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0003489-98.2026.8.16.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível da Lapa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003489-98.2026.8.16.0103 Processo: 0003489-98.2026.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.884,29 Autor(s): ISABEL SOARES DOMINGUES Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL SOARES DOMINGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, ao consultar seus extratos previdenciários, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica RMC (Reserva de Margem para Cartão) em favor da instituição requerida, os quais afirma jamais ter autorizado. Sustentou que nunca contratou cartão de crédito consignado, tampouco utilizou sua margem consignável, embora conste ativo o contrato n.º 0081814503, desconhecido pela autora. Alegou que os descontos ocorreram entre agosto de 2024 e maio de 2026, totalizando R$1.223,16, comprometendo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Defendeu a inexistência de relação jurídica entre as partes, a nulidade da suposta contratação, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, postulando a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 2. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2.1.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte. Anote-se. 2.2. Quanto à certidão de prevenção, verifico que ausente litispendência, pois embora a autora figure em ambas as demandas, os processos possuem causas de pedir e pedidos distintos, além de que, não tratam-se das mesmas partes, discutindo-se, neste feito, acerca de alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado (RMC). Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1.º e 2.º, do CPC. 3. No que tange ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por se tratar de medida excepcional, que antecipa os efeitos da tutela antes da formação do contraditório e da instrução processual, exige-se prova documental suficiente para evidenciar, de plano, a verossimilhança das alegações da parte Autora. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos autorizadores da medida não se encontram suficientemente demonstrados. Embora a Autora alegue jamais ter contratado cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) e sustente que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da efetiva existência ou inexistência da relação contratual, matéria que depende da instauração do contraditório e da produção de prova, especialmente documental. Além disso, verifica-se dos próprios documentos acostados à inicial que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde agosto de 2024, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em junho de 2026. Assim, decorreu lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração de perigo concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia de forma suficiente neste momento, especialmente porque a situação narrada perdura há período considerável, sem demonstração de fato superveniente que imponha atuação jurisdicional imediata. Ressalte-se que eventual reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegalidade dos descontos poderá ensejar, ao final da instrução processual, a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente, além da apreciação dos demais pedidos formulados na inicial. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a controvérsia deverá ser apreciada após a regular formação do contraditório e da instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Tendo em vista o desinteresse na autocomposição expresso pela Autora e que, via de regra, inexiste proposta de acordo em demandas dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação prévia adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos do art. 334, §4.º, inciso II, da legislação processual. 5. Como a parte ré opôs contestação, há ciência inequívoca dos autos, motivo pelo qual reconheço o comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte Autora para impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357, do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8. Oportunamente, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

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