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0003489-75.2024.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível

    Processo 0003489-75.2024.8.26.0011 (processo principal 1007187-43.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 225/231: Autos desarquivados. Observo que existe identificação entre a empresa e o empresário individual, com confusão dos seus patrimônios. Portanto, é desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, já que, na falta de patrimônio deste, a empresa responde pela dívida. Nesse sentido, são as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão a quo que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do agravante. Recurso da exequente. Alegação de confusão patrimonial da devedora. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica do microempresário individual. MEI é mera ficção jurídica para fins fiscais, não havendo propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ. Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão mantida, com observação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2341141-18.2025.8.26.0000; Relator (a): AlfredoAttié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu o pedido - Insurgência da exequente - Descabimento - Executada constituída como empresário individual (MEI) - Hipótese em que não há distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a firma individual, sendo a responsabilidade do empresário ilimitada e direta - Inexistência de personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, o que torna o incidente processualmente inadequado e desnecessário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Matérias de defesa suscitadas em contraminuta que, outrossim, extrapolam os limites do recurso e devem ser alegadas em via própria. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2239747-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025)". Assim, defiro a inclusão da empresa do executado, RAFAEL TITO BAR E RESTAURANTE LTDA (nome fantasia O REI RESTAURANTE ESPETO BAR) no polo passivo da execução. Procedi a anotação no sistema nesta data. Intime-se a co-executada RAFAEL TITO BAR E RESTAURANTE LTDA (nome fantasia O REI RESTAURANTE ESPETO BAR) por Oficial de Justiça, no endereço que consta em sua ficha cadastral (fls. 228/229), a respeito de sua inclusão no polo passivo e para que efetue o pagamento do débito, no importe de R$ 406.288,05, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)

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