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TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0003487-30.2011.8.26.0248 (248.01.2011.003487) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - U.N. - Vistos. 1. Dispõe o art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/25, o seguinte: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Cumpre destacar que o entendimento pacificado é no sentido de que a prerrogativa de cobrança de honorários por advogado em causa própria ou em favor da sociedade não o isenta do pagamento das despesas processuais inerentes à tramitação do processo de execução/cumprimento de sentença. A distinção entre custas e despesas processuais não afasta a exigibilidade destas últimas, tampouco confere imunidade tributária/fiscal ao patrono que atua em benefício próprio. 2. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas necessárias para a apreciação do pedido de bloqueio de valores. 3. Na inércia, aguarda-se o decurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
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