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0003484-02.2017.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003484-02.2017.8.16.0165 Processo: 0003484-02.2017.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA CIUMACHEVICZ IMOVEIS ME (CPF/CNPJ: 11.518.221/0001-72) RUA JERICÓ, 1001 RESIDENCIAL CASA BELLA - JARDIM ITALIA - TELÊMACO BORBA/PR Polo Passivo(s): JOÃO DOMINGOS FUGLINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ipê Roxo, 90 - Jardim Monte Carlo - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-557 SONIA WOLF (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luiz Antonieto, 205 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-110 1. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 335.1) contra a sentença proferida nestes autos (mov. 329.1), sob argumento de omissão. Inicialmente, observo que a intimação expedida ao requerido acerca do teor da sentença e da possibilidade de exercer o contraditório em relação aos embargos opostos retornou sem leitura (mov. 338.1). Contudo, considerando que a requerida foi devidamente citada através do mesmo endereço em que, posteriormente, não foi encontrada, aplico ao caso o art. 19, §2° da Lei 9.099/95 porque ausente comunicação a este juízo acerca de alteração de endereço. 2. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. No caso, analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, e não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Como se verifica, a parte autora sustenta que a sentença foi omissa em relação a algumas das expressões proferidas pelo requerido, as quais, em seu entendimento, teriam o condão de macular o nome da empresa e prejudicar sua atividade empresarial. Contudo, a sentença analisou o conjunto das mensagens que constituem objeto da presente demanda, reproduzindo-as integralmente e concluindo pela descaracterização da alegada ofensa à honra, sobretudo porque a parte autora é pessoa jurídica, hipótese em que a configuração do dano moral pressupõe a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva ou de prejuízo concreto à sua reputação, circunstâncias que não restaram evidenciadas nos autos. Ademais, conforme bem fundamentado na decisão, as manifestações do requerido tiveram origem em situação de insatisfação relacionada aos serviços prestados pela autora, inserindo-se em contexto de reclamação de interesse coletivo e permanecendo dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão e do direito de crítica. Nesse sentido, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para promover a revisão da decisão, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Outrossim, ressalto que, uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância revisora competente. Enfim, inexistindo vícios na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto

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