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0003481-70.2024.8.03.0001

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 0003481-70.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA POR EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM ALVARÁ JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou advogado pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), em razão da retenção de R$ 93.222,47 levantados por meio de alvarás judiciais pertencentes ao cliente, sem o devido repasse. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, postula absolvição por ausência de dolo e exercício de compensação de honorários advocatícios, bem como, subsidiariamente, o afastamento da reincidência, a modificação do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade e a exclusão da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da juntada extemporânea de minutas contratuais e e-mails configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a retenção dos valores pelo advogado caracteriza apropriação indébita qualificada ou mero inadimplemento civil decorrente de compensação de honorários; (iii) determinar se subsiste a agravante da reincidência diante da alegação de incidência do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal; e (iv) verificar a legalidade da fixação da reparação mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a juntada de documentos apresentados após o encerramento da instrução quando se revelam extemporâneos, apócrifos e incapazes de influenciar o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa nem contradição lógica na sentença. A prova produzida demonstra que o acusado levantou integralmente os valores pertencentes ao cliente, omitiu o levantamento, prestou informação falsa acerca da disponibilidade da verba e reteve a quantia por mais de dois anos, circunstâncias que evidenciam o animus rem sibi habendi. A compensação de honorários advocatícios exige crédito líquido, certo e incontroverso, inexistente no caso, diante da ausência de contrato escrito de honorários de êxito, da negativa do cliente quanto à pactuação e da inexistência de autorização para retenção dos valores. A retenção clandestina de valores pertencentes ao constituinte caracteriza quebra da relação fiduciária inerente ao mandato advocatício e extrapola a esfera do mero inadimplemento civil, configurando a apropriação indébita qualificada prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal tem como termo inicial a extinção ou o efetivo cumprimento da pena anterior, e não o trânsito em julgado da condenação, inexistindo prova do decurso do lapso quinquenal. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo adequado o regime semiaberto. A reparação mínima por danos morais é cabível quando formulado pedido expresso na denúncia e comprovado prejuízo extrapatrimonial decorrente da retenção indevida dos valores, que impediu a realização de cirurgia cardíaca urgente pelo ofendido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, II, 64, I, 68 e 168, § 1º, III; CPP, arts. 156, 231, 387, IV, 400, § 1º, e 386, III e VII; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.240.802/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; Súmula 269 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) e a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ GUSTAVO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (art. 387, IV, do CPP). Nas razões recursais (ID 7264794), a defesa argui, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa diante do indeferimento da juntada de minutas contratuais e e-mails peticionados sob ID 5044218); aponta contradição lógica por haver o Juízo de primeira instância rejeitado as provas e, ato contínuo, condenado o réu sob o fundamento de ausência de contrato escrito de honorários; no mérito, requer a absolvição (art. 386, III ou VII, do CPP) por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo (animus rem sibi habendi), sustentando legítima compensação civil de honorários de êxito em relação de longa data, atualmente em debate na Ação de Exigir Contas nº 0012869-31.2023.8.03.0001; subsidiariamente, pleiteia o afastamento da reincidência por decurso do prazo depurador do art. 64, I, do CP quanto aos processos nº 0044496-34.2015.8.03.0001 e nº 0046128-32.2014.8.03.0001, com consequente fixação do regime aberto, substituição da pena (art. 44 do CP) e decote da reparação civil mínima por ofensa ao Tema Repetitivo 983 do STJ. O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 7328556); e, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer do d. Procurador Manuel Felipe (ID 7497301), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADIÇÃO LÓGICA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A defesa argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de juntada de minutas de contrato e e-mails postulados tardiamente sob petição de ID 5044218. Sem razão. Os documentos foram apresentados após o encerramento da instrução processual, quando os autos estavam conclusos para julgamento. O art. 231 do CPP faculta a juntada de documentos em qualquer fase, mas cabe ao juiz indeferir provas impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Na hipótese, os documentos