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0003478-76.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003478-76.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA PINTO DE SOUSA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003478-76.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PINTO DE SOUSA MOURA Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar comprovante de endereço em nome próprio emitido há menos de 1 ano ou declaração de endereço assinada de próprio punho sob as penas da lei. DOCUMENTOS VÁLIDOS, segundo ANEXO NT 1/2025/CI/JFCE: Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);Fatura de cartão de crédito.; Declaração de moradia para comprovantes de endereço em nome de terceiros, deverá ser acompanhada de documento de identificação, exceto no caso cônjuge, mediante apresentação de certidão de casamento, ou de genitor, em caso de menores ou incapazes. - Apresentar procuração atualizada, assim considerada a emitida há menos de 1 ano, a contar do ajuizamento da ação, devendo conter o poder de renúncia e assinatura da parte autora, por meio físico ou digital, além da qualificação e endereço atual. Se for assinatura digital, só será aceita aquela registrada no ICP Brasil e/ou GOV.BR. Se for assinatura física, deverá ser compatível com aquela contida no documento de identificação anexado aos autos. - Apresentar comprovante de indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa, com a devida identificação da parte autora e motivo do indeferimento, conforme narrado na inicial. - Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº. 8.805/2016 de 7 de julho de 2016 e o motivo do indeferimento administrativo do benefício, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento prévio no CadÚnico realizado ou atualizado há menos de 2 anos, devendo conter os dados da parte autora. - Apresentar Declaração de Composição e Renda Familiar conforme modelo disponível no site da JFCE no link https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Integralmente preenchida - Copiar o link e colar em aba nova. Referido documento deve ser acompanhado do documento de CPF de todos os membros do grupo familiar informado na Declaração de Composição de Renda Familiar, consoante ANEXO NT 1/2025/CI/JFCE. (Todos os campos são de preenchimento obrigatório.) TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER INSERIDOS EM FORMATO PDF E ESTAREM LEGÍVEIS. AO ANEXAR os documentos, esses deverão ser nomeados com a indicação sucinta de seu conteúdo, conforme determina o artigo 1º da Portaria 0479, de 5 de maio de 2016 (Diretor do Foro). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026.

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