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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003481-86.2026.4.05.8308 AUTOR: ROSEMILDO BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA - PE55057 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS - PE62673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade, desde a época do requerimento administrativo, em 12/02/2026(DER). A Emenda Constitucional 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O normativo manteve os requisitos existentes na legislação anterior para o segurado que já estava filiado ao RGPS em 13/11/2019. No tocante à carência, a EC 103/2019 não tratou do assunto, razão pela qual chega-se à conclusão de que os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91 mantiveram-se vigentes e foram recepcionados pela nova formatação constitucional. Nesse cenário, para a concessão da aposentadoria programada por idade ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 exige-se o preenchimento cumulativo do requisito etário, da comprovação de 15 (quinze) anos de contribuição e da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos, nos termos consignados pelos arts. 29, II e 188-H do Decreto 3.048/99. Fixadas as premissas acima, passo ao exame do caso concreto. No caso, verifica-se que no pedido administrativo, a autarquia computou todos os vínculos da CTPS e CNIS, reconhecendo o total de 14 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 174 contribuições para carência (id.165454357, fls.106). Todavia, a parte autora anexou CTC de Serviço Militar prestado entre 13/01/1978 a 12/01/1979, período não contabilizado no tempo de contribuição nem na carência. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. Não há controvérsia de que o demandante prestou serviço militar compulsório no período de 13/01/1978 a 12/01/1979. O art. 12 da Lei nº 8.213/91 reputa o militar como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência, exceto se amparado por regime próprio. Além disto, não há neste processo nenhum indicativo ou indício de prova de que o demandante se encontre amparado por regime próprio, de modo que se presume que o tempo de serviço militar, para quaisquer fins, submete-se ao Regime Geral de Previdência. Por outro lado, o art. 201, § 9-A, da Constituição, e, no plano infraconstitucional, o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem do tempo resultante do serviço militar, inclusive com a previsão de compensação financeira entre os sistemas previdenciários, de acordo com enunciado expresso da norma constitucional. Atente-se que a lei não condiciona o militar conscrito estar ou não empregado à época do alistamento, porque se refere, exclusivamente, à prestação do serviço militar. Aliás, caracteriza venire contra factum proprium a Autarquia integrante da Administração Federal opor que o tempo de contribuição não pode ser aceito para fins de carência, porque órgão vinculado ao Ministério da Defesa e, por conseguinte, a União, não fez as retenções das contribuições e "não consta do CNIS". Além disto, a obrigação de retenção das contribuições, repasse e escrituração incumbia à Administração Pública, e não ao militar conscrito, de modo que este não pode ser responsabilizado e onerado por omissão imputável somente àquela. Mencione-se, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que não há motivo para excluir a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social, conforme os seguintes precedentes: PEDILEF nº 0002202-71.2018.4.01.4100/RO, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, PEDILEF nº 05270597820174058100, j. 29/8/2019; PEDILEF nº 05270597820174058100, Rel. Sergio de Abreu Brito, j. 27/6/2019. Nestas condições, o período no qual o demandante prestou serviço militar, deve ser incluído para fins de cômputo do tempo de contribuição e da carência. Por remate, é preciso consignar que, porquanto o período acima especificado haja se verificado antes da publicação da EC nº 103/2019, admite-se a integração ao período de carência, em virtude da disposição do artigo 25 daquela Emenda, assim como do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição. Desta feita, incluindo-se o tempo de serviço militar no cômputo do tempo de contribuição e carência, no presente caso, vê-se que, na DER 12/02/2026, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que preenche o requisito carência de 180 contribuições, o tempo mínimo de 15 anos, e a idade mínima de 65 anos. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, pela regra do artigo 18 da EC 103/2019, com DIB em 12/02/2026(DER) e DIP 01/09/2026 Caberá ao réu, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, comprovar em Juízo o cumprimento desta determinação, independentemente da apresentação de recurso (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). b) PAGAR as parcelas atrasadas, as quais devem ser corrigidas monetariamente mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. c) AVERBAR no CNIS o período de serviço militar para cômputo da carência. Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.b). 2. Em sendo apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 20 dias. 3. Havendo impugnação, INTIME-SE novamente o INSS se manifestar no prazo de 05 dias. 4. Havendo concordância das partes, desde já HOMOLOGO os cálculos do INSS para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 5. Havendo discordância, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo. 6. Apresentado os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes e voltem os autos conclusos para apreciar a impugnação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal
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