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0003474-43.2007.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Processo: 0003474-43.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.244,38 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE COM. E IMPORTACAO DE PNEUS OMAR IBRAIM JABUR Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte executada EBRP – Empresa Brasileira de Comércio e Importação de Pneus Ltda. em face da decisão do item 327.1, que rejeitou os embargos de declaração do item 320.1 opostos em face da decisão do item 314.1. A parte embargante apontou, desta vez, omissão quanto: a) à prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, à luz do Tema n. 444 do E. STJ, uma vez que a Certidão de Oficial de Justiça que ampara a alegação de dissolução irregular (prova emprestada do item 233.3) é datada de 16/04/2019, ao passo que o pedido de redirecionamento somente foi formulado em 31/01/2025 (item 233.1); b) à necessidade de reconsideração da decisão do item 240.1, que determinou a inclusão do sócio no polo passivo, em razão de fato jurídico superveniente consistente na fixação do Tema n. 1210 do E. STJ, em 01/06/2026, segundo o qual a mera inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da empresa não bastam à responsabilização do sócio, sendo imprescindível a comprovação de abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; e c) à aplicação do Tema n. 1.184 do E. STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem localização de bens penhoráveis, hipótese em que se enquadraria o crédito exequendo, de R$3.244,38 (item 331.1). Intimada, a parte exequente se manifestou no item 340.1, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por preclusão e mero inconformismo e, no mérito, o seu desprovimento, com a aplicação de multa por litigância protelatória e a retificação do cadastro da dívida executada. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, pressupondo, no que se refere à omissão, que a questão tenha sido oportunamente submetida à apreciação do Juízo e não enfrentada na decisão hostilizada. No caso, nenhuma das três questões agora suscitadas (prescrição do direito de redirecionamento, aplicação do Tema n. 1210 do E. STJ e aplicação do Tema n. 1.184 do E. STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ) foi objeto dos embargos de declaração anteriores (item 320.1), tampouco integrou a causa de pedir submetida à decisão do item 314.1. Rigorosamente, portanto, não se está diante de omissão em sentido técnico, na medida em que não há omissão do Juízo quanto a fundamento que nunca lhe foi submetido. Isto posto, os embargos de declaração FICAM NÃO CONHECIDOS diante da ausência de omissão em sentido técnico quanto às três questões acima. Entretanto, por se tratarem de matérias de ordem pública, passa-se, desde logo, à sua análise. Da inocorrência de prescrição para o redirecionamento (Tema n. 444 do E. STJ) Não assiste razão à parte executada. O Tema n. 444 do E. STJ não autoriza que se tome, de forma automática, a data de uma certidão de oficial de justiça lavrada em processo diverso como marco inicial da prescrição para o redirecionamento nestes autos. A certidão de 16/04/2019 (item 233.3) foi produzida nos autos da carta precatória n. 0000328-24.2019.8.26.0014, extraída dos autos da ação de execução fiscal n. 0005962-92.2012.8.16.0056, e aqui aproveitada como prova emprestada. O aproveitamento probatório não transmuda, por si só, a data de sua lavratura em marco inequívoco de ciência do ilícito para os fins desta execução, sendo necessário vincular, à luz do precedente vinculante, a efetiva inércia da parte exequente no quinquênio subsequente. E tal inércia não se verifica no caso concreto, uma vez que, após a rescisão de Termo de Acordo de Parcelamento, sobreveio pesquisas de bens (itens 26.1, 34.1 e 50.1) seguida de período de paralisação decorrente da renúncia do patrono da executada (14/08/2018 a 12/07/2019, conforme os itens 57.1 e 83.1) e da habilitação de terceira interessada com pretensão de preferência sobre o crédito penhorado (18/09/2020 – item 115.1), cuja controvérsia somente veio a ser dirimida e comunicada ao exequente em 24/04/2023 (item 183.1). Segue-se novo período dedicado à migração dos autos para o Juízo 100% Digital ao longo de 2024 (itens 205.1 a 220.1), com o pedido de redirecionamento formulado logo em seguida, em 31/01/2025 (item. 233.1). Tal sequência revela a busca contínua, pelo exequente, da satisfação do crédito por outros meios antes de socorrer-se do redirecionamento, e não a inércia injustificada exigida pelo precedente para a configuração da prescrição. Assim, fica rejeitada a alegada prescrição no redirecionamento. Da inaplicabilidade do Tema n. 210 do E. STJ Também não prospera a alegação de aplicação do Tema n. 1210 do E. STJ. O referido precedente, fixado pela Segunda Seção do E. STJ em matéria de direito civil e empresarial, disciplina os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações regidas pelo art. 50 do Código Civil, aplicável aos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica em geral. A responsabilização do sócio-gerente em execução fiscal por dissolução irregular da sociedade, todavia, não se funda na desconsideração da personalidade jurídica, mas na responsabilidade tributária direta decorrente de infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, com a presunção estabelecida na Súmula n. 435 do E. STJ. Tratando-se de regimes jurídicos distintos e autônomos, a superveniência do Tema n. 1210 do E. STJ não afasta a aplicação da Súmula n. 435 do E. STJ à hipótese dos autos, que continua a autorizar o redirecionamento com base na dissolução irregular comprovada pela prova emprestada do item 233.3. Assim, fica rejeitada, também nesse ponto, a pretensão da parte executada. Da inaplicabilidade do Tema n. 1.184 do E. STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ Por fim, a extinção da execução fiscal por baixo valor, nos termos do Tema n. 1.184 do E. STF e do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: valor inferior a R$10.000,00, ausência de bens penhoráveis localizados e inexistência de movimentação útil do feito há mais de um ano. No caso concreto, apesar de o valor atualizado da dívida permanecer abaixo do teto legal, há bem penhorado nos autos desde 2009 (item 1.3 - fl. 75), cuja efetiva substituição jamais foi apreciada, e o feito registra movimentação útil recente e contínua, com a citação do sócio-administrador já concretizada (item 335.1) e o prosseguimento determinado quanto à apresentação do bem constrito. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo precedente vinculante e pela normativa do CNJ, não há falar em extinção do feito. Assim, fica rejeitada a pretensão. Da multa por litigância protelatória (art. 1.026, §2º, do CPC) Ainda que rejeitadas as teses deduzidas, não se vislumbra, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, §2º, do CPC para a aplicação da multa. As matérias suscitadas, ainda que impertinentes aos limites do art. 1.022 do CPC e infundadas no mérito, foram amparadas em precedentes vinculantes efetivamente existentes, cuja aplicabilidade ao caso concreto demandou exame de fundo, não se tratando de arguição vazia ou de má-fé processual evidente. Fica a parte embargante advertida, contudo, de que a reiteração de argumentos já apreciados por este Juízo poderá, em oportunidade futura, ensejar a aplicação da sanção. Assim, o pedido de multa fica indeferido. Quanto ao seguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito

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