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0003484-29.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003484-29.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição dos referidos benefícios previdenciários, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Requisitos - Incapacidade laborativa - No que tange ao requisito de incapacidade para o exercício das atividades, a perícia médica determinada judicialmente (id. 175313947) atestou que a parte autora é portadora de "Hidrocele (CID-10: N43)". No entanto, embora exista a enfermidade, em resposta aos quesitos formulados, a perita foi taxativa ao afirmar que não constatou incapacidade laborativa. Ressalto que o presente julgamento tem como referência o laudo pericial, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, já que pode ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado sendo o expert de confiança do Juízo. Devidamente intimada a parte autora se insurge contra as conclusões periciais. As impugnações apresentadas não são suficientes para afastar as conclusões da prova técnica. Ao contrário, revela discordância quanto à valoração dos elementos examinados e às conclusões alcançadas pelo expert, sem indicação de vício técnico concreto capaz de comprometer a prova produzida. Estando suficientemente esclarecidos os aspectos necessários ao julgamento, não se mostra necessária complementação, razão pela qual indefiro o pleito de id. 1811332534. Ante o não atendimento ao requisito da incapacidade, desnecessária análise da qualidade de segurado. Portanto, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC 2015). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1°, da Lei n° 10.259/2001. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei n.º 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE

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