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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003486-79.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ADRIAN MARCAL VIRGILIO
ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159)
ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)
ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)
ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556)
ADVOGADO(A): MARCELLE DORNELLES COSTA (OAB SP321656)
EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fábio Arthus Felipazzi e outros opõem embargos de declaração sustentando, em síntese: a) aocorrência de erro material de premissa fática no item 1.1 da decisão do Evento 43, sob o argumento de que a decisão anterior do Evento 14 (DEC24) não qualificou o substabelecimento como apócrifo, mas apenas apontou a ausência de individualização do outorgante, tendo reputado apócrifa a procuração então encartada (Evento 48, fls. 5/6); b) omissão quanto à petição do Evento 42 (PET1), protocolada em nome próprio dois dias antes da decisão embargada, na qual foram articulados pedidos de preservação e validação de documentos eletrônicos com assinatura Gov.br juntados no Evento 21 e pedidos de reserva de honorários contratuais de 30% e sucumbenciais de 20% (Evento 48, fls. 4/10); c) obscuridade na determinação de exclusão dos patronos do cadastro, pleiteando a manutenção de cadastro como terceiros interessados para intimação de matérias pertinentes aos seus direitos honorários autônomos.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 49, ATOORD1), a parte exequente apresentou resposta (Evento 57, PET1), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou, em suma, que o comparecimento pessoal do exequente perante a Secretaria Judicial (Evento 38, CERT1) constituiu manifestação legítima de vontade de não ratificar a representação do escritório RNF e não outorgar mandato à referida banca ; que eventual correção terminológica do Evento 14 não altera a conclusão de higidez da representação atual; que a pretensão de ampla dilação probatória, perícia de sistemas e validação eletrônica refoge aos estreitos limites dos declaratórios; e que a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais é inviável nesta sede incidental.
Também aportou aos autos manifestação da advogada Camila de Nicola Felix (Evento 53, PET1), requerendo reserva de honorários sucumbenciais de 20% e contratuais de 30% em seu favor, por ter conduzido a fase de conhecimento.
2. Assiste razão aos embargantes no tocante à imprecisão estritamente terminológica constante do item 1.1 da decisão do Evento 43.
Com efeito, ao examinar a decisão interlocutória anterior proferida no Evento 14 (DEC24), constata-se que o provimento judicial consignou textualmente que o substabelecimento sem reserva de poderes exibido na fase de conhecimento não continha a identificação individualizada do outorgante a que se referia e que a procuração juntada no Evento 10 estava desprovida de assinatura visível (apócrifa) (Evento 14, DEC24).
Dessa forma, a menção contida no item 1.1 da decisão do Evento 43, no sentido de que "o substabelecimento era apócrifo", constitui manifesto lapso de redação e de premissa descritiva, cabendo sua expressa retificação nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de registrar que o substabelecimento do Evento 14 carecia de identificação do mandante e a procuração visualizada no Evento 10 apresentava-se apócrifa.
Cumpre assentar que a retificação desse dado formal não ostenta eficácia infringente sobre a higidez do comando principal, porquanto a determinação de comparecimento pessoal do mandante e a subsequente conclusão de não ratificação assentaram-se na manifestação volitiva direta da parte perante a Serventia Judicial (Evento 38, CERT1).
2.1. Verifica-se, outrossim, omissão formal na decisão do Evento 43 quanto à apreciação dos argumentos vertidos na petição do Evento 42 (PET1), protocolada pelos advogados Fábio Arthus Felipazzi e outros, bem como acerca dos documentos encartados no Evento 21.
Os embargantes suscitaram que o instrumento de mandato encartado no Evento 21 (PROC33) e a declaração de revogação/substabelecimento (SUBS34) contavam com chancela de assinatura eletrônica Gov.br (Lei 14.063/2020), aduzindo haver histórico de tratativas por aplicativo de mensagens e requerendo a produção de provas digitais, expedição de ofícios a provedores, perícia informática e depoimento pessoal da parte para aferir a higidez da manifestação de vontade (Evento 42, fls. 28/29, 33/35).
Não obstante tais alegações técnicas, impõe-se esclarecer que o processo civil rege-se pelo princípio da primazia do mandante na escolha de seus procuradores judiciais (artigo 111 do Código de Processo Civil). Diante das dúvidas fáticas instaladas entre bancas concorrentes, o Juízo determinou cautelarmente a intimação pessoal do exequente Adrian Marçal Virgilio, o qual compareceu espontaneamente à Unidade de Processamento Judicial em 03/08/2026 (Evento 38, CERT1 e Evento 39, CERT3) e declarou, de forma livre, pessoal e inequívoca, não reconhecer a procuração conferida ao escritório RNF, não desejar ser por ele representado e outorgar mandato específico à advogada Marcelle Dornelles Costa (Evento 40, PET1 e PROC2).
