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0003486-37.2015.4.01.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0003486-37.2015.4.01.3804/MG REQUERENTE: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUDIMILA DE MELLO OLIVEIRA (OAB MG180089) DESPACHO/DECISÃO O INSS requer a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 evento 152, PET1. A restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada é, em princípio, admissível, podendo a apuração ocorrer nos próprios autos, conforme definido no referido precedente. Contudo, a presente demanda tramitou segundo o rito dos Juizados Especiais Federais, no qual não se admite que pessoa jurídica de direito público figure no polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001. Assim, embora seja possível a cobrança judicial dos valores, o INSS não pode promovê-la, na condição de exequente, perante o Juizado Especial Federal. Diante disso, declino da competência do Juizado Especial Federal exclusivamente quanto à pretensão de restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada, determinando a redistribuição do feito ao Juízo Ordinário Local, para processamento da cobrança pelo rito comum. Proceda-se à redistribuição. Intimem-se. Passos/MG, data do registro.

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