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0003490-40.2024.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003490-40.2024.4.05.8204 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003490-40.2024.4.05.8204 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003490-40.2024.4.05.8204 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do ente público. O embargante aponta vício no acórdão, em síntese, quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente da inclusão, nos salários-de-contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas na reclamação trabalhista, sustentando que os efeitos financeiros não poderiam retroagir à concessão originária do benefício. Argumenta que o direito à revisão fundado nas referidas verbas somente teria surgido posteriormente e invoca, em sua fundamentação, o Tema 1.124 do STJ. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1.022 do CPC prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida contida em provimento judicial de caráter decisório. Ademais, disso, o julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes. Suas alegações poderão ou não ser especificamente apreciadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131, do CPC). No caso dos autos, não se verifica vício que justifique a integração do julgado. Com efeito, a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi expressamente examinada no acórdão embargado, que consignou: "Quanto ao termo inicial, no momento da concessão do benefício já estavam presentes os requisitos que ensejam a revisão da RMI, por se tratar de reconhecimento tardio de parcelas remuneratórias que integravam a remuneração do segurado no período básico de cálculo. Não há razão para fixar os efeitos financeiros apenas a partir do pedido de revisão administrativa ou da citação, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal.". Portanto, o julgado enfrentou precisamente a controvérsia que o embargante pretende suscitar novamente, tendo adotado como fundamento que o reconhecimento posterior das parcelas remuneratórias não altera a circunstância de que elas integravam a remuneração do segurado no período básico de cálculo. A decisão também examinou a natureza da controvérsia decorrente da sentença trabalhista, distinguindo-a da hipótese de utilização desse pronunciamento como prova destinada ao reconhecimento de novo tempo de serviço ou de vínculo empregatício. A esse respeito, consta literalmente do voto: "No caso concreto, contudo, não se trata de reconhecimento de novo tempo de serviço ou de vínculo empregatício inexistente no CNIS, mas de revisão da renda mensal inicial em razão de diferenças salariais reconhecidas judicialmente em vínculo já estabelecido.". Desse modo, independentemente da discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada, verifica-se que o acórdão apresentou fundamentação expressa para manter os efeitos financeiros da revisão nos termos estabelecidos na sentença, observada a prescrição quinquenal. Assim, entende-se que as questões necessárias à resolução da controvérsia restaram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado. Em verdade, o embargante pretende que esta Turma recursal reveja o mérito da sua própria decisão, em sede de embargos de declaração, o que, a toda evidência, não é possível, pois eles somente se prestam à integração ou retificação de um julgado que apresente defeitos, defeitos estes ausentes no acórdão embargado. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003490-40.2024.4.05.8204 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DO INSS.

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