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TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003474-52.2023.8.16.0001 Processo: 0003474-52.2023.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$252.639,77 Autor(s): LUCIANE BADOTTI NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI Réu(s): Adilson José Meneguesso Naidir Martini DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA 1. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI e LUCIANE BADOTTI em face de ADILSON JOSÉ MENEGUESSO e NAIDIR MARTINI, ambos já qualificadas nos autos. Cumpre informar que, inicialmente, a ação foi distribuída à 17ª Vara Cível desta Comarca (mov. 4.1). Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora, preliminarmente, requereu a prioridade na tramitação do processo, pelo fato de Sra. Nercy ter 79 anos de idade. Relatou ter celebrado, na data de 01/10/1997, Contrato de Locação do imóvel, matrícula n.º 11.858 do registro de imóveis da 3ª circunscrição de Curitiba-PR, para finalidades comerciais. Aduziu que na data de 01/05/2000, o prazo estipulado para a locação findou-se, contudo, ente vem se prorrogando automaticamente. Informou que o último pagamento dos aluguéis ocorreu em 29/03/2018, e, em virtude do inadimplemento, houve quebra de confiança entre a Locadora e Locatária, o que impediu a solução da lide de forma amigável. Declarou que em virtude desta situação, promoveram a Notificação Judicial de n° 0014521-60.2022.8.16.0194, onde manifestaram sua intenção de despejo e cobrança dos aluguéis atrasados. Ressaltou que a referida notificação foi a última alternativa deixada pela locatária, considerando que as contratantes já vinham negociando desde 01/03/2016 uma solução amigável para o impasse. Afirmou que a locatária deve o total de R$116.473,90 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos). Ao final, requereu: a) a concessão de liminar de despejo e o deferimento da substituição da caução por créditos locatícios da Locadora; b) a declaração de rescisão do contrato de locação; d) a condenação da locatária e do fiador ao pagamento dos aluguéis em atraso no importe R$116.473,90 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos). Juntou documentos (mov.1.2.1.16). Em decisão inicial (mov. 15.1), foi rejeitada a tutela liminar de despejo, tendo em vista que o contrato se encontra garantido por fiança. A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 19.1), os quais foram julgados improcedentes (mov. 26.1), tendo em vista a pretensão de rediscussão de mérito da decisão que indeferiu a liminar formulada. O réu Adilson José Meneguesso foi citado (mov. 31.1) e apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, em razão do término da vigência contratual, bem como em razão da concessão de moratória das Locadoras para a Locatária com novação da dívida. Em caráter de prejudicial de mérito, alegou a prescrição do direito de ação e do pedido ressarcitório. No mérito, sustentou a nulidade do contrato de locação, sob o argumento de que, embora conste do instrumento contratual, nenhuma das autoras detinha a propriedade do bem à época da celebração, o que acarretaria, por consequência, a nulidade do contrato acessório. Asseverou, ainda, a invalidade da cata de fiança, já que não registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requisito essencial para sua eficácia. Ao final, pugnou: a) pelo acolhimento das preliminares; b) subsidiariamente, pela declaração de nulidade dos contratos. Juntou documentos (mov. 36.2). A ré Naidir Martini foi citada (mov. 26.1) e apresentou contestação (mov. 37.1), na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Nercy Badotti, por ser parte alheia ao contrato de locação. No mérito, alegou a invalidade do contrato de locação, por ter sido firmado por pessoa sem legitimidade e em favor de suposta proprietária que não detinha qualquer direito sobre o imóvel. Sustentou, ainda, a inexistência de relação locatícia desde 2002, quando deixou de adimplir os alugueres ao descobrir tal irregularidade, passando a exercer a posse do bem como se seu fosse. A parte autora manifestou, informando a existência de ação de usucapião “clandestina” ajuizada pela locatária, perante este Juízo, sob o n.º 0030094-38.2022.8.16.0001 (mov. 45.1). Pugnou pela concessão do despejo liminar. Juntou documentos (mov. 45.2/45.7). A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 46.