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0003473-19.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003473-19.2026.8.17.9480 PACIENTE: JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003473-19.2026.8.17.9480 Paciente: JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAÚJO Impetrante: JÚLIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO – OAB/PE nº 1.452-B Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO/PE Processo criminal originário nº: 0000640-72.2025.8.17.5920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JÚLIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO em favor de JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro/PE, nos autos da ação penal nº 0000640-72.2025.8.17.5920. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência realizada no dia seguinte, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, considerada, entre outros elementos, a existência de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas. No curso da ação penal, a defesa formulou pedido de relaxamento da prisão, arguindo excesso de prazo e ausência da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O pleito foi indeferido em 02/06/2026, ocasião em que também foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 28/07/2026. Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como informante, seguindo-se o interrogatório do acusado. Sobreveio sentença, em 30/07/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estabelecido o regime inicial fechado. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, consignando a persistência dos fundamentos da prisão preventiva, notadamente a reincidência específica em tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva. A defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória e, na sequência, impetrou o presente writ. Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ilicitude do ingresso policial no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial e, segundo a defesa, sem fundadas razões prévias que justificassem a medida. Argumenta-se que a diligência teria sido desencadeada a partir de denúncias anônimas e que o consentimento posteriormente prestado pela companheira do paciente para o ingresso dos agentes no imóvel estaria viciado por coação moral. A defesa questiona, ainda, a higidez dos elementos probatórios oriundos da atuação policial, destacando a alegada identidade textual entre os depoimentos prestados pelos agentes na fase inquisitorial e a circunstância de um dos policiais ter afirmado, durante a instrução, que seu termo de declarações fora previamente redigido por outra integrante da equipe. Sustenta, a partir dessas circunstâncias, a imprestabilidade dos elementos que teriam servido de suporte à persecução penal. Alega, ademais, excesso de prazo da prisão cautelar e ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da segregação após a sentença, afirmando que a simples referência à reincidência específica e ao risco de reiteração não atenderia às exigências dos arts. 312, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Invoca, por fim, condições pessoais que reputa favoráveis, entre elas residência fixa, atividade laboral, constituição de núcleo familiar e a condição de pai de dois filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos. O pedido liminar foi indeferido. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo subsistentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003473-19.2026.8.17.9480 Paciente: JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAÚJO Impetrante: JÚLIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO – OAB/PE nº 1.452-B Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO/PE Processo criminal originário nº: 0000640-72.2025.8.17.5920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado envolve, em essência, a alegada ilegalidade da prisão cautelar mantida após a prolação da sentença condenatória, articulando a defesa, para tanto, fundamentos relacionados à validade da diligência policial e dos elementos probatórios dela decorrentes, ao excesso de prazo da custódia, à ausência de motivação contemporânea para a negativa do direito de recorrer em liberdade e à possibilidade de substituição da prisão por providências cautelares menos gravosas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. Após exame dos elementos constantes dos autos, entendo não configurado constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. De início, impõe-se delimitar com precisão o âmbito cognitivo desta impetração. O habeas corpus, embora constitua garantia constitucional destinada à pronta tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta, em regra, à substituição dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual, especialmente quando a pretensão deduzida exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Essa compreensão encontra respaldo na orientação jurisprudencial acerca dos limites cognitivos da via eleita. A propósito: “O habeas corpus possui cognição limitada, não se prestando à análise de questões que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.” (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00501081420248179000, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) A observância desses limites assume especial relevância no caso concreto, porque as questões relativas à regularidade do ingresso domiciliar, à voluntariedade do consentimento prestado pela moradora, à credibilidade e ao valor probatório dos depoimentos policiais e, em última análise, à própria higidez do acervo utilizado para sustentar a condenação encontram-se estreitamente vinculadas ao mérito da ação penal e foram igualmente devolvidas a esta Corte por meio de recurso de apelação já distribuído a este Relator. Não seria adequado, portanto, utilizar a presente ação constitucional para proceder, paralelamente, a uma revisão antecipada e exauriente da prova produzida na ação penal, especialmente porque isso importaria não apenas ampliação indevida dos limites cognitivos do habeas corpus, mas também antecipação de questões que deverão ser apreciadas, com a profundidade própria, no julgamento do recurso ordinário. Essa ressalva não significa, evidentemente, que alegações de ilicitude probatória estejam, em abstrato, excluídas do âmbito do habeas corpus. Quando a ilegalidade se apresenta manifesta e demonstrável de plano, a tutela constitucional pode e deve ser prestada. O que não se mostra compatível com a natureza do writ é transformar seu julgamento em sucedâneo de apelação, mediante reconstrução minuciosa da dinâmica da diligência, cotejo entre versões testemunhais, aferição da credibilidade de depoentes e definição do peso de cada elemento de prova. É precisamente essa a situação verificada nos autos. A defesa sustenta que a atuação policial teve origem exclusivamente em denúncias anônimas, sem prévia investigação ou qualquer elemento objetivo capaz de configurar fundadas razões, e que o alegado arremesso da sacola contendo substâncias entorpecentes teria ocorrido como consequência do cerco realizado pelos agentes. Sustenta, ainda, que o consentimento da companheira do paciente para ingresso na residência teria sido obtido mediante ameaça de arrombamento e que os depoimentos policiais apresentariam vícios capazes de comprometer sua confiabilidade. A própria impetração desenvolve extensa argumentação a partir das diferentes declarações prestadas em juízo, das circunstâncias do posicionamento dos policiais no imóvel e de sua área externa e da sequência cronológica dos acontecimentos. A sentença, por sua vez, adotou compreensão diversa. Segundo consignado pelo Juízo de origem, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos teria ocorrido fora da residência, após o paciente supostamente lançar a sacola por sobre o muro, sendo o material recolhido por policial que se encontrava na parte externa do imóvel. Registrou-se, ainda, que a busca realizada no interior da residência não teria produzido elemento utilizado como fundamento da condenação. A Procuradoria de Justiça, ao examinar a controvérsia, adotou a mesma compreensão. Há, portanto, controvérsia fática concreta acerca da dinâmica da diligência e da relação entre a atuação policial, o alegado arremesso do material e o posterior ingresso no imóvel. Definir, em caráter conclusivo, se o cerco policial constituiu ou não medida invasiva; se havia, antes da aproximação dos agentes, elementos objetivos suficientes para caracterizar fundadas razões; se o arremesso do objeto efetivamente ocorreu nos moldes descritos pelos policiais; se tal acontecimento configura fonte probatória independente; se o consentimento foi livre ou viciado; e qual repercussão eventual irregularidade produziria sobre as provas consideradas na sentença exigiria exame aprofundado do conjunto probatório. Trata-se justamente da espécie de investigação incompatível com a cognição limitada do habeas corpus e que deverá ser realizada, se devolvida no recurso próprio, por ocasião do julgamento da apelação criminal. A mesma cautela deve orientar o exame da alegação concernente aos depoimentos policiais. A defesa atribui especial relevância à circunstância de os termos produzidos na fase inquisitorial apresentarem redação semelhante e à afirmação de que um deles teria sido previamente redigido por outro agente. Tais elementos, naturalmente, podem ser considerados na apreciação global da prova. Não autorizam, contudo, nesta sede, conclusão automática acerca da invalidade de toda a prova produzida ou da ausência de suporte probatório para a condenação. Isso porque, conforme consignado no parecer ministerial, houve produção de prova oral em juízo, sob contraditório, inclusive depoimento do policial apontado como responsável por ter presenciado diretamente parte da dinâmica dos fatos. Saber em que medida as particularidades verificadas na documentação inquisitorial repercutem sobre a credibilidade da prova judicializada demanda valoração conjunta dos depoimentos e dos demais elementos da instrução, providência que, novamente, encontra campo adequado no julgamento da apelação. Assim, sem emitir qualquer juízo definitivo sobre a validade da diligência ou sobre a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, matérias que permanecem integralmente reservadas ao recurso próprio, não identifico, nos elementos trazidos a este habeas corpus, ilegalidade manifesta, demonstrável de plano e independentemente de aprofundamento probatório, capaz de justificar a concessão da ordem por esse fundamento. Diversa, por sua natureza, é a questão atinente à subsistência da prisão preventiva, cuja legalidade pode ser examinada nesta via sem incursão no mérito da condenação. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. Não se exige, contudo, que a sentença identifique necessariamente circunstâncias inéditas para manter prisão cautelar anteriormente decretada. O que se exige é que demonstre a permanência de fundamento cautelar concreto e atual, não sendo suficiente a mera referência abstrata à gravidade do delito ou a reprodução de fórmulas genéricas. No caso, a sentença consignou expressamente que os motivos ensejadores da custódia persistiam, destacando a reincidência específica em tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva. O fundamento não se apresenta, no contexto dos autos, inteiramente abstrato ou dissociado da situação individual do paciente. Conforme consta da própria sentença, há condenação anterior transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, proferida nos autos da Ação Penal nº 0802914-02.2021.8.15.0381, da Vara Única da Comarca de Itabaiana/PB, com registro de cumprimento da pena em regime semiaberto e posterior descumprimento das respectivas condições, circunstância considerada pelo Juízo sentenciante inclusive para o reconhecimento da reincidência específica. A existência de condenação definitiva anterior pela mesma espécie delitiva constitui dado objetivo que, para fins estritamente cautelares, pode ser considerado na avaliação do risco de reiteração. Não se está, com isso, extraindo conclusão acerca da culpabilidade do paciente pelos fatos objeto da presente ação penal, questão submetida à apelação, mas apenas verificando se a decisão que manteve a prisão apresenta suporte individualizado relacionado ao periculum libertatis. Sob essa perspectiva, não se identifica fundamentação exclusivamente apoiada na gravidade abstrata do tráfico de drogas. O Juízo de origem apontou circunstância pessoal e processualmente verificável, a reincidência específica, para concluir pela permanência do risco de repetição de condutas da mesma natureza. Também não se mostra decisivo o argumento de que a sentença não teria indicado fato novo ocorrido após a decretação originária da prisão. O art. 387, § 1º, do CPP impõe ao magistrado o dever de reapreciar a necessidade da custódia no momento da sentença, mas a manutenção da prisão anteriormente decretada não pressupõe, necessariamente, a superveniência de fundamento cautelar inteiramente novo. Se as razões concretas que justificaram a segregação persistem, podem ser reafirmadas, desde que a decisão demonstre sua subsistência no caso individual. A Procuradoria de Justiça, a propósito, ressaltou que a condenação anterior pela prática do mesmo delito, associada ao registro de descumprimento das condições do regime semiaberto, constitui elemento concreto para a avaliação do risco de reiteração e da persistência do periculum libertatis. É importante reiterar que essas considerações se restringem à legalidade da custódia cautelar. A referência à condenação anterior e à reincidência específica não importa qualquer conclusão antecipada sobre a correção da sentença ora recorrida, sobre a validade das provas produzidas nesta ação penal, sobre a responsabilidade criminal do paciente pelos fatos nela apurados ou sobre a adequação da pena e do regime estabelecidos. Todas essas matérias, na extensão em que tenham sido devolvidas à apreciação desta Corte, deverão ser examinadas oportunamente no julgamento da apelação. Quanto à alegação de excesso de prazo, tampouco se evidencia constrangimento ilegal. A aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não resulta da simples soma aritmética dos dias de encarceramento. A jurisprudência consolidou compreensão no sentido de que a análise deve considerar as particularidades do processo, sua marcha concreta, a existência ou não de paralisações injustificadas e a fase procedimental em que se encontra a persecução penal. No caso, a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido realizada audiência em 28/07/2026 e proferida sentença condenatória em 30/07/2026. A alegação de demora relacionada à formação da culpa, portanto, deve ser examinada à luz dessa superveniente modificação do estágio processual. Não se desconhece que a prisão cautelar permanece submetida ao controle de razoabilidade mesmo depois da sentença não transitada em julgado. Todavia, eventual excesso posterior deve decorrer de demora injustificada na tramitação recursal, e não simplesmente ser projetado a partir do tempo consumido por fase processual já encerrada. E, sob esse aspecto, os dados constantes dos autos não revelam mora recursal apta a caracterizar constrangimento ilegal. A apelação foi interposta em 31/07/2026, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado em 02/08/2026, apenas dois dias depois. Esse intervalo temporal não permite reconhecer demora indevida no processamento do recurso. Mais do que isso, conforme já registrado, o recurso encontra-se atualmente distribuído a este Relator, circunstância que afasta, no estado presente, a premissa de paralisação injustificada da prestação jurisdicional. Também não procede, por si só, a invocação da ausência de revisão da prisão a cada noventa dias. A previsão contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece dever de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, mas o mero transcurso do prazo legal não produz automática revogação da custódia. No caso concreto, além de terem ocorrido sucessivas manifestações jurisdicionais acerca da prisão, sobreveio sentença condenatória na qual o Juízo examinou expressamente a necessidade de sua manutenção. A eventual inobservância anterior do intervalo temporal previsto no dispositivo, desacompanhada de demonstração de efetivo desaparecimento dos pressupostos cautelares, não conduz, no estágio atual do processo, à soltura automática. As condições pessoais invocadas pela defesa igualmente não modificam essa conclusão. Residência fixa, atividade profissional, vínculos familiares e paternidade são circunstâncias relevantes e devem integrar a avaliação da necessidade da cautela extrema. Não possuem, contudo, eficácia automática para afastar prisão preventiva que esteja apoiada em fundamento concreto relacionado ao risco de reiteração. Pela mesma razão, não se mostram, no presente momento, adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A substituição da prisão preventiva pelas providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pressupõe que estas sejam concretamente aptas a neutralizar o risco identificado. Considerado o fundamento cautelar acolhido na origem, especialmente o histórico de reiteração na mesma espécie delitiva, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não se revelam, neste momento, suficientes para afastar o risco cautelar reconhecido. Resta examinar o pedido subsidiário de prisão domiciliar, formulado com fundamento no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o paciente seria imprescindível aos cuidados de dois filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista. A defesa requer expressamente a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão dessa alegada imprescindibilidade. Também nesse ponto não identifico, a partir dos elementos apresentados, situação que imponha a substituição da prisão preventiva. A circunstância de o paciente possuir filhos menores com deficiência merece a devida consideração, mas a incidência do art. 318 do Código de Processo Penal, na hipótese invocada, não decorre automaticamente da existência do vínculo parental ou do diagnóstico atribuído aos filhos. É necessária demonstração concreta da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da pessoa menor ou com deficiência. Embora a impetração sustente que os filhos dependem do suporte material, afetivo e psicológico do paciente, os elementos trazidos não demonstram, de maneira inequívoca, que os cuidados especiais somente possam ser prestados por ele ou que inexista pessoa responsável capaz de assegurar a assistência necessária durante o período de custódia. A própria narrativa dos autos registra a presença da companheira do paciente e mãe das crianças, circunstância que, sem minimizar as dificuldades familiares decorrentes da prisão, impede reconhecer, apenas com os elementos disponíveis nesta via, a imprescindibilidade exigida para a medida excepcional. Não há, portanto, base suficiente para substituir a prisão preventiva por domiciliar. Desse modo, à vista dos elementos atualmente disponíveis e dentro dos limites próprios desta ação constitucional, não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem, sem prejuízo, repita-se, da apreciação ampla e independente das questões devolvidas a este Tribunal no recurso de apelação. Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva de JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAÚJO, por não se verificar constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar. É como voto. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003473-19.2026.8.17.9480 Paciente: JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAÚJO Impetrante: JÚLIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO – OAB/PE nº 1.452-B Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO/PE Processo criminal originário nº: 0000640-72.2025.8.17.5920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR SUBSISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e posteriormente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, no qual se pretende assegurar o direito de recorrer em liberdade, sob alegações de ilicitude do ingresso policial em domicílio e das provas dele decorrentes, excesso de prazo da custódia e ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar, em razão da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados de dois filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se as alegações de ilicitude do ingresso policial no domicílio, vício do consentimento da moradora e imprestabilidade dos depoimentos policiais podem ser examinadas em habeas corpus diante da necessidade de aprofundada valoração do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se há excesso de prazo da prisão cautelar ou ilegalidade decorrente da ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se a reincidência específica em tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco cautelar identificado; e (v) definir se a condição de pai de dois filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus possui cognição limitada e não comporta, em regra, exame de pretensões que dependam de dilação probatória, reconstrução minuciosa da dinâmica dos fatos ou aprofundada valoração do conjunto fático-probatório. 