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0003490-09.2025.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0003490-09.2025.4.05.8203 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REU: NF SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, NORMA GLAUCIA NUNES DE FARIAS FREITAS, IHERING GUSTAVO NUNES DE FREITAS ADVOGADO do(a) REU: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., IHERING GUSTAVO NUNES DE FREITAS e NORMA GLÁUCIA NUNES DE FARIAS FREITAS, visando à cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (GiroFAMPE nº 0000000002207309), Contrato de Relacionamento (limite de crédito rotativo/cheque empresa) e utilização de cartão de crédito empresarial, perfazendo o montante originário de R$ 183.006,68. Regularmente citados, os réus opuseram embargos monitórios (id. 126731533). Em sede preliminar, postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais e iliquidez do débito. No mérito, sustentaram excesso de cobrança em razão de juros remuneratórios pretensamente abusivos no cartão de crédito e no mútuo bancário, ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), limitação dos juros de mora e descaracterização da mora, protestando pela realização de prova pericial contábil. Juntaram procurações, declarações de hipossuficiência e relatórios de cálculos (ids. 126734261, 126734264 e 126734265). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 140839595), arguindo preliminar de rejeição liminar dos embargos por alegada ausência de demonstrativo de débito discriminado e atualizado (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), defendendo a regularidade formal da inicial, a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de perícia contábil. Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do despacho de id. 154467100, os embargantes acostaram contracheques, declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, informes de rendimentos, extratos bancários e declarações fiscais da empresa (id. 158589751 a 158589784). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, gozando a declaração firmada pelo requerente de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos embargantes Ihering Gustavo Nunes de Freitas e Norma Gláucia Nunes de Farias Freitas, a documentação fiscal e os comprovantes de rendimentos colacionados (ids. 158589751, 158589756, 158589758, 158589763, 158589767 e 158589772) corroboram a vulnerabilidade financeira alegada perante o valor da causa e as despesas correntes, inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal. Por outro lado, quanto à pessoa jurídica NF Serviços de Engenharia Ltda., incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento do benefício a sociedades empresárias exige prova da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Na hipótese, a documentação contábil e fiscal juntada aos autos não demonstrou a alegada insolvência. Pelo contrário, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2024 (id. 158589777) revelou expressivo volume de saídas operacionais e saldo em caixa/banco final de R$ 2.142.024,24, além de receitas brutas relevantes registradas nas declarações do Simples Nacional (id. 158589784). Os extratos bancários isolados da conta mantida no Banco do Nordeste (id. 158589783) não bastam para comprovar a paralisia financeira global da empresa, ante a ausência de balanço patrimonial e de demonstração do resultado do exercício atualizados que atestem o comprometimento patrimonial absoluto. Assim, o benefício deve ser indeferido em relação à empresa embargante. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento inicial não impede o exame dos embargos, que independem de prévia segurança do juízo ou preparo (art. 702, caput, do CPC). 2.2. Das questões preliminares e do julgamento antecipado 2.2.1. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos embargantes. Conforme dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, ainda que desprovida de eficácia executiva. No caso, a Caixa Econômica Federal instruiu a demanda com o Contrato de Relacionamento devidamente assinado (id. 119641587), a Cédula de Crédito Bancário nº 0000000002207309, igualmente assinada e com conferência gerencial (id. 119638835), as faturas do cartão de crédito, com discriminação das operações (id. 119641595), o histórico de movimentação da conta corrente (SIHEX - id. 119641605) e os demonstrativos de evolução da dívida (ids. 119641589, 119641606, 119641607 e 119641608). O conjunto documental é suficiente para comprovar a origem e a evolução do débito e atende ao requisito estabelecido na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como evidencia o próprio conteúdo dos embargos opostos. 