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0003484-21.2012.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003484-21.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: Guarecompe Recapagem e Comercio de Pneus Ltda Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) INTERESSADO: Jaciara Brandão Vieira Rocha Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por GUARECOMPE RECAPAGEM E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de JACIARA BRANDÃO VIEIRA ROCHA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da ré da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), representada pelo cheque nº 850253-6, agência 1728-0, conta corrente nº 8.396-4, do Banco do Brasil, emitido em favor da autora e devolvido pela instituição financeira sacada por ausência de provisão de fundos, sob o motivo alínea 11. Afirma que a pretensão executiva cambial prescreveu, restando amparada pelo prazo bienal da ação de locupletamento ilícito previsto no artigo 61 da Lei nº 7.357/1985. Foi determinado o recolhimento das custas processuais e a citação da ré, com o devido comprovante de pagamento acostado aos autos. Tentada a citação pessoal por mandado judicial, o Oficial de Justiça certificou que a requerida se encontrava em local incerto, tendo se mudado do endereço informado. A parte autora recolheu as taxas devidas e pleiteou a realização de pesquisas de endereço pelo sistema INFOJUD, o que foi deferido pelo juízo. Realizada a consulta eletrônica, obteve-se a confirmação do mesmo endereço originário. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, deferiu-se a citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias. O edital foi devidamente expedido, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Certificou-se nos autos o decurso do prazo editalício sem manifestação ou apresentação de contestação pela parte requerida. Sobrevieram despachos declinando a competência em favor da Vara de Família recém-instalada, a qual acertadamente declinou da competência em razão da matéria eminentemente cível e empresarial. Redistribuído o feito por equívoco à 2ª Vara Cível, a magistrada condutora determinou o retorno dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível, prevento e natural da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar a plena competência deste Juízo da 1ª Vara Cível para processar e julgar o feito, considerando que a matéria controvertida versa estritamente sobre direito cambiário e locupletamento ilícito decorrente de inadimplemento de cheque, sem qualquer ponto de contato com o Direito de Família ou Sucessões, restando consolidada a competência em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a citação ficta por edital observou rigorosamente todos os requisitos legais previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, após o regular esgotamento dos meios cabíveis de localização da demandada por diligência de Oficial de Justiça e pesquisa eletrônica no sistema INFOJUD (ID 105950387, ID 399146782 e ID 420870086). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, operou-se a revelia da ré (ID 435014485). Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer a curatela especial da ré revel JACIARA BRANDÃO VIEIRA ROCHA. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para ciência da nomeação e apresentação de contestação no prazo legal. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias. Ressalto que não há desequilíbrio entre as partes, de sorte que o julgamento observará a regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença. Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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