A recusa expressa do constituinte em ratificar poderes e a revogação inequívoca de eventuais atos pretéritos tornam juridicamente descabida a instauração de incidente pericial de informática, quebra de sigilo telemático ou ampla instrução probatória no bojo deste cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito exequendo, não comportando a transformação do incidente em via cognitiva para dirimir litígios de representação e quebra de sociedade entre advogados.
Indefiro, portanto, os requerimentos instrutórios de perícia digital, expedição de ofícios a órgãos certificadores e depoimento pessoal deduzidos no Evento 42, sem prejuízo de dedução nas vias ordinárias próprias.
De igual modo, indefiro o pedido de imposição de penalidade por litigância de má-fé ao exequente (artigo 80 do Código de Processo Civil), haja vista que o comparecimento pessoal e a emissão de declaração de vontade sobre sua representação constituem regular exercício de prerrogativa processual, desprovido de dolo processual comprovado.
2.2.No tocante aos pedidos de reserva de honorários contratuais (30%) e honorários sucumbenciais (20%) formulados tanto pelos embargantes (Evento 42 e Evento 48) quanto pela antiga mandatária Camila de Nicola Felix (Evento 53), impõe-se a integração da decisão para deliberar sobre a matéria.
A reserva de honorários contratuais prevista no artigo 22, § 4º, da Lei Federal 8.906/1994 subordina-se à premissa de inexistência de litígio entre o constituinte e os advogados.
Havendo inequívoco conflito de interesses, revogação expressa do mandato e fundada controvérsia sobre a legitimidade da própria contratação e a extensão dos serviços prestados, a dedução direta de percentual contratual sobre o montante exequendo é inadmissível nos próprios autos.
Havendo revogação de mandato e controvérsia fática entre patronos sucessivos acerca da proporcionalidade dos atos e titularidade dos honorários, a cobrança e o arbitramento das verbas contratuais e sucumbenciais devem ser postulados em ação autônoma pela via ordinária, descabendo a reserva ou o travamento da execução principal.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido da impossibilidade de reserva de honorários nos autos principais quando instaurado dissenso entre constituinte e ex-patronos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Na mesma diretriz, consolidou-se o posicionamento da Corte Superior de que o dissenso sobre honorários sucumbenciais e contratuais decorrente de revogação de poderes desafia o ajuizamento de demanda própria:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (AgInt no REsp n. 1.972.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
Por conseguinte, indefiro os pedidos de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulados nos Eventos 42, 48 e 53, remetendo os interessados às vias ordinárias cabíveis.
No que tange ao item 2.3.1 da decisão do Evento 43, esclarece-se a obscuridade apontada: a exclusão cadastral dos advogados Fábio Arthus Felipazzi, Sara Elen Neves Veiga, Érika Risso Pires e Camila de Nicola Felix diz respeito unicamente à representação processual do exequente Adrian Marçal Virgilio, que passa a ser assistido exclusivamente pela advogada Marcelle Dornelles Costa (OAB/SP 321.656).
Considerando a preclusão desta decisão e a remessa das questões patrimoniais dos antigos patronos às vias ordinárias autônomas, inexiste razão para a manutenção do cadastro concomitante de múltiplos causídicos no polo ativo, restando assegurado aos interessados o peticionamento em nome próprio para tutela de direitos autônomos ou obtenção de certidões, respeitado o regular andamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para:
a) corrigir o erro material descritivo do item 1.1 da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "1.1. Assim sumariados os atos processuais, é bem de ver que o exequente nunca foi representado validamente pelo escritório RNF, uma vez que o substabelecimento examinado na fase de conhecimento carecia de identificação individualizada do outorgante (conforme despacho do Evento 14) e a procuração visualizada no Evento 10 apresentou-se apócrifa, tendo a representação sido expressamente recusada pelo próprio exequente perante a Serventia Judicial (Evento 38)";
b) suprir a omissão e deliberar sobre as pretensões deduzidas no Evento 42 e Evento 53, indeferindo a realização de perícia técnica digital, ofícios probatórios, depoimento pessoal e condenação do exequente em litigância de má-fé;
c) indeferir os pedidos de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulados pelos embargantes (Eventos 42 e 48) e pela advogada Camila de Nicola Felix (Evento 53), facultando aos interessados a cobrança ou o arbitramento das parcelas nas vias ordinárias competentes;
d) esclarecer que a exclusão dos demais patronos do cadastro eletrônico decorre da cessação dos poderes outorgados pelo exequente, figurando a Dra. Marcelle Dornelles Costa (OAB/SP 321.656) como única procuradora cadastrada para o recebimento das intimações processuais em nome do autor.
Fica ratificado integralmente o prazo de 15 (quinze) dias assinalado no item 3 da decisão do Evento 43, a contar da publicação desta decisão, para que a parte exequente, por sua constituída, apresente novo demonstrativo do débito ou ratifique a execução em andamento.