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte a autora e na oitiva de testemunhas (mov. 50.1); a ré Naidir pugnou pela produção de prova documental e oral, consubstanciada o depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (mov. 51.1) e; o réu Adilson, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré Naidir e das autora, bem como oitiva de testemunha (mov. 52.1). A ré Naidir confirmou o ajuizamento de ação de usucapião (mov. 58.1). Foi declarada a incompetência do Juízo da 17ª Vara Cível (mov. 60.1), em razão do processamento de ação de usucapião, determinando-se a redistribuição do feito a este Juízo (mov. 68.1), o que foi confirmado pelo TJPR (mov. 92.1). Em decisão (mov. 77.1), este Juízo indeferiu o pedido de despejo liminar formulado ao mov. 45.1. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face de mov. 77.1, pugnando, em suma, pelo deferimento da liminar (mov. 82.1), o que não foi provido (mov. 96.2). Juntou documentos (mov. 82.2/82.3). A parte autora manifestou, pugnando pela obrigação dos réus a depositar os valores dos alugueis vencidos ao longo da demanda (mov. 96.1). Juntou documentos (mov. 96.2/96.6). Foi deferido o pedido de mov. 96.1, determinando-se a intimação da parte ré para que depositasse em juízo os aluguéis vencidos, bem como os vincendos, em seus respectivos vencimentos (mov. 98.1). O réu Adilson opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 98.1, sustentando a omissão quanto à análise de sua posição de fiador para com a obrigação (mov. 105.1). A ré Nadir opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 98.1, por suposta contradição e obscuridade, sustentando a necessidade de afastamento da obrigação de depósitos dos aluguéis, tendo em vista que a presente lide depende do julgamento dos autos de usucapião (mov. 106.1). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 114.1). Em decisão (mov. 116.1), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Ainda, foram acolhidos os embargos de declaração dos réus, sendo determinado que somente a ré Naidir Martini deveria cumprir o disposto na decisão de mov. 98.1, após suspensão. A parte autora interpôs agravo de instrumento, onde foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a parte ré depositasse em Juízo os aluguéis vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias, e os vincendos, nos respectivos vencimentos, até a prolação de sentença (mov. 123.2). Intimada, a parte ré quedou-se inerte (mov. 139.1). A parte autora pugnou pelo bloqueio de valores nas contas dos réus pelo Sistema SISBAJUD (mov. 135.1), o que foi deferido por este Juízo (mov. 141.1). Com resultados irrisórios (mov. 150.1), a parte autora pugnou por nova expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (mov. 156.1). A ré Naidir manifestou (mov. 158.1), informando não ser intimada dos atoa processuais praticados nos autos desde a decisão de mov. 132, pugnando pela anulação de todos os atos processuais subsequentes. Foi certificada a não intimação da ré Naidir acerca da decisão de mov. 132.1 (mov. 162.1). A parte autora manifestou (mov. 167.1). Foi juntado acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte autora, qual confirmou a tutela recursal concedida, para o fim de determinar que os réus depositassem em Juízo os valores vencidos e vincendos (mov. 169.1). Foi indeferido o pedido da ré Naidir de mov. 158.1, já que devidamente intimada acerca de sua obrigação, imposta ao mov. 125.1 (mov. 171.1). Certidão de saldo atualizado de conta judicial ao mov. 177.1. A parte autora reiterou pedido para expedição de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (mov. 180.1). Juntou documento (mob. 180.2). A parte autora requereu o levantamento de valores (mov. 186.1), o que foi rechaçado pela ré Naidir (mov. 187.1). Este Juízo indeferiu o pedido de levantamento de valores pugnado pela parte autora e determinou o cumprimento de ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” (mov. 189.1). A parte autora manifestou (mov. 205.1) e pugnou por: a) nova ordem de bloqueio via SISBAJUD; b) acionamento de sistemas para pesquisa e localização de bens e ativos; c) intimação dos réus para apresentarem relação atualizada de bens e rendas; d) aplicação de medidas coercitivas. Juntou documento (mov. 205.2). Foi deferida a expedição de nova ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada, bem como indeferidos os demais pedidos de mov. 205.1 (mov. 210.1). O réu Adilson manifestou (mov. 215.1), pugnando por: a) readequação e prosseguimento da marcha processual; b) o levantamento parcial da suspensão, a fim de que este Juízo aprecie as preliminares arguidas por ele; c) abstenção de novas ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Juntou