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0003483-97.2026.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível

    Processo 0003483-97.2026.8.26.0302 (processo principal 1011346-92.2023.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.F. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao(à) exequente. Processe-se, outrossim, em segredo de justiça. Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos ajuizado com base no Art. 523 do Código de Processo Civil, referente aos alimentos pretéritos correspondentes ao período de fevereiro de 2024 a maio de 2026. Estando em termos a petição inicial, nos termos do Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A presente é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já, determino a incidência do Tema 677 do STJ ao caso concreto, cuja observância é obrigatória: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima assinalado sem que haja o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também no patamar de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, salientando-se que no caso não haverá a incidência de eventuais taxas, ante a gratuidade judiciária. Por final, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do Art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517, do mesmo diploma legal supracitado, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, § 3º, do mesmo Código. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)

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