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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003473-02.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Amanda Silva Haenich Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de “Ação de Cobrança” movida por servidor municipal, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. A parte autora pretende receber valores remuneratórios retroativos decorrentes da alegada não implantação, pelo Município reclamado, da data-base na época própria (revisão geral anual – art. 37, X, da CF). Fundamenta seu pedido no direito previsto pela Lei Complementar nº 226/2026. O Município arguiu prescrição. Defende que a nova redação da Lei Complementar não prevê o direito de modo automático, dependendo de lei específica, o que não ocorreu. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e é suficiente a prova documental. Da prescrição: Não há que se falar em prescrição. Várias teses foram fixadas no STJ nesse sentido, diferenciando a prescrição do fundo do direito (que requer negativa expressa da administração), representada por ato normativo ou concreto, do simples transcurso do prazo sem o exercício do direito propriamente pelo servidor. Tema 1017 do STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” Assim, ainda que