina D. Freitas’, havendo uma perda de área para a ré Trasacom Saneamentos e Construções. Por meio desse levantamento, constatou-se que a ‘área B’ possui efetivamente 8.280,88 metros quadrados conforme figura 4 (anexo B). Desse modo, tem-se: -Área vendida em contrato (AC)= 8.842,23 m² -Área registrada (AR)= 8.014,07 m² -Área efetivamente ocupada pelos autores (Pacheco) (AO)= 8.280,88 m² -Área efetivamente faltante e devida aos autores (Pacheco) (AF)= 561,35 m² AC – AO = AF 8.842,23 m² - 8.280,88 = 561,35 m²”. Em resposta ao primeiro quesito do juízo, qual seja, a respeito da metragem efetivamente vendida à parte ré, a perita atestou a área de 62.998,77m², resultado da subtração de 8.842,23 (metragem deduzida pela expert a respeito da “área B”) da área de 71.841,00 (metragem descrita na matrícula). Com todas as vênias à expert e à E. Magistrada a quo, que concluíram suficiente a análise da documentação para o estabelecimento da metragem da “área A” (vendida à ré), este Relator entende necessário o efetivo levantamento topográfico da mencionada área. Isso porque restou demonstrado no curso processo ao menos quatro medidas distintas atribuídas à “área B” (a ser devolvida ao autor Marcius). No ano de 1995, a mencionada área foi descrita com a metragem de 11.102,40m² (mov. 1.1 – 1º grau – pg. 61). Em 1999, apurou-se a metragem de 8.842,23m² (mov. 1.1 – 1º grau – pg. 59). Em 2002, com o desmembramento e abertura da matrícula nº 6426 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré (mov. 43.2 – 1º grau), a área foi descrita com a metragem de 8.014,07m². Por fim, a perita apurou 8.280,88m² (mov. 351.2 – 1º grau). É dizer, há divergência em uma das áreas, situação que coloca em dúvida a real metragem da totalidade do imóvel. Não há como atestar qual seria, efetivamente, a metragem da “área A” (vendida à ré), sequer atribuir, seguramente, a supressão da “área B” ao eventual acréscimo da “área A”. Quanto aos lotes 01/A e 07/D, a expert atestou que ambos compuseram a “área A” vendida à Transacon: “3 – O Lote 1 da Quadra A fazia parte da área vendida para a Trasacon? ~ Resposta ao quesito: Sim. 4 – O Lote 7 da Quadra D fazia parte da área vendida para a Trasacon? Resposta ao quesito: Sim. É possível constatar in loco, que o lote sofreu uma supressão em sua área original? Resposta ao quesito: Sim. 5 – É possível constatar in loco, que o polígono do Lote 1-A, fração do Lote 7-A, bem como o final da Rua “3” Arnaldina Danguy de Freitas, foram suprimidas do loteamento original? Resposta ao quesito: Sim. Essa área fazia parte da área vendida para a Trasacon? Resposta ao quesito: Sim. É possível constatar in loco que essa área hoje faz parte do terreno Herdeiros de Maria Pulakoski Gaviliki? Ou então de terceiros? Ou então apenas constatar que essa área não faz parte do loteamento? Resposta ao quesito: A área está em posse do autor, porém com restrições de acesso por parte dos Herdeiros de Maria Pulakoski Gaviliki.” Acerca das medidas dos lotes: “Quesito 13: Quantos metros quadrados totaliza a área alegada como perdida (Aap) pelos requeridos referentes aos lotes nº 01 da Quadra “A” e nº 7 da Quadra da “D” do Loteamento Vila Pacheco? (referência: quesito do juízo – mov. 236.1 – item “c”). Área registrada do lote nº 01 da quadra A (Mat. 6.412): 581,87 metros quadrados Área ocupada e disponibilizada a ré Trasacon: área referente ao lote 1 é inexistente. Portanto, área perdida do referido lote (Aap1) = 581,87 metros quadrados. Área registrada do lote nº 07 da Quadra D (Mat. 6.446): 567,03 metros quadrados Área ocupada e disponibilizada a ré Trasacon: 499,77 m². Portanto, área perdida do referido lote (Aap2) = 67,26 metros quadrados. Além disso, foi perdida uma área referente à Rua.” Vê-se que a área total supostamente perdida é de 649,13m² (581,87m² do lote 1/A + 67,26m² de parte do lote 7/D). Faz-se necessário o levantamento topográfico deste espaço para atestar se ele efetivamente possui essa metragem, pois, aparentemente, o cálculo foi realizado a partir da matrícula. Por esta razão, determina-se o retorno do feito ao primeiro grau para complementação da perícia, com levantamento topográfico da “área A” e dos espaços correspondentes ao lote 1/A e parte do 07/D, acrescida das respostas aos seguintes quesitos: Qual é a metragem da área efetivamente entregue à ré Transacon, a partir de levantamento topográfico? Qual é a metragem da área correspondente ao lote 1/A e parte do 07/D, a partir de levantamento topográfico, além de seu valor de mercado? A metragem da “área B”, de 8.280,88m², apurada anteriormente pela perita, englobou os lotes 01/A e parte de 07/D? Qual foi a área perdida referente à rua mencionada na resposta ao quesito 13 do laudo pericial de mov. 351.2 – 1ª grau? Na matrícula “mãe”, de nº 3092 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, posteriormente nº 2682 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, consta que o imóvel (total) confrontava com a “Estrada Estadual, denominada de PR-509”. Nos mapas dos memoriais descritivos, consta o confronto com rua a “R. Vereador Vadislau Bugalski”. Já no laudo pericial, a rua apareceu denominada como “R. Maria Paulukoski Gavilik”. À perita para que esclareça eventuais modificações de metragem desta rua desde o ano de 1986 e se há possibilidade de tais diferenças terem impactado a metragem da “área B”. A “área B” é delimitada por muro, cercas ou qualquer outro material apto a demarcar um espaço? Caso afirmativa a resposta, quando tais delimitações foram construídas? E quem as construiu? Diante do exposto, converte-se o feito em diligência, nos termos do art. 932, I, e art. 938, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator