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0003473-63.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 0003473-63.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Erenilda Maria Ormundo Sabino - Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Agravado: Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos, Fica DEFERIDA a justiça gratuita à agravante. Embora não conste deferimento expresso do benefício na r. decisão de fls. 108/109 dos autos principais, reputo suficientes os documentos juntados às fls. 92/107 para demonstrar que a requerente aufere renda mensal bruta inferior a três salários mínimos, não se verificando movimentações financeiras ou patrimônio aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Processe-se por instrumento. Trata-se, na origem, de ação em que a agravante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar Geral, pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, licença para tratamento de saúde. Sustenta ser portadora de fibromialgia, transtornos dos discos cervical e lombar com radiculopatia, síndrome do manguito rotador, epicondilite, transtorno ansioso, tontura, instabilidade e vertigem, além de espondilodiscopatia cervical com protrusões discais, em quadro descrito como crônico, degenerativo e incurável. No agravo, requer nova avaliação médico-pericial administrativa, com exame fundamentado dos atestados de 27/05/2026 e 10/06/2026, que a Administração se abstenha de recusá-los em razão da ação judicial em curso e, constatada incapacidade laboral, que lhe seja concedido afastamento remunerado. Os requerimentos administrativos resultaram na concessão de zero dias de licença e, no Processo Administrativo nº 2-23.478/2026, na recusa expressa do atestado sob a justificativa: Atestado Erenilda não foi aceito visto que ela tem processo judicial (fls. 214). Em exame sumário, o resultado da avaliação administrativa não se mostra validamente fundado. O ato administrativo evidencia vício de motivação. Não há indicação de norma que afaste a competência ou o dever da Administração de receber os documentos, avaliar o estado atual de saúde da servidora e decidir motivadamente o pedido de licença médica pela simples existência de processo judicial ainda sem decisão de mérito ou tutela de urgência. A demanda judicial relativa à aposentadoria por incapacidade ou à licença médica não impede a formulação e o exame de requerimentos administrativos autônomos, baseados em fatos e atestados supervenientes, sendo cristalina a probabilidade do direito a um processo administrativo regular, justo e devidamente motivado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público - Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP (Edital nº 02/2025) - Cotas raciais - (...) Ato administrativo de exclusão que, em princípio, padece de vício de motivação, por fundamentação genérica - Controle de legalidade pelo Poder Judiciário autorizado pelo Tema 1420 do STF - Dúvida razoável reforçada por reconhecimentos anteriores da condição autodeclarada por outros órgãos (IBGE e TJRJ) (...) - Reversibilidade da medida, sem risco de dano grave ou de difícil reparação à Administração - De rigor a manutenção da agravada no certame - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001351-26.2026.8.26.9061; Relator (a):Mário Camargo Magano; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) e "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de motivação no ato administrativo que aplicou a multa, bem como a adequação do atendimento ao setor de caixas conforme a Lei Municipal nº 12.330/2005. III. Razões de Decidir 3. O vício de motivação no ato administrativo foi demonstrado pela omissão tanto na via administrativa quanto na via judicial do argumento central da parte autora de que a fila verificada dizia respeito ao setor de gerência e não ao setor de caixa disciplinado pela legislação municipal invocada, configurando falta de motivação substancial e afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.(...) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. 2. É função precípua do Poder Judiciário a análise de ameaças ou violações a direitos, nos termos da Constituição Federal. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; Lei Municipal nº 12.330/2005. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 473." (TJSP; Apelação Cível 1044982-60.2025.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) (destaques nossos). O risco de dano irreparável também está evidenciado. Os relatórios médicos apresentados descrevem patologias degenerativas e incuráveis, dores intensas e incapacidade para o trabalho, com recomendação de afastamento por 90 (noventa) dias. A recusa de avaliação administrativa expõe a agravante à continuidade do labor em condições potencialmente incompatíveis com seu quadro clínico ou, caso se afaste por orientação médica, a faltas funcionais, perda remuneratória e possíveis consequências disciplinares, comprometendo sua saúde e subsistência. Contudo, prudente dilação módica do prazo requerido, em apreço às providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Assim, DEFIRO O EFEITO ATIVO para determinar aos agravados que, no prazo de 5 (cinco dias) a partir da intimação desta decisão, recebam e processem os requerimentos da agravante e a submetam a regular avaliação médico-pericial administrativa (Proc. Administrativo 2- 23.478/2026), com análise completa e fundamentada dos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusá-los ou de negar a avaliação exclusivamente em razão da pendência do Processo nº 1012957-55.2025.8.26.0320; e, caso constatada administrativamente incapacidade laboral, ainda que temporária, concedam de imediato o afastamento remunerado para tratamento de saúde pelo período indicado na perícia. A medida é concedida sem prejuízo de eventual alteração da situação jurídico-fática decorrente da elaboração do laudo do IMESC já determinado nos autos principais e após a competente avaliação do D. Juízo a quo. Aguarde-se o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo do feito, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para cumprimento e resposta no prazo legal. Com as respostas, ou decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Gabriel Mayer (OAB: 471356/SP) - Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP) - 16º Andar, Sala 1607

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 0003473-63.2026.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Limeira; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1012957-55.2025.8.26.0320; Perdas e Danos; Agravante: Erenilda Maria Ormundo Sabino; Advogado: Gabriel Mayer (OAB: 471356/SP); Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML; Advogada: Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Limeira; Advogada: Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP); Pelo presente, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO.

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