2.2.2. Da preliminar de rejeição sumária dos embargos monitórios A instituição financeira embargada arguiu a rejeição liminar dos embargos, sustentando que os devedores não teriam apresentado memória discriminada de cálculo nem apontado o valor devido, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem razão a embargada. Ao contrário do sustentado, os embargantes delimitaram objetivamente as cobranças que reputam abusivas e anexaram aos autos relatórios pormenorizados de cálculo (ids. 126734261, 126734264 e 126734265), apontando especificamente os valores que entendem corretos para as parcelas e para o saldo devedor do contrato de mútuo e das faturas de cartão de crédito. O fato de a planilha ter sido confeccionada por sistema informatizado ou pelo próprio patrono não afasta a sua validade como instrumento de fixação da controvérsia e quantificação do valor incontroverso, restando preenchidos os requisitos formais do art. 702, § 2º, do CPC. Afasta-se, pois, a preliminar ventilada. 2.2.3 Do pedido de produção de prova pericial contábil Indefere-se a produção de prova pericial contábil por se revelar desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), estando as questões controvertidas suficientemente esclarecidas pelos contratos, faturas, extratos e demonstrativos já juntados, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpre frisar que os cálculos dos embargantes não apontam lançamento específico incorreto nem divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, limitando-se a substituir os critérios contratuais por metodologia própria. 2.3. Do mérito A relação entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que, contudo, não induz à nulidade automática das cláusulas financeiras livremente pactuadas sem a demonstração de efetiva e desproporcional abusividade. No que tange aos juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 0000000002207309 (1,87% ao mês), não se verifica ilegalidade. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura ou do art. 591 do Código Civil (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A estipulação de juros somente se reputa abusiva quando destoar manifestamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período (REsp 1.061.530/RS). Os embargantes pretenderam comparar a taxa com a série temporal de recursos direcionados (série 25482), a qual não reflete as condições específicas do produto contratado e a realidade de mercado, não restando demonstrada discrepância substancial apta a justificar a intervenção judicial. Quanto aos encargos do cartão de crédito ("CAIXA Empresarial Elo Mais"), a alegação genérica de abusividade igualmente não merece acolhimento. Os embargantes cotejaram as taxas praticadas com as médias de cartão de pessoa física (série 25479), sem comprovar equivalência de perfil creditício e condições de mercado para o segmento corporativo. Ausente prova da exorbitância, preserva-se o percentual ajustado. No tocante à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), prevista no montante de R$ 3.750,00 na CCB, constata-se a sua plena validade. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 618 (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS) e decorrente da Resolução CMN nº 3.518/2007 veda a cobrança de TAC/TEC a partir de 30/04/2008 exclusivamente nos contratos celebrados com pessoas físicas. Em se tratando de operação de crédito contratada por pessoa jurídica (NF Serviços de Engenharia Ltda.), inexiste óbice legal ou regulatório à pactuação da referida tarifa, reputando-se hígida a cláusula expressamente aceita pelas partes, na esteira da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5, 08210575420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/05/2025). Quanto aos encargos moratórios, verifica-se que a incidência de juros de mora foi convencionada no patamar legal de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), acrescida de multa moratória de 2%, sem cumulações ilegais (id. 119638835, pág. 14; id. 119641601, pág. 11). Por fim, não havendo o reconhecimento de qualquer abusividade ou ilegalidade no período da normalidade contratual, resta plenamente configurada a mora dos devedores (Tema 284/STJ e REsp 1.061.530/RS), sendo descabida a repetição de indébito pretendida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça aos dois avalistas pessoas físicas embargantes, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; b) INDEFIRO a gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, sem prejuízo do regular exame de seus embargos, nos termos já fundamentados; c) REJEITO as preliminares suscitadas; d) julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NF Serviços de Engenharia Ltda., Ihering Gustavo Nunes de Freitas e Norma Gláucia Nunes de Farias Freitas; e) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor originário de R$ 183.006,68 (cento e oitenta e três mil e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data do cálculo inicial e acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais exclusivamente em relação aos embargantes pessoas físicas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se a parte credora para que requeira o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Apresentadas estas, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

  2. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0003490-09.2025.4.05.8203 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REU: NF SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, NORMA GLAUCIA NUNES DE FARIAS FREITAS, IHERING GUSTAVO NUNES DE FREITAS ADVOGADO do(a) REU: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NF SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., IHERING GUSTAVO NUNES DE FREITAS e NORMA GLÁUCIA NUNES DE FARIAS FREITAS, visando à cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (GiroFAMPE nº 0000000002207309), Contrato de Relacionamento (limite de crédito rotativo/cheque empresa) e utilização de cartão de crédito empresarial, perfazendo o montante originário de R$ 183.006,68. Regularmente citados, os réus opuseram embargos monitórios (id. 126731533). Em sede preliminar, postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais e iliquidez do débito. No mérito, sustentaram excesso de cobrança em razão de juros remuneratórios pretensamente abusivos no cartão de crédito e no mútuo bancário, ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), limitação dos juros de mora e descaracterização da mora, protestando pela realização de prova pericial contábil. Juntaram procurações, declarações de hipossuficiência e relatórios de cálculos (ids. 126734261, 126734264 e 126734265). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 140839595), arguindo preliminar de rejeição liminar dos embargos por alegada ausência de demonstrativo de débito discriminado e atualizado (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), defendendo a regularidade formal da inicial, a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de perícia contábil. Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do despacho de id. 154467100, os embargantes acostaram contracheques, declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, informes de rendimentos, extratos bancários e declarações fiscais da empresa (id. 158589751 a 158589784). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, gozando a declaração firmada pelo requerente de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos embargantes Ihering Gustavo Nunes de Freitas e Norma Gláucia Nunes de Farias Freitas, a documentação fiscal e os comprovantes de rendimentos colacionados (ids. 158589751, 158589756, 158589758, 158589763, 158589767 e 158589772) corroboram a vulnerabilidade financeira alegada perante o valor da causa e as despesas correntes, inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal. Por outro lado, quanto à pessoa jurídica NF Serviços de Engenharia Ltda., incide a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento do benefício a sociedades empresárias exige prova da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Na hipótese, a documentação contábil e fiscal juntada aos autos não demonstrou a alegada insolvência. Pelo contrário, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2024 (id. 158589777) revelou expressivo volume de saídas operacionais e saldo em caixa/banco final de R$ 2.142.024,24, além de receitas brutas relevantes registradas nas declarações do Simples Nacional (id. 158589784). Os extratos bancários isolados da conta mantida no Banco do Nordeste (id. 158589783) não bastam para comprovar a paralisia financeira global da empresa, ante a ausência de balanço patrimonial e de demonstração do resultado do exercício atualizados que atestem o comprometimento patrimonial absoluto. Assim, o benefício deve ser indeferido em relação à empresa embargante. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento inicial não impede o exame dos embargos, que independem de prévia segurança do juízo ou preparo (art. 702, caput, do CPC). 2.2. Das questões preliminares e do julgamento antecipado 2.2.1. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos embargantes. Conforme dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, ainda que desprovida de eficácia executiva. No caso, a Caixa Econômica Federal instruiu a demanda com o Contrato de Relacionamento devidamente assinado (id. 119641587), a Cédula de Crédito Bancário nº 0000000002207309, igualmente assinada e com conferência gerencial (id. 119638835), as faturas do cartão de crédito, com discriminação das operações (id. 119641595), o histórico de movimentação da conta corrente (SIHEX - id. 119641605) e os demonstrativos de evolução da dívida (ids. 119641589, 119641606, 119641607 e 119641608). O conjunto documental é suficiente para comprovar a origem e a evolução do débito e atende ao requisito estabelecido na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como evidencia o próprio conteúdo dos embargos opostos. 