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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003473-37.2026.8.26.0566 (processo principal 1002734-28.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.V.D. - Vistos. A jurisprudência ainda não é firme a respeito da possibilidade de intimação por Whatsapp na hipótese de cumprimento de sentença de obrigação alimentar que se processa pelo rito da prisão. Neste cenário, reputo prudente determinar a intimação pessoal do executado, com urgência, considerando a natureza alimentar da demanda. Realizem-se pesquisas para tentativa de localização de endereço da parte requerida através do sistema de pesquisa PETRUS (integra INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD). Pesquisa PREVJUD já realizada (fls. 29/37) constando o mesmo endereço indicado na inicial. Localizados endereços ainda não diligenciados, à serventia para que expeça o necessário para a tentativa de citação/intimação. Havendo necessidade, fica desde já autorizada a expedição de mandados concomitantes tendo em vista a natureza do processo/ interesse alimentícia de incapaz. Expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços encontrados, cumprimento urgente. Caso haja informação de cumprimento positivo em algum deles, deverá o cartório solicitar a devolução dos demais junto à Central de Mandados, conforme art. 1.012, §3º, V, das NSCGJ. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso não tenha sido localizados novos endereços, certificando-se a serventia sobre as diligências já realizadas nestes autos, reputar-se-ão esgotadas as vias ordinárias para a localização da parte, ficando desde já autorizada, nesta hipótese, a citação/intimação pela via editalícia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: JANAINA GONÇALVES GARBELOTTI (OAB 411173/SP)
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