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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003474-64.1997.4.05.8000 REQUERENTE: DANIEL FELIX DE OLIVEIRA, ADALBERON SANTA CRUZ BARROS, ABENILDA LEITE DE GUSMAO ALBUQUERQUE, ALEXANDRINA DE LIMA SILVA, ALVANI BENEDITA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por LIZANEL LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 069.939.724-33) e LIZANILDA LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 082.820.764-06) em face do óbito da servidora Abenilda Leite de Gusmão Albuquerque (id.181073768). Intimada, a UFAL alegou, em suma, a ocorrência de prescrição uma vez que o pedido de habilitação foi formulado mais de cinco anos após o óbito do servidor e, subsidiariamente, a suspensão do feito até a apreciação da questão jurídica afetada, pelo c. STJ, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1254 (id185831473). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possível ocorrência de prescrição do pedido de habilitação, tendo em vista ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito da servidora (30/11/2016) e o pedido de habilitação formulado nos autos (17/08/2026). 2. Analiso o argumento da UFAL e o faço para afastá-lo. Com efeito, em face da inexistência de previsão legal, não há prescrição para a habilitação de sucessores no processo em decorrência da morte do autor originário. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536.Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial.III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022).IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. EDcl no AgInt no REsp 1895025 / AL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0236311-9 RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2022." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. REsp 1998085 / PERECURSO ESPECIAL 2022/0114416 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/06/2022." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.Precedentes. 3. Agravo interno não provido.AgInt no REsp 2009576 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0187703-5 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADORT1 - PRIMEIRA TURMADATA DO JULGAMENTO 25/09/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/09/2023" Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.254, observo que a determinação de suspensão nacional se limitou aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos. 4. Em outra sede, agora no mérito, destaco que, como se sabe, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo" (art. 687, CPC). Em acréscimo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". 5. Assim, entendo que descabe a exigência de declaração emitida pelo instituto de previdência que ateste a condição de dependentes habilitados dos herdeiros requerentes, porquanto a lei confere a legitimidade para a sucessão processual a todos os sucessores, sem qualquer distinção. 6. Com efeito, as hipóteses tratadas na Lei nº 6.858/80 e no Código de Processo Civil são absolutamente diversas. Conforme recentemente decidido pelo Pleno do TRF5: (...) 5. "A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" [REsp n. 1.155.832/PB, STJ, Quarta Turma, relatora p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/2/2014, DJe de 15/8/2014]. Tal permissão não significa alteração da ordem sucessória prevista no Código Civil, "mas, apenas, uma autorização pontual, de cunho humanitário, para possibilitar a sobrevivência daqueles que dependiam diretamente dos recursos financeiros do de cujus" [trecho do voto do Min. Marco Buzzi no julgamento do REsp n. 1.155.832/PB]. 6. Créditos remuneratórios originados de fatos ocorridos em meses anteriores ao do falecimento do titular, sobretudo quando economicamente expressivos, não são alcançados pela norma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Entende-se que tais créditos compõem o patrimônio do falecido, partilhável entre os herdeiros na forma do regime sucessório civil. Precedentes da Segunda Seção do STJ: CC n. 95.176/RS, Min. Fernando Gonçalves, j. 26/11/2008, DJe de 9/12/2008; CC n. 108.166/PE, Min. Sidnei Beneti, j. 14/4/2010, DJe de 30/4/2010. 7. Pretensão rescisória rejeitada. (PROCESSO: 08072847820224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, JULGAMENTO: 05/06/2024) 7. Dito de outro modo, a autorização excepcional conferida pela Lei nº 6.858/1980 visa apenas permitir, sem necessidade de abertura de inventário, o levantamento célere de valores de natureza alimentar, de pequena monta, vinculados ao mês do óbito e indispensáveis ao sustento imediato dos dependentes do falecido, não alcançando créditos pretéritos, de caráter mais substancial ou acumulado, que devem ser submetidos às regras ordinárias da sucessão causa mortis 8. Essa interpretação preserva o equilíbrio entre o princípio da proteção à dignidade dos dependentes, assegurando-lhes meios imediatos de subsistência, e o respeito à ordem sucessória legalmente estabelecida, evitando que valores patrimoniais relevantes sejam apropriados por um único herdeiro ou dependente, em detrimento dos demais legitimados à herança. 9. No mesmo sentido, confira-se distinto precedente do Eg. TRF5, com grifos acrescidos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MONTANTE ELEVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. LEI Nº 6.858/80. NÃO APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos sucessores de A.P.T., determinando que o valor devido ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte informe os elementos necessários ao aludido depósito. 