constituem minutas contratuais apócrifas, sem assinaturas ou idoneidade para comprovar o alegado pacto. No caso sob apreciação, a defesa formulou alegação genérica, sem demonstrar como os documentos reverteriam a condenação, mormente porque o acervo comprova que o apelante levantou e reteve a verba sem prévia anuência ou comunicação à vítima, o que impede afastar o dolo com base em rascunhos apócrifos unilaterais. Inexiste, também, contradição na sentença por indeferir provas extemporâneas apócrifas e assentar a ausência de contrato escrito idôneo nos autos. Trata-se da escorreita distribuição do ônus probatório (art. 156 do CPP). Rejeito, então, a preliminar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Segundo a denúncia, o apelante, na condição de advogado constituído do ofendido JAIR GILBERTO DINIZ, apropriou-se indevidamente de R$ 93.222,47, valor levantado em alvarás judiciais nos dias 20 e 21 de janeiro de 2021 nos autos do Processo Cível nº 0036426-91.2016.8.03.0001, sem realizar o repasse ao constituinte. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando a atipicidade penal da conduta (art. 168, § 1º, III, do CP) por ausência de dolo e exercício de regular direito de retenção/compensação de honorários verbais. O pleito absolutório não prospera. A materialidade da apropriação indébita qualificada está cabalmente provada pelo boletim de ocorrência e pelos comprovantes de resgate de depósito judicial, atestando o levantamento, pelo réu, de alvarás do Processo Cível nº 0036426-91.2016.8.03.0001 (4ª Vara Cível de Macapá), nos montantes de R$ 67.311,88 e R$ 25.910,59, totalizando R$ 93.222,47 pertencentes à vítima. A autoria é induvidosa. O réu confessou haver efetuado o levantamento e a retenção integral do montante, aduzindo haver retido os valores para compensação de honorários advocatícios verbais de êxito. Contudo, o dolo específico (animus rem sibi habendi) restou evidenciado pelas circunstâncias do caso. O réu, após perfectibilizar o saque de expressiva quantia em janeiro de 2021, omitiu o fato de seu constituinte. A vítima declarou judicialmente que, ao questionar o causídico sobre a liberação da verba, este asseverou falsamente que a quantia continuava bloqueada pelo banco. A ciência do levantamento só ocorreu mais de um ano depois, quando a filha do ofendido, também advogada, consultou diretamente o andamento processual. O propósito de assenhoreamento definitivo é corroborado pela ata notarial coligida pelo próprio acusado, demonstrando que em 7/2/2023 – mais de dois anos após o levantamento – afirmou expressamente à vítima que nem lhe mandou os honorários de êxito, contrariando a tese de que a retenção anterior se dera a título de compensação lícita e ajustada de saldo credor (ID 5044081). Inviável o acolhimento da tese de compensação civil (art. 368 do Código Civil). A compensação exige dívidas líquidas, certas e incontroversas. No caso, não há contrato escrito prevendo honorários de êxito, tampouco autorização do cliente para retenção de valores. O ofendido nega qualquer pactuação nesse sentido, esclarecendo que os honorários contratados restringiam-se a R$ 20.000,00, valor devidamente quitado. Se o réu reputava-se credor de honorários de êxito, cumpria-lhe manejar ação de arbitramento própria, vedando-se-lhe a apropriação clandestina de depósitos de seu cliente. A conduta descortina manifesta quebra da relação fiduciária inerente ao mandato advocatício, transcendendo a esfera do mero ilícito civil. Configurada a causa de aumento do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. A dosimetria da pena obedeceu às diretrizes do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, compensou-se a confissão espontânea com a reincidência atinente ao Processo nº 0044496-34.2015.8.03. Remanesceu, contudo, a reincidência relativa ao Processo nº 0046128-32.2014.8.03.0001, com trânsito em julgado ocorrido em 2/8/2016. A insurgência defensiva quanto ao prazo depurador quinquenal (art. 64, I, do CP) não se sustenta. O prazo de 5 anos conta-se a partir da data de extinção ou do efetivo cumprimento da pena anterior, e não de seu trânsito em julgado. Este é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito”. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2240802/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/9/2023, DJe 11/9/2023). Não havendo prova de que decorreu o lapso quinquenal entre a extinção daquelas penas e o novo delito fustigado, hígida apresenta-se a reincidência. O regime de cumprimento semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ, obstada a fixação de regime aberto ou a substituição da pena por restritivas de direitos em razão da reincidência (art. 44, II, do CP). Quanto à reparação por danos morais, o art. 387, IV, do CPP autoriza a condenação há pedido formal e expresso na exordial acusatória. A instrução provou que a retenção indevida de R$ 93.222,47 impediu que o ofendido, pessoa idosa, realizasse cirurgia cardíaca de urgência, configurando sofrimento extrapatrimonial que excede o mero dissabor, legitimando o quantum fixado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo íntegra a sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

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