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0003486-11.2025.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0003486-11.2025.8.16.0126 Processo: 0003486-11.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$3.121,16 Polo Ativo(s): J.C Materiais de Construção Polo Passivo(s): 58.425.504 GEFERSON LUIS GARLHARDO DECISÃO Vistos etc., Devidamente citado (mov. 58.1), o reclamado compareceu à audiência de conciliação designada. Contudo, transcorrido o prazo legal, deixou de apresentar contestação. Desse modo, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação de seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos descritos pelo requerente. Cumpre ressaltar, todavia, que os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, à automática procedência dos pedidos, devendo as alegações da parte autora ser examinadas à luz do conjunto probatório constante dos autos. Diante da constatação de revelia e não havendo mais provas a serem produzidas, anote-se o feito para sentença e tornem conclusos à juíza leiga, observando a ordem cronológica estabelecida pelo artigo 12 do CPC. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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