2. Hipótese em que o título executivo determinou o pagamento de atrasados relativos às gratificações GDATA e GDPGTAS aos substituídos pela entidade sindical exequente. O ex-servidor falecido tinha como dependentes habilitadas A.P.T. e a agravante (filha maior solteira), percebendo cada uma 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada pelo de cujus. Tendo ocorrido o óbito de A.P.T., mãe da agravante, em 23/01/2019, determinou o juízo a quo que o valor total devido ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, que tramita perante a 23ª Vara Cível de Aracaju/SE, no qual estão habilitados os outros filhos do de cujus. 3. A agravante, na qualidade de dependente econômica do exequente falecido, objetiva receber os valores integrais do cumprimento de sentença (cerca de R$ 46.000,00), nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/1980 c/c o art. 1º e 2º, do Decreto 85.845/1981, art. 666 do CPC e art. 112, da Lei 8.213/91. 4. A norma sucessória prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80, sem dúvida, é especial em relação às normas de sucessão patrimonial definidas no Código Civil. Entretanto, a situação fática por ela regida não se configura nestes autos. 5. Da leitura da Exposição de Motivos da Lei nº 6.858/80, verifica-se que o referido normativo tem objetivo "liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício de direitos que a lei já lhes reconhecem, mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que os valores a receber". De acordo com o parágrafo 8º da mesma Exposição de Motivos, os direitos a que se refere a lei são "créditos de pequeno montante, de origem quase sempre salarial, cujo recebimento deve ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos". O parágrafo 9ª da aludida Exposição de Motivos expressamente prevê que são excluídos da medida simplificadora "os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor". 6. A intenção da Lei nº 6.858/1980 é atender às necessidades imediatas daqueles que dependiam economicamente do falecido, por meio da pronta liberação de valores de montante reduzido, normalmente formados por saldo de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas em função da morte do segurado. Dessa forma, os créditos remuneratórios de valor expressivo não são alcançados pela medida simplificadora da Lei nº 6.858/1980, entendendo-se que tais créditos integram o patrimônio do falecido, sendo partilhável entre todos os herdeiros na forma do regime sucessório previsto no Código Civil. Precedente deste Tribunal (Pleno - PJE nº 0807284-78.2022.4.05.0000 - voto-vista Des.Fed. Manoel Erhardt - sessão de 03/04/2024). 7. Inocorrência de incompatibilidade com o Tema 1057/STJ. No recurso repetitivo foi apreciada a legitimidade ativa para propositura de ação visando a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte derivada aposentadoria concedida ou mantida em valor inferior ao devido. Em casos tais, em que se pretende o valor da revisão do benefício de pensão por morte e diferenças a esse título, a legitimidade ativa é do pensionista e não dos sucessores que não eram dependentes perante a previdência, pois jamais tiveram direito à qualquer parcela da pensão que se pretende revisar. No caso dos autos, o que se pretende é o recebimento de diferenças que não foram recebidas em vida pelo próprio servidor, a título de remuneração e/ou proventos de aposentadoria, não de pensão por morte. Disponibilização do montante exequendo para o juízo de inventário. Ausência de plausibilidade das alegações. 8. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08032084020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024) 10. Pois bem. No caso dos autos, a documentação anexada demonstra que os requerentes LIZANEL LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 069.939.724-33) e LIZANILDA LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 082.820.764-06) fazem jus ao recebimento do valor executado em favor da falecida servidora Abenilda Leite de Gusmão Albuquerque , na qualidade de filhos do de cujus. 11. Em face do exposto, afasto a preliminar de prescrição, bem como o pedido de suspensão do feito para, no mérito, DEFERIR o requerimento de habilitação formulado por LIZANEL LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 069.939.724-33) e LIZANILDA LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 082.820.764-06) em face do falecimento da servidora Abenilda Leite de Gusmão Albuquerque, cabendo a cada um dos ora habilitados 50% do valor originalmente devido à falecida servidora. 12.Defiro a retenção dos honorários advocatícios nos termos do contrato juntado aos autos. Preclusa esta Decisão, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo máximo de 10 dias, adote as seguintes providências: a) Disponibilização para levantamento, por SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA ( CNPJ 06.121.103/0001-96) e independentemente de alvará, de 5% do valor depositado na conta 1421.005.152447779, mais acréscimos legais; b) Disponibilização para levantamento, por BRANDÃO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ( CNPJ nº 26.980.283/0001-79) e independentemente de alvará, de 5% do valor depositado na conta 1421.005.152447779, mais acréscimos legais; c) Disponibilização para levantamento, em partes iguais, por LIZANEL LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 069.939.724-33) e LIZANILDA LEITE DE GUSMÃO ALBUQUERQUE ( CPF 082.820.764-06) e independentemente de alvará, de 90% do valor depositado na conta 1421.005.152447779, mais acréscimos legais. 14.Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003474-64.1997.4.05.8000 REQUERENTE: DANIEL FELIX DE OLIVEIRA, ADALBERON SANTA CRUZ BARROS, ABENILDA LEITE DE GUSMAO ALBUQUERQUE, ALEXANDRINA DE LIMA SILVA, ALVANI BENEDITA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, XVIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EXEQUENTE EM FACE DO PAGAMENTO DA RPV( iD182963027). LUCIA NOGUEIRA MOREIRA PEIXOTO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)