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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003475-86.2022.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Família - Y.S.B.V.C. - B.C.C. - N.C. e outros - Vistos. Fls. 873/874: a exigibilidade dos honorários advocatícios encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida ao executado, conforme já consignado na decisão de fls. 868/869, sendo certo que a circunstância de se tratar de honorários incidentes na fase executiva não afasta, por si só, referida suspensão. Destarte, não há que se falar em destaque de parcela do valor da adjudicação em favor da advogada da exequente. No entanto, verifica-se a existência de divergência entre as manifestações de fls. 842 e de fls. 873/874. Com efeito, na primeira a exequente concordou com a adjudicação de 13,5% do imóvel e postulou o prosseguimento do feito com adoção de outras medidas de constrição em relação ao crédito referente aos honorários advocatícios. Na segunda petição, contudo, a exequente alegou que o valor total da adjudicação abrange tanto o crédito alimentar quanto os honorários advocatícios. Assim sendo, concedo à exequente novo prazo de 15 dias para esclarecer a pretensão e se manifestar em termos de prosseguimento do feito, devendo observar que o valor dos honorários não pode ser exigido até que haja comprovação de eventual superação da situação de hipossuficiência do executado. Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ CANTERO (OAB 217687/SP), FABIANA LOVISETTO (OAB 190417/SP), MAIARA SANTOS SILVA (OAB 400978/SP), MARINA RODRIGUES DE PAULA (OAB 198145/MG)
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