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TJPR · Vara Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003477-26.2018.8.16.0116 Processo: 0003477-26.2018.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ANGELA BEATRIZ FEDECHEN Polo Passivo(s): CLEBER JOCIMAR DE ANDRADE LEANDRA GONÇALVES MARIO REGINALDO SOUZA DE LIMA ROMARIO SOUZA DE LIMA WILLIAN TOMAS PEIXOTO 1. Primeiramente, cabe ressaltar que o espólio só tem personalidade jurídica a partir da abertura do inventário e/ou partilha, momento em que passa a ter capacidade processual e a ser representado pelo inventariante. Assim, deverá a parte autora emendar a petição, no prazo de 15 dias, comprovando a qualidade do espólio ou, então, incluir todos os herdeiros no polo passivo (art. 321 do CPC). Trago decisão nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O Espólio, apesar de deter capacidade judiciária, integra o rol de entes despersonalizados e, por expressa determinação legal (arts. 796 do CPC e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide enquanto ainda não há partilha . 2. No caso em que inexiste inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), e sendo a ação de execução proposta em face do espólio, este deve ser representado, consoante a ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.797, do CC, pelo cônjuge ou companheiro supérstite (inciso I), e, na inexistência deste, por quem fizer as vezes do administrador de fato dos bens do de cujus (inciso II) . 3. Considerando o descumprimento de providência determinada pelo Juízo para a correção do vício referente à irregularidade da representação da parte, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, a extinção do feito do feito é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046826620198130079, Relator.: Des .(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) 1.1 Deve a autora juntar as certidões disponibilizadas CENSEC e CESDI . 2. Após, a correção acima determinada, voltem conclusos. 3. Indefiro, por hora, a citação editalícia do requerido Romário de Souza Lima, devendo o requerente informar endereço válido para a citação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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