4.A controvérsia sobre a regularidade do ingresso domiciliar, a voluntariedade do consentimento da moradora, a dinâmica do alegado arremesso dos entorpecentes, a eventual existência de fonte probatória independente e a repercussão de possível irregularidade sobre as provas consideradas na condenação exige aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e reservado à apelação criminal já interposta. 5.As semelhanças entre os termos de declarações policiais produzidos na fase inquisitorial e a alegação de que um deles foi previamente redigido por outro agente não acarretam, por si sós, a invalidade de toda a prova, sobretudo diante da produção de prova oral em juízo sob contraditório, cabendo ao recurso de apelação a valoração conjunta de sua credibilidade e força probatória. 6.O art. 387, § 1º, do CPP exige decisão fundamentada sobre a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, mas não condiciona sua continuidade à ocorrência de fato cautelar novo, sendo possível reafirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos quando concretos, atuais e subsistentes. 7.A condenação anterior transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, associada ao registro de cumprimento da pena em regime semiaberto e posterior descumprimento de suas condições, constitui dado objetivo e individualizado apto a fundamentar, para fins cautelares, o risco concreto de reiteração delitiva e a persistência do periculum libertatis. 8.A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar não decorre da simples soma aritmética do período de encarceramento, devendo considerar as particularidades do processo, sua marcha concreta, a existência de paralisações injustificadas e a fase procedimental alcançada. 9.O encerramento da instrução e a prolação da sentença condenatória afastam, no caso, a alegação de excesso de prazo relacionada à formação da culpa, e o intervalo de apenas dois dias entre a interposição da apelação, em 31/07/2026, e a impetração do habeas corpus, em 02/08/2026, não caracteriza mora recursal injustificada. 10.O transcurso do prazo de noventa dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não produz revogação automática da prisão preventiva, especialmente quando sobrevém sentença condenatória que reexamina expressamente a necessidade de manutenção da custódia. 11.Condições pessoais como residência fixa, atividade profissional, vínculos familiares e paternidade não afastam automaticamente a prisão preventiva quando subsiste fundamento cautelar concreto relacionado ao risco de reiteração delitiva. 12.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes quando, diante da reincidência específica e do histórico de reiteração na mesma espécie delitiva, não são concretamente aptas a neutralizar o risco cautelar reconhecido. 13.A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP, exige demonstração concreta da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da pessoa menor ou com deficiência, não bastando a existência do vínculo parental ou o diagnóstico dos filhos. 14.A existência da companheira do paciente e mãe das crianças, aliada à ausência de demonstração inequívoca de que somente o paciente possa prestar os cuidados especiais necessários, impede o reconhecimento, nos elementos disponíveis no habeas corpus, da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de alegações de ilicitude probatória quando sua resolução exige reconstrução da dinâmica dos fatos, cotejo de depoimentos e valoração do conjunto probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamento cautelar novo quando persistem razões concretas, atuais e individualizadas que justificaram a segregação. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas, associada ao histórico de descumprimento das condições de regime anterior, constitui elemento concreto para a avaliação do risco de reiteração delitiva. 4. O excesso de prazo da prisão cautelar deve ser aferido segundo a razoabilidade e as circunstâncias da marcha processual, e não pela simples soma aritmética do período de custódia. 5. O descumprimento do prazo de revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam prisão preventiva fundada em risco concreto de reiteração nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes. 7. A prisão domiciliar fundada na necessidade de cuidados de filhos menores ou com deficiência exige demonstração concreta da imprescindibilidade do agente para a prestação desses cuidados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 316, parágrafo único, 318, III e VI, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Habeas Corpus Criminal nº 0050108-14.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se a prisão preventiva de JANDYLSSON DALLYSSON FERREIRA DE ARAÚJO, por não se verificar constrangimento ilegal, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 2 de setembro de 2026 Magistrado

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