2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos à execução opostos por SHIRLEY PINHEIRO RODRIGUES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Não há questões processuais pendentes que impeçam o saneamento do feito. Delimito como questões controvertidas: a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva; a existência de eventual excesso de execução; a validade do Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, inclusive quanto à alegação de vício de consentimento; e a ocorrência de posterior cancelamento do ajuste ou de fatos capazes de afastar os efeitos da obrigação assumida. A questão relativa à prescrição possui natureza predominantemente jurídica e deverá ser apreciada à luz dos documentos e atos processuais já constantes dos autos. Quanto ao alegado excesso de execução, sua apreciação observará o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, cabendo à embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, quando exigível. Ressalte-se que a própria embargante informou não possuir interesse na produção de prova pericial contábil. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra do art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da disciplina específica prevista no art. 917, § 3º, do CPC quanto à alegação de excesso de execução. Defiro a prova testemunhal requerida pela embargante, consistente na oitiva de Patrícia Rossana de Oliveira Silva, já arrolada, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relativas à celebração do Termo de Confissão de Dívida e aos fatos posteriormente ocorridos. Indefiro o pedido formulado pela embargante para a colheita de seu próprio depoimento pessoal, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária. Contudo, considerando que a embargada requereu expressamente o depoimento pessoal da embargante, defiro sua realização com fundamento no art. 385 do CPC. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da embargada. Os fatos controvertidos remontam à celebração do ajuste e aos acontecimentos que o sucederam, não havendo indicação de participação pessoal do atual representante legal da CEDAE nos fatos narrados. A prova, portanto, não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Recebo os documentos apresentados pela embargada como prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Caso ainda não tenha ocorrido manifestação específica da embargante sobre as telas FC30 e FC45, intime-se para que se manifeste no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 15h, destinada à colheita do depoimento pessoal da embargante e à oitiva da testemunha Patrícia Rossana de Oliveira Silva. Caberá à parte embargante promover a intimação da testemunha por ela arrolada, na forma do art. 455 do CPC, comprovando nos autos o cumprimento da diligência no prazo legal, podendo, alternativamente, comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, hipótese em que se presumirá desistência da inquirição caso a testemunha não compareça. À serventia para expedir mandado de intimação pessoal da embargante para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, com a advertência de que sua ausência injustificada ou recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se.