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0003484-88.2026.8.16.0196

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003484-88.2026.8.16.0196 Processo: 0003484-88.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIMONE AMBROSIO VEIGA Réu(s): DAYANE PAWLOVICZ DE ANDRADE Thiago Francisco da Silva WESLEY TELLES RAMOS Vistos, etc. I. Trata-se de ação penal proposta em face de WESLEY TELLES RAMOS, THIAGO FRANCISCO DA SILVA e DAYANE PAWLOVICKZ DE ANDRADE, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos I e IV (fato 01), 155, caput (fato 02), 329, caput, (fato 03) e 307, caput (fato 04), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 60.1). Os réus foram presos em flagrante delito em data de 18/03/2026 (mov. 1.1). A prisão em flagrante dos acusados foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia no dia 20/03/2026, conforme mov. 40.1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta aos acusados. É o relatório do essencial. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso, a prisão cautelar dos denunciados foi admitida considerando que o estado de liberdade dos agentes coloca em risco a ordem pública, eis que é alto o risco de reiteração delitiva, já que se tratam de réus com intenso histórico criminal (mov. 40.1). Os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade da prisão, sendo que a presente ação penal está seguindo os ditames legais, o direito de defesa, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e todas as garantias asseguradas constitucionalmente III. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em face dos acusados WESLEY TELLES RAMOS, THIAGO FRANCISCO DA SILVA e DAYANE PAWLOVICKZ DE ANDRADE, visto que as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias até o presente momento, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Sendo assim, reporto-me à decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados (mov. 40.1). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimem-se. IV. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (mov. 132.0). V. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito

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