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Processo 0003486-06.2026.8.17.8223

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003486-06.2026.8.17.8223 AUTOR(A): ANGELO CARLOS DE SOUZA CASTRO DEMANDADO(A): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA Vistos. ANGELO CARLOS DE SOUZA CASTRO propôs demanda em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., postulando a cessação de descontos de cota capital, repetição do indébito e danos morais. Em defesa, a parte ré suscitou preliminar de reiteração de ação extinta por incompetência territorial, afirmando que o autor não sanou o vício apontado no processo nº 0002642-56.2026.8.17.8223. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é repetição idêntica do processo nº 0002642-56.2026.8.17.8223, que tramitou neste juízo e foi extinto, sem resolução de mérito, em 02/06/2026, por incompetência territorial. Conforme dispõe o art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não será recebida se não for sanado o vício que deu causa à extinção anterior. No caso em tela, o autor tenta comprovar sua residência através de uma etiqueta de envio da plataforma Shopee (Id. 246333220). Tal documento não possui o condão de fazer prova idônea do domicílio da parte, uma vez que etiquetas de encomendas postais indicam apenas o endereço para entrega de mercadoria volátil, não comprovando a estabilidade da residência como fariam faturas de serviços públicos (água ou energia). Ademais, a declaração de imposto de renda acostada (Id. 246333224) refere-se ao ano-calendário de 2025, não se revelando documento contemporâneo ou suficiente para infirmar o vício de competência já reconhecido em sentença anterior transitada em julgado. O descumprimento do dever de sanar o vício impede o prosseguimento da nova demanda, caracterizando a eficácia preclusiva da coisa julgada formal quanto à impossibilidade de tramitação neste juízo de Olinda. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de reiteração indevida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003486-06.2026.8.17.8223 AUTOR(A): ANGELO CARLOS DE SOUZA CASTRO DEMANDADO(A): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA Vistos. ANGELO CARLOS DE SOUZA CASTRO propôs demanda em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., postulando a cessação de descontos de cota capital, repetição do indébito e danos morais. Em defesa, a parte ré suscitou preliminar de reiteração de ação extinta por incompetência territorial, afirmando que o autor não sanou o vício apontado no processo nº 0002642-56.2026.8.17.8223. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é repetição idêntica do processo nº 0002642-56.2026.8.17.8223, que tramitou neste juízo e foi extinto, sem resolução de mérito, em 02/06/2026, por incompetência territorial. Conforme dispõe o art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não será recebida se não for sanado o vício que deu causa à extinção anterior. No caso em tela, o autor tenta comprovar sua residência através de uma etiqueta de envio da plataforma Shopee (Id. 246333220). Tal documento não possui o condão de fazer prova idônea do domicílio da parte, uma vez que etiquetas de encomendas postais indicam apenas o endereço para entrega de mercadoria volátil, não comprovando a estabilidade da residência como fariam faturas de serviços públicos (água ou energia). Ademais, a declaração de imposto de renda acostada (Id. 246333224) refere-se ao ano-calendário de 2025, não se revelando documento contemporâneo ou suficiente para infirmar o vício de competência já reconhecido em sentença anterior transitada em julgado. O descumprimento do dever de sanar o vício impede o prosseguimento da nova demanda, caracterizando a eficácia preclusiva da coisa julgada formal quanto à impossibilidade de tramitação neste juízo de Olinda. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de reiteração indevida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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