documentos (mov. 215.2/215.6). A parte autora requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo (mov. 218.1). A parte autora pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo réu Adilson ao mov. 215.1, bem como pugnou pelo prosseguimento das diligências para a efetiva satisfação da tutela de urgência deferida pelo TJPR (mov. 227.1). Foram indeferidos os pedidos formulados pelo réu Adilson ao mov. 215.1, bem como foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 231.1). Certidão informou que o feito comportaria saneamento (mov. 232.1). Em decisão saneadora (mov. 234.1), não foi conhecido o pedido de mov. 218.1. Foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Ademais, intimou-se a parte autora para manifestar acerca das preliminares de ilegitimidade arguidas pelos réus. A parte autora se manifestou (mov. 239.1). O réu Adilson José se manifestou (mov. 244.1). Foi juntada a decisão do processo de nº 0030094-38.2022.8.16.0001, que tramita neste Juízo, determinando o julgamento conjunto daqueles autos com estes (mov. 248.2). As partes se manifestaram (mov. 253.1/253.4). Sobreveio comunicação da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, requerendo penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos que Nercy Nunes de Cristo Badotti venha a possuir, para satisfazer crédito de R$ 5.626,54 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 256.1/256.5). É o relatório. DECIDO. 2. A ré Naidir Martini arguiu a ilegitimidade ativa da autora Nercy Nunes de Cristo Badotti (mov. 37.1), sob o argumento de que, embora conste como atual proprietária do imóvel desde 2023, não integrou o contrato de locação firmado em 1997, celebrado entre Luciane Badotti e a própria ré. Pois bem. O contrato de locação constitui obrigação de natureza pessoal, e não real, razão pela qual seus efeitos vinculam as partes contratantes, independentemente de quem detenha a propriedade do imóvel locado. Com efeito, a titularidade dominial não configura requisito para a celebração do contrato de locação, tampouco para o exercício dos direitos dele decorrentes. Nessa perspectiva, a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo, inclusive quando fundada em uso próprio, pertence ao locador, ainda que este não seja o proprietário do imóvel, uma vez que a relação jurídica discutida decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação acostado aos autos (mov. 1.5) foi celebrado exclusivamente entre a autora Luciane Badotti e os requeridos, não constando Nercy Nunes de Cristo Badotti. Desse modo, ausente comprovação de sua condição de locadora, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente ação de despejo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORES QUE, EMBORA PROPRIETÁRIOS, NÃO FIGURAM COMO PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA. LOCADOR QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] (TJ-PR 00272675420228160001 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/09/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) – Sem grifos e recortes no original. Assim, ainda que a parte autora sustente que Nercy Badotti seja proprietária do imóvel e que, na prática, exercesse a administração da locação, inclusive mediante o recebimento dos aluguéis em sua conta bancária (mov. 239.1), tais circunstâncias, ainda que verdadeiras, não suprem a ausência de demonstração de que tenha integrado a relação contratual na qualidade de locadora. De mesmo modo, a alegação de que o contrato teria sido firmado por procuradora de ambas as autoras não se mostra suficiente para afastar a ilegitimidade ativa, uma vez que o instrumento contratual juntado aos autos identifica apenas Luciane Badotti como locadora, inexistindo qualquer indicação de que Nercy Nunes de Cristo Badotti tenha figurado como parte contratante. 2.1. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Em razão da sucumbência, condeno a autora NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida Naidir Martini, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 2.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Preclusa esta decisão: 3.1. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, EXCLUINDO a autora NERCY NUNES DE CRISTO BADOTTI. Anotações necessárias. 3.2. COMUNIQUE-SE a serventia da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais acerca da decisão, considerando a solicitação de mov. 256.1. 4. Após, retornem os autos para complementação à decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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