2.2.2. Da preliminar de rejeição sumária dos embargos monitórios A instituição financeira embargada arguiu a rejeição liminar dos embargos, sustentando que os devedores não teriam apresentado memória discriminada de cálculo nem apontado o valor devido, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem razão a embargada. Ao contrário do sustentado, os embargantes delimitaram objetivamente as cobranças que reputam abusivas e anexaram aos autos relatórios pormenorizados de cálculo (ids. 126734261, 126734264 e 126734265), apontando especificamente os valores que entendem corretos para as parcelas e para o saldo devedor do contrato de mútuo e das faturas de cartão de crédito. O fato de a planilha ter sido confeccionada por sistema informatizado ou pelo próprio patrono não afasta a sua validade como instrumento de fixação da controvérsia e quantificação do valor incontroverso, restando preenchidos os requisitos formais do art. 702, § 2º, do CPC. Afasta-se, pois, a preliminar ventilada. 2.2.3 Do pedido de produção de prova pericial contábil Indefere-se a produção de prova pericial contábil por se revelar desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), estando as questões controvertidas suficientemente esclarecidas pelos contratos, faturas, extratos e demonstrativos já juntados, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpre frisar que os cálculos dos embargantes não apontam lançamento específico incorreto nem divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, limitando-se a substituir os critérios contratuais por metodologia própria. 2.3. Do mérito A relação entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que, contudo, não induz à nulidade automática das cláusulas financeiras livremente pactuadas sem a demonstração de efetiva e desproporcional abusividade. No que tange aos juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 0000000002207309 (1,87% ao mês), não se verifica ilegalidade. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura ou do art. 591 do Código Civil (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A estipulação de juros somente se reputa abusiva quando destoar manifestamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período (REsp 1.061.530/RS). Os embargantes pretenderam comparar a taxa com a série temporal de recursos direcionados (série 25482), a qual não reflete as condições específicas do produto contratado e a realidade de mercado, não restando demonstrada discrepância substancial apta a justificar a intervenção judicial. Quanto aos encargos do cartão de crédito ("CAIXA Empresarial Elo Mais"), a alegação genérica de abusividade igualmente não merece acolhimento. Os embargantes cotejaram as taxas praticadas com as médias de cartão de pessoa física (série 25479), sem comprovar equivalência de perfil creditício e condições de mercado para o segmento corporativo. Ausente prova da exorbitância, preserva-se o percentual ajustado. No tocante à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), prevista no montante de R$ 3.750,00 na CCB, constata-se a sua plena validade. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 618 (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS) e decorrente da Resolução CMN nº 3.518/2007 veda a cobrança de TAC/TEC a partir de 30/04/2008 exclusivamente nos contratos celebrados com pessoas físicas. Em se tratando de operação de crédito contratada por pessoa jurídica (NF Serviços de Engenharia Ltda.), inexiste óbice legal ou regulatório à pactuação da referida tarifa, reputando-se hígida a cláusula expressamente aceita pelas partes, na esteira da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5, 08210575420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/05/2025). Quanto aos encargos moratórios, verifica-se que a incidência de juros de mora foi convencionada no patamar legal de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), acrescida de multa moratória de 2%, sem cumulações ilegais (id. 119638835, pág. 14; id. 119641601, pág. 11). Por fim, não havendo o reconhecimento de qualquer abusividade ou ilegalidade no período da normalidade contratual, resta plenamente configurada a mora dos devedores (Tema 284/STJ e REsp 1.061.530/RS), sendo descabida a repetição de indébito pretendida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça aos dois avalistas pessoas físicas embargantes, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; b) INDEFIRO a gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante, sem prejuízo do regular exame de seus embargos, nos termos já fundamentados; c) REJEITO as preliminares suscitadas; d) julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NF Serviços de Engenharia Ltda., Ihering Gustavo Nunes de Freitas e Norma Gláucia Nunes de Farias Freitas; e) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor originário de R$ 183.006,68 (cento e oitenta e três mil e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data do cálculo inicial e acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais exclusivamente em relação aos embargantes pessoas físicas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se a parte credora para que requeira o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Apresentadas estas, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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