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0003488-04.2016.4.01.3826

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0003488-04.2016.4.01.3826/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: JOAO APARECIDO SALVINO ADVOGADO(A): RODNEY ALVES DA SILVA (OAB SP222641) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DOS AUTOS E DE OMISSÃO. DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos do INSS com efeitos infringentes, afastou a especialidade do período de 01/09/1978 a 24/05/1982 e, por consequência, negou a revisão do benefício. O embargante alega não ter localizado no eproc o acórdão que anteriormente reconheceu a especialidade dos períodos discutidos nem os documentos apresentados com a petição inicial e sustenta que o período laborado na empresa Waldemar Troyano deve ser reconhecido como especial pelo enquadramento da atividade de carga e descarga, exercida como ajudante de caminhão, nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Requer o restabelecimento da especialidade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, a revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os autos estão incompletos em razão da alegada ausência do acórdão que inicialmente reconheceu a especialidade e dos documentos que acompanharam a petição inicial; (ii) estabelecer se as alegações relativas ao reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1978 a 24/05/1982 revelam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou configuram pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se o prequestionamento exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos contêm o acórdão que inicialmente reconhece a especialidade dos períodos requeridos pelo autor no evento 2 – Outros 1 – fls. 204-210, além do acervo probatório juntado com a inicial a partir do evento 2 – Outros 1 – fl. 15, razão pela qual não se verifica a alegada incompletude, cabendo ao interessado indicar especificamente eventual peça ou documento ausente. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que o embargante não demonstra no acórdão impugnado. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não constituem via processual adequada para reexaminar matéria de mérito já decidida, de modo que o propósito de modificar o julgamento acerca da especialidade do período controvertido não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. A rejeição expressa ou implícita das teses sustentadas pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O julgador não precisa responder individualmente a todas as alegações das partes nem refutar um a um seus argumentos quando adota fundamento suficiente para embasar a decisão. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal viabiliza o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração restringem-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito já decidido. 2. A rejeição expressa ou implícita de tese da parte não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando fundamento suficiente sustenta a decisão. 4. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando o Tribunal enfrenta a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6007177-64.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Genevieve Grossi Orsi, D.E. 31/07/2025; TRF6, AI nº 6002591-47.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão Jose Alexandre Franco, D.E. 26/09/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 21/10/2022; STJ, AREsp nº 2.220.623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STF, ARE nº 1.346.046, Rel. Min. Nunes Marques, DJ 21/06/2022; STF, Tema 339/RG; STJ, EDcl no HC nº 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015; STJ, EREsp nº 155.621/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999; STJ, AgRg no REsp nº 1.305.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21/05/2013, DJe 28/05/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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