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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003479-60.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): SARAH MARTINES CARRARO (OAB SP271090) ADVOGADO(A): RAIANE LOPES DO NASCIMENTO (OAB SP491577) ADVOGADO(A): GIOVANNA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP513080) DESPACHO/DECISÃO Em 15 (quinze) dias a exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito considerando o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, devidamente atualizados até o momento da distribuição, conforme art. 524 do Código de Processo Civil e apurar o valor da taxa judiciária de acordo com tal montante, inclusive com pagamento de eventual valor complementar. E por expressa exigência contida no art. 4º, § 13, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, ao dar início à execução o exequente deve incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Tal providência serve a orientar as próprias partes na compreensão do valor a ser quitado nos autos e na prática de eventuais e futuros atos de expropriação para satisfação da obrigação, já que é de interesse do próprio exequente ser ressarcido das custas e despesas de ingresso que teve que antecipar nestes autos. Dessa forma, a parte exequente também deve efetuar a inclusão ao final do demonstrativo do crédito do valor da taxa judiciária recolhida para posterior ressarcimento pela executada. São Paulo, data registrada no sistema.
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