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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0003487-07.2025.8.16.0187(Recurso Inominado)
Relator(a):Letícia Zétola Portes
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À TRANSFERÊNCIA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO CRLV. NECESSIDADE DE REPAROS NO VEÍCULO LOGO APÓS A COMPRA. VÍCIO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM OS REPAROS DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de reparação de danos c/c rescisão contratual ajuizada em razão da aquisição de veículo usado que, além de apresentar problemas mecânicos após a compra, não teve sua transferência regularmente efetivada em favor do adquirente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar os réus ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com a manutenção do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignados, os réus interpuseram recurso inominado sustentando, em síntese, decadência do direito de ação, perda superveniente do objeto, insuficiência probatória quanto aos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a decadência da pretensão deduzida em juízo; (ii) se houve perda superveniente do objeto em razão da devolução dos valores pagos pelo veículo; (iii) se é devido o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com os reparos do automóvel; e (iv) se estão presentes os pressupostos para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. Não prospera a alegação de decadência. A pretensão examinada nos autos possui natureza indenizatória, voltada ao ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pelo consumidor para reparação do veículo, não se limitando ao exercício do direito de reclamar por vício do produto. Busca-se, na espécie, a recomposição dos prejuízos suportados pelo autor em razão do inadimplemento contratual reconhecido na origem, razão pela qual não incide o prazo decadencial invocado pelos recorrentes. 3.2. Também não merece acolhimento a tese de perda superveniente do objeto. Conforme corretamente consignado na sentença, até o ajuizamento da demanda os recorrentes não haviam restituído integralmente os valores despendidos pelo autor na aquisição do veículo. Ademais, a pretensão inicial não se restringia apenas à devolução do preço pago pelo automóvel, abrangendo igualmente o ressarcimento das despesas suportadas com os reparos realizados no bem, bem como a reparação dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados. Evidente, portanto, a persistência do interesse processual da parte autora. 3.3. Os danos materiais restaram comprovados apenas quanto aos valores lastreados em notas fiscais idôneas (mov. 1.32 e 1.33), no importe total de R$12.572,01, afastados os meros orçamentos e os comprovantes de transferência via PIX, por ausência de força probatória apta a demonstrar o efetivo desembolso vinculado ao bem, de modo que a condenação observou justamente os limites da prova produzida. 3.4. Igualmente deve ser mantida a condenação por danos morais. O conjunto probatório demonstra que o consumidor necessitou promover reparos no veículo pouco tempo após a sua aquisição, suportando despesas relevantes para viabilizar sua utilização. Soma-se a isso a prolongada ausência de transferência da propriedade para o seu nome, circunstância que comprometeu o exercício regular dos atributos inerentes à posse e à propriedade do bem. Não bastasse, restou demonstrada a existência de suspeita de fraude documental relacionada ao CRLV apresentado ao autor, situação corroborada durante a instrução processual. Tais circunstâncias extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do consumidor, justificando a manutenção da indenização fixada na origem. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001933-25.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.06.2026.