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Processo 0003476-59.2026.8.17.8223

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003476-59.2026.8.17.8223 ESPÓLIO - REQUERENTE: RODRIGO ESTEVES LEAO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. RODRIGO ESTEVES LEÃO propôs demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), postulando indenização por danos morais e materiais. Narra que, em retorno de viagem internacional, teve sua conexão doméstica cancelada sucessivas vezes por falhas logísticas e preterição de embarque (overbooking), chegando ao destino com 10 horas de atraso e perdendo um dia de trabalho. Em defesa, a ré arguiu preliminarmente a suspensão do processo (Tema 1.417 STF) e a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que os transtornos decorreram de condições meteorológicas adversas em Recife, o que configuraria força maior, e afirmou ter prestado assistência necessária, negando o overbooking. Em audiência (id. 250505269), não houve conciliação. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, rejeito-a prontamente. O referido tema discute a responsabilidade em casos de fortuito externo (clima/força maior). Ocorre que, no caso em tela, a própria ré forneceu ao autor a "Declaração de Contingência" (id. 246279210), indicando como causa "problemas logísticos" (id. 246279211). Tal circunstância caracteriza fortuito interno, atraindo a técnica do “distinguishing”, conforme orientação recente do STF em sede de embargos de declaração no paradigma citado. Sobre a aplicação da Convenção de Montreal, registro que sua prevalência (Tema 210 STF) restringe-se aos danos materiais em transporte internacional. Tratando-se de danos morais e de falha na prestação de serviço em trecho doméstico com alegação de overbooking, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções da ANAC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, operando-se a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC). A alegação de defesa de que o cancelamento ocorreu por questões climáticas é frontalmente contraditada pelo documento emitido pela própria TAM no momento dos fatos, confessando falha logística (id. 246279211). A jurisprudência é pacífica ao considerar problemas logísticos e de malha aérea como riscos inerentes à atividade (fortuito interno), incapazes de excluir o dever de indenizar. Ademais, restou comprovada a preterição de embarque no voo de reacomodação LA3374. Enquanto a ré alega cancelamento por clima, o autor trouxe dados do FlightAware (Id Id. 246279214) comprovando que a aeronave decolou normalmente. O autor foi impedido de embarcar e direcionado a outro aeroporto (Congonhas), o que reforça a tese de overbooking. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 24, estabelece que em casos de preterição, o transportador deve pagar imediatamente compensação financeira de 250 DES para voos domésticos. Tal valor é devido como reparação material tarifada pela negativa de assento. Quanto ao dano moral, este se configura pelo descaso, pela perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo) e pelo cansaço físico e mental de ser submetido a sucessivas esperas e trocas de aeroporto, resultando em 10 horas de atraso. Para a fixação do “quantum”, observo a gravidade do fato e a capacidade econômica da ré. Considerando os precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco para atrasos superiores a 8 horas com overbooking, entendo que o valor de R$ 6.000,00 é condizente com a razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO ESTEVES LEÃO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (compensação por preterição - art. 24 Res. 400 ANAC), no valor de R$ 1.802,50 (um mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), sobre o qual deverão incidir: 1. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do evento danoso (01/07/2026), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2. Juros de mora, correspondentes à taxa referencial Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (15/07/2026), por se tratar de responsabilidade contratual. B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir: 1. Correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2. Juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (15/07/2026). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003476-59.2026.8.17.8223 ESPÓLIO - REQUERENTE: RODRIGO ESTEVES LEAO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. RODRIGO ESTEVES LEÃO propôs demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), postulando indenização por danos morais e materiais. Narra que, em retorno de viagem internacional, teve sua conexão doméstica cancelada sucessivas vezes por falhas logísticas e preterição de embarque (overbooking), chegando ao destino com 10 horas de atraso e perdendo um dia de trabalho. Em defesa, a ré arguiu preliminarmente a suspensão do processo (Tema 1.417 STF) e a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que os transtornos decorreram de condições meteorológicas adversas em Recife, o que configuraria força maior, e afirmou ter prestado assistência necessária, negando o overbooking. Em audiência (id. 250505269), não houve conciliação. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, rejeito-a prontamente. O referido tema discute a responsabilidade em casos de fortuito externo (clima/força maior). Ocorre que, no caso em tela, a própria ré forneceu ao autor a "Declaração de Contingência" (id. 246279210), indicando como causa "problemas logísticos" (id. 246279211). Tal circunstância caracteriza fortuito interno, atraindo a técnica do “distinguishing”, conforme orientação recente do STF em sede de embargos de declaração no paradigma citado. Sobre a aplicação da Convenção de Montreal, registro que sua prevalência (Tema 210 STF) restringe-se aos danos materiais em transporte internacional. Tratando-se de danos morais e de falha na prestação de serviço em trecho doméstico com alegação de overbooking, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções da ANAC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, operando-se a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC). A alegação de defesa de que o cancelamento ocorreu por questões climáticas é frontalmente contraditada pelo documento emitido pela própria TAM no momento dos fatos, confessando falha logística (id. 246279211). A jurisprudência é pacífica ao considerar problemas logísticos e de malha aérea como riscos inerentes à atividade (fortuito interno), incapazes de excluir o dever de indenizar. Ademais, restou comprovada a preterição de embarque no voo de reacomodação LA3374. Enquanto a ré alega cancelamento por clima, o autor trouxe dados do FlightAware (Id Id. 246279214) comprovando que a aeronave decolou normalmente. O autor foi impedido de embarcar e direcionado a outro aeroporto (Congonhas), o que reforça a tese de overbooking. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 24, estabelece que em casos de preterição, o transportador deve pagar imediatamente compensação financeira de 250 DES para voos domésticos. Tal valor é devido como reparação material tarifada pela negativa de assento. Quanto ao dano moral, este se configura pelo descaso, pela perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo) e pelo cansaço físico e mental de ser submetido a sucessivas esperas e trocas de aeroporto, resultando em 10 horas de atraso. Para a fixação do “quantum”, observo a gravidade do fato e a capacidade econômica da ré. Considerando os precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco para atrasos superiores a 8 horas com overbooking, entendo que o valor de R$ 6.000,00 é condizente com a razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO ESTEVES LEÃO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (compensação por preterição - art. 24 Res. 400 ANAC), no valor de R$ 1.802,50 (um mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), sobre o qual deverão incidir: 1. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do evento danoso (01/07/2026), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2. Juros de mora, correspondentes à taxa referencial Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (15/07/2026), por se tratar de responsabilidade contratual. B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverão incidir: 1. Correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2. Juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (15/07/2026). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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