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Processo 0003484-09.2026.8.17.2218

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TJPE
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0003484-09.2026.8.17.2218 AUTOR(A): RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. GOIANA, 15 de setembro de 2026. FERNANDA CEZAR COURAS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

2026-09-08 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003484-09.2026.8.17.2218 AUTOR(A): RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ronaldo Ribeiro dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A e Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, partes devidamente qualificadas. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou 2 (duas) ações contra o demandado e outras instituições bancárias, distribuídas de forma fragmentada e disperso em juízos de mesma competência, conforme abaixo listadas: 0003484-09.2026.8.17.2218 (01/09/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Ronaldo Ribeiro dos Santos X Banco Bradesco Financiamentos S.A e Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco 0003485-91.2026.8.17.2218 (01/09/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Ronaldo Ribeiro dos Santos X Banco Votorantim S.A e Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco Com efeito, a propositura de ações de modo fragmentado e disperso em juízos de mesma competência constitui prática potencialmente abusiva, suscetível de vulnerar os postulados da boa-fé, da cooperação e da eficiência, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais, fragilizando, em suma, a própria higidez do sistema de Justiça. Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte requerente a título de danos morais. Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº0004250-20.2022.8.17.2730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE:ANABELA SHAYANE DE SANTANA e OUTROS. APELADO:REFINARIA ABREU E LIMA S. A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃOdeINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 – APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ REJEITADO. 1.O ajuizamento de múltiplas ações de idêntico conteúdo, em face do mesmo réu e com representação comum, caracteriza o fracionamento indevido de demandas, revelando ausência de interesse processual e configurando prática de litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência (arts. 5º, 6º e 77, II, do CPC). 2.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema Repetitivo nº 1.198/STJ reconhecem o poder-dever do magistrado de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, quando constatada a padronização abusiva de ações e a ausência de demonstração mínima de interesse de agir. 3.A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não configurando decisão surpresa (art. 10 do CPC), tampouco violando o princípio da primazia do julgamento de mérito, quando demonstrada a inutilidade da prestação jurisdicional diante da falta de interesse processual. 4.Inviável o reconhecimento da litigância de má-fé, ausente prova de dolo específico ou alteração intencional da verdade dos fatos, sendo suficiente, na hipótese, a extinção do processo como medida de prevenção e correção do uso abusivo da jurisdição 5.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presenteApelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível,emNEGARPROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIELDE OLIVEIRACAVALCANTIFILHO Desembargador Relator. (TJ/PE - (APELAÇÃO CÍVEL 0004250-20.2022.8.17.2730, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 03/03/2026, DJe). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observo que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem a ausência dos pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as circunstâncias evidenciadas nos autos não permitem reconhecer situação de insuficiência de recursos apta a justificar a isenção das despesas processuais, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo o causídico abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de formação válida da relação processual. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, dando-lhe ciência da presente decisão. Encaminhe-se cópia integral do feito ao setor de monitoramento de demandas predatórias (NUMOPEDE/CIJUSPE), face à existência de inúmeras ações da mesma natureza e condições sob patrocínio do mesmo causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 4 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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