PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (telefone omitido), Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº
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: 0003473-55.2012.8.06.0155 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: MARIA OLIETE MENDES XAVIER DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial em 08/06/2012 (fls. 1/3, ID 111910211 e ID 111910212) em face de Maria Oliete Mendes Xavier da Silva. A pretensão executiva fundamentou-se em Cédula Rural Pignoratícia sob o nº 30.2010.5741.9113, emitida em 22/09/2010, com vencimento final em 22/07/2011, no valor nominal de R$ 13.605,16, correspondente ao débito exequendo atualizado de R$ 13.899,54 na data da propositura (fls. 5/17, IDs 111910215 a 111910376). A executada foi devidamente citada em 21/06/2012 (fls. 27, ID 111910386). No entanto, não houve a localização de bens penhoráveis para a garantia do juízo, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 27, ID 111910386). Diante disso, o exequente peticionou em 15/04/2013 (fls. 33/35, IDs 111910392 e 111910394) requerendo a penhora de ativos financeiros via BACENJUD. O processo permaneceu em tramitação com sucessivas tentativas de constrição patrimonial e pedidos de suspensão. O bloqueio eletrônico via BACENJUD foi deferido em 16/05/2014 (fls. 25, ID 111910397) e protocolado em 23/11/2015 (fls. 28, ID 111910402), resultando na constrição de montante irrisório de R$ 8,29 (fls. 29, ID 111910403). Intimado em 06/04/2016 (fls. 32, ID 111910409), o exequente requereu expedição de ofícios ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 34, ID 111910411), providência deferida em 04/08/2016 (fls. 33, ID 111910413). Em resposta, o DETRAN informou a existência do veículo Ford/Rural, placas HVW6369, ano de fabricação 1972 (fls. 39, ID 111910424). Em 25/01/2017 (fls. 41, ID 111910526), o credor noticiou o enquadramento na Lei nº 13.340/2016 e pleiteou a suspensão do processo, deferida em 07/04/2017 até 29/12/2017 (fls. 42, ID 111910528). Findo o prazo, o feito foi novamente suspenso até 27/12/2018 com esteio na Lei nº 13.606/2018 (fls. 49 e 52, IDs 111910540 e 111910546) e, posteriormente, até 30/12/2019 com esteio na Lei nº 13.729/2018 (fls. 54 e 60, IDs 111910553 e 111910558, e ID 111908594). Decorrido o período de suspensão em 30/12/2019, o exequente foi intimado em 22/07/2020 (ID 111908597) e peticionou em 27/07/2020 (ID 111908600) pugnando por novas buscas no BACENJUD e RENAJUD. Deferida a medida em 28/07/2020 (ID 111908605), o bloqueio de valores resultou zerado em 24/08/2020 (IDs 111908608 e 111908610), enquanto a consulta ao RENAJUD formalizou restrição de transferência sobre o mesmo veículo Ford/Rural de 1972 (IDs 111908611 e 111908612). Em 02/12/2021 (ID 111910181), o exequente postulou a penhora do automotor por termo nos autos, deferida em 18/03/2022 (ID 111910183), expedindo-se mandado de penhora (ID 111910185). Em 22/08/2024, o Oficial de Justiça certificou que a executada declarou que o veículo pertencia a seu falecido irmão, que desconhece sua localização e acredita que o bem nem exista mais, devolvendo o mandado sem constrição (fls. 159, IDs 111910202 e 111910208). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão meirinhal em 21/10/2024 (IDs 111910205 e 111910206), tendo peticionado em 11/11/2024 (ID 124641634) requerendo pesquisa via INFOJUD. Em 24/11/2025, foi proferido despacho deferindo a busca patrimonial (ID 184249346). A pesquisa no sistema SNIPER/RENAJUD foi acostada em 03/07/2026 (IDs 214432799 e 214432807), localizando unicamente o referido veículo de fabricação 1972 já gravado com restrição. Intimado em 03/07/2026 para requerer o que entender de direito (IDs 214432824 e 214422772), o exequente peticionou em 16/07/2026 (ID 221257147) postulando reiteradas pesquisas no RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado após a observância do contraditório prévio, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O título que embasa a execução é uma Cédula Rural Pignoratícia (fls. 6/17, IDs 111910215 a 111910376). A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). No mesmo sentido, o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve seguir idêntico lapso temporal de três anos aplicável ao direito material. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo antigo Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC nº 1, fixou o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr de forma automática após o transcurso do período de um ano de suspensão do processo concedido pela ausência de bens penhoráveis. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas de aplicação do instituto: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC No caso concreto, verifica-se que após a citação da executada em 21/06/2012 sem indicação de bens (fls. 27, ID 111910386), o feito teve suspensões deferidas com fundamento nas Leis federais de renegociação de crédito rural (Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018), findando a última prorrogação legal em 30/12/2019 (ID 111908594). A partir de 30/12/2019, o prazo prescricional trienal retomou seu curso. O exequente foi intimado em 22/07/2020 (ID 111908597), momento em que formulou pedidos de bloqueio e consulta eletrônica. Ocorre que tais diligências mostraram-se absolutamente inócuas: o bloqueio financeiro restou zerado (ID 111908608) e a tentativa de penhora sobre o veículo Ford/Rural ano 1972 frustrou-se integralmente ante a certidão do Oficial de Justiça de 22/08/2024 (fls. 159, ID 111910202), na qual se certificou o paradeiro desconhecido do bem e sua presumível inexistência fática. Ademais, a tentativa tardia de localização de patrimônio mediante as consultas sistêmicas realizadas em 2020, 2024 e 2026 não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição já consolidada. Requerimentos genéricos ou diligências repetidas que resultem infrutíferas, como o bloqueio ínfimo via BACENJUD realizado nos primórdios da lide (R$ 8,29) e a indicação de veículo antigo inencontrável, não reabrem o prazo prescricional, sob pena de tornar a execução eternamente imprescritível, em clara afronta à segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao afastar a eficácia de atos inidôneos tardios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6.