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0003490-71.2023.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de embargos de terceiro em que os embargantes alegam que são legítimos possuidores do imóvel penhorados nos autos 308-68 desde 23/12/2010, quando o adquiriram por meio de instrumento particular. Alegou ainda usucapião e impenhorabilidade de bem de família. O embargado WANDERSON apresentou contestação em id 82 em que alega que não é o atual proprietário do imóvel. Que se recorda que fez transação imobiliária em Rio Bonito e não é mais proprietário de nenhum imóvel. O embargado CLEBER, que é o exequente nos autos principais e a quem aproveita a penhora, apresentou contestação em id 120 alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que quem deveria responder aos embargos seriam os supostos vendedores do imóvel, citados na inicial. Se opôs à alegação de usucapião em sede de embargos. Asseverou que o imóvel está registrado em nome do executado. Salientou fraude à execução, uma vez que ao tempo da venda o imóvel, já haveria ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência. Afirmou a inviabilidade de retenção por benfeitorias. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada por CLEBER LUIZ não merece acolhimento, mormente porque o artigo 677, §4° do CPC dispõe que o polo passivo será composto por quem se aproveita do ato de constrição, assim como seu adversário no processo principal. Portanto, não se exige que o embargante demande contra quem lhe vendeu o imóvel. Assim, afasto a preliminar. Em provas, a embargante requereu prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte contrária. Os embargados não requereram mais provas. Os pontos controvertidos de fato são: 1) a posse do imóvel pela parte embargante pelo período descrito na inicial; 2) A possiblidade de usucapião em sede de embargos. 3) Se o imóvel penhorado constitui bem de família. Como questões de direito: 1) Se a alienação decorreu de fraude à execução; 2) O direito de retenção por benfeitorias. Diante da controvérsia fixada, defiro a produção de prova testemunhal e pericial (para avaliação de benfeitorias). Indefiro o depoimento pessoal dos embargados, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da demanda. Nomeio perito DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, engenheiro - CREA 2013121455 - email: danielperito.eng@gmail.com, tel 21 99951-6900, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, ciente o perito que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Finda a perícia, será designada AIJ. Venha o rol de testemunhas pela parte embargante, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se.

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