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TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003484-69.2025.8.16.0149 Processo: 0003484-69.2025.8.16.0149 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.287,45 Embargante(s): GUSTAVO MACHADO Embargado(s): ELIANE PARIZOTTO WEDIG EVANDRO FRANCISCO PAGNO MARLON WILLIAN WEDIG SENTENÇA 1. RELATÓRIO GUSTAVO MACHADO-ME, opôs os presentes embargos de terceiro, cumulados com pedido de tutela de urgência, em face de ELIANE PARIZOTTO WEDIG, EVANDRO FRANCISCO PAGNO e MARLON WILLIAN WEDIG, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a constrição de valores determinada nos autos de cumprimento de sentença n. 0000780-88.2022.8.16.0149 (mov. 215.1 daqueles autos), aos quais os presentes embargos foram distribuídos por dependência. Alegou o embargante, em síntese, ser o atual titular da empresa inscrita no CNPJ nº 43.884.461/0001-87, anteriormente denominada ALBERTINA MEURER PELUSO-ME, adquirida por contrato particular de compra e venda firmado em 18 de setembro de 2024, e que a dívida executada nos autos principais decorre de fatos ocorridos em 2022, período anterior à aludida transferência, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por obrigações da antiga titular, tratando-se de terceiro de boa-fé estranho à execução. Em decisão de mov. 16.1, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que o embargante não comprovou a observância dos requisitos de eficácia da alienação do estabelecimento perante terceiros (art. 1.144 do Código Civil), tendo sido, todavia, deferida a gratuidade da justiça. Citados, os embargados apresentaram contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, (a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica embargante e (b) a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o embargante é a própria pessoa jurídica executada no processo principal, mantido o mesmo CNPJ, com mera alteração de razão social e de composição societária. No mérito, sustentaram a existência de responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores, nos termos dos artigos 1.145 e 1.146 do Código Civil. O embargante impugnou a contestação (mov. 24.1), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as preliminares arguidas. Os embargados apresentaram nova manifestação (mov. 31.1), instruída com petição extraída dos autos principais, e o embargante ofertou nova impugnação (mov. 34.1), reforçando os argumentos anteriormente deduzidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Os embargados sustentam que a gratuidade da justiça, deferida à pessoa jurídica embargante na decisão de mov. 16.1, não observou o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ocorre que, tratando-se o embargante de microempreendedor individual (MEI), não há, nessa modalidade empresarial, separação patrimonial relevante entre a pessoa física do titular e a atividade empresarial exercida, circunstância que autoriza a aplicação, por analogia, da presunção de hipossuficiência de que trata o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, ordinariamente reservada às pessoas naturais. A simples afirmação de insuficiência de recursos, nesse contexto, milita em favor do embargante até prova em contrário, ônus que caberia aos impugnantes. Os embargados, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos objetivos aptos a evidenciar capacidade financeira do embargante incompatível com o benefício concedido, limitando-se a invocar, de forma genérica, o entendimento sumulado, sem indicar fato concreto que infirmasse a declaração de hipossuficiência ou a documentação já considerada na decisão de mov. 16.1. Assim, à míngua de impugnação específica e de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, devendo ser mantida a gratuidade anteriormente deferida. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade para a propositura de embargos de terceiro constitui condição da ação, a ser aferida, segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações contidas na petição inicial e dos documentos que a instruem. Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que a via dos embargos de terceiro destina-se a proteger quem, "não sendo parte no processo", sofrer constrição sobre bens de sua propriedade ou posse. No caso dos autos, o próprio embargante instruiu a petição inicial com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (mov. 1.5), do qual se extrai que a empresa GUSTAVO MACHADO está inscrita sob o CNPJ nº 43.884.461/0001-87, o mesmo número de inscrição da pessoa jurídica executada no cumprimento de sentença principal (então denominada ALBERTINA MEURER PELUSO-ME). A alteração da razão social e da composição societária, evidenciada pelo instrumento de 2ª alteração contratual (mov. 1.7), não importa extinção da pessoa jurídica original e criação de nova pessoa jurídica distinta, mas mera modificação de elementos acidentais (nome empresarial e quadro societário) de um mesmo sujeito de direito, cuja personalidade jurídica permanece íntegra e identificada pelo mesmo número de CNPJ, nos termos do artigo 45 do Código Civil e da disciplina registral aplicável ao empresário. Some-se a isso circunstância de especial relevo, extraída do próprio documento juntado pelo embargante (mov. 1.7): ao contrário do quanto afirmado na inicial, no sentido de que GUSTAVO MACHADO teria adquirido a empresa "sem saber da existência de ação judicial em face do CNPJ que estava comprando", o instrumento de alteração contratual demonstra que o embargante já integrava o quadro societário da pessoa jurídica antes da retirada de ALBERTINA MEURER PELUSO, sendo detentor de 70% (setenta por cento) das quotas sociais (R$ 7.000,00), enquanto a sócia retirante detinha os 30% (trinta por cento) remanescentes (R$ 3.000,00). O que se verificou, portanto, não foi a aquisição de empresa alheia por terceiro sem qualquer vínculo pretérito, mas a compra das quotas remanescentes de sócia retirante por quem já figurava como sócio majoritário da mesma sociedade. Tal constatação, além de fragilizar a narrativa fática da inicial quanto à alegada condição de terceiro estranho ao negócio, reforça a conclusão de que o embargante sempre esteve vinculado à pessoa jurídica ora executada, não podendo ser qualificado como terceiro para os fins do artigo 674 do Código de Processo Civil. Os argumentos deduzidos pelo embargante em sede de impugnação (mov. 24.1, item "b") não infirmam essa conclusão. Alega o embargante que a demanda foi proposta pela pessoa jurídica GUSTAVO MACHADO-ME, devidamente representada, e que, por se tratar de microempreendedor individual, inexistiria separação patrimonial relevante entre a pessoa física e a atividade empresarial, circunstância que afastaria qualquer irregularidade de representação processual. Ocorre que a controvérsia instaurada pelos embargados não diz respeito a vício de representação processual, mas à ausência da própria condição de terceiro, pressuposto específico e insubstituível dos embargos de terceiro. A regularidade da procuração outorgada pela pessoa jurídica é fato incontroverso, distinto da questão de saber se essa mesma pessoa jurídica ostenta, ou não, a qualidade de terceira em relação à execução na qual ocorreu a constrição, o que, como visto, não se verifica no caso concreto. Também não socorre o embargante a alegação de que "não há nulidade sem demonstração de prejuízo". A ilegitimidade ativa é condição da ação, e sua ausência conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de qualquer juízo sobre prejuízo processual, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de convalidação pelo simples decurso do processo ou pelo eventual exercício do contraditório pela parte contrária. Por fim, os argumentos trazidos na segunda impugnação (mov. 34.1), centrados na eficácia da cláusula nona do contrato particular de compra e venda, na ausência de averbação da execução (art. 828 do CPC) e na aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, dizem respeito ao mérito da alegada responsabilidade por sucessão empresarial, matéria que pressupõe a superação da preliminar ora acolhida e que, portanto, resta prejudicada. Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos de terceiro, por perda superveniente de objeto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos embargados e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 16.1), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (n. 0000780-88.2022.8.16.0149), arquivando-se os presentes autos com as baixas necessárias. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Salto do Lontra, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito
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