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TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003473-67.2020.8.19.0202 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0003473-67.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00634263 APELANTE: REALI ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 APELADO: DILCINEIA VIANA XAVIER DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº: 0003473-67.2020.8.19.0202 Apelante: REALI ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI Apelado: DILCINEIA VIANA XAVIER Juiz(a) Prolator(a): Dr.(a) CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira (índex 548), nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica com Anulação e Rescisão de Contrato cumulada com indenizatória. Preliminarmente às razões recursais (índex 564), a ré/apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não detém condições de suportar as despesas processuais. A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo este entendimento confirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a atual incapacidade financeira da recorrente. Os documentos juntados referem-se, essencialmente, a bloqueios e restrições decorrentes de medidas judiciais pretéritas, inclusive ordem de bloqueio do ano de 2023, não permitindo aferir, de forma segura, a situação econômico-financeira contemporânea. Diante da insuficiência dos elementos apresentados, foi oportunizada à apelante, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a complementação da prova, mediante apresentação de documentação contábil, fiscal e bancária atualizada, apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos (índex 724). Todavia, apesar de regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados, conforme certificado no índex 732. Assim, considerando a falta de elementos contemporâneos capazes de demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, bem como a inércia da recorrente após expressa oportunidade de complementação da prova, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a apelante para que, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providencie o pagamento das despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 318 - Lâmina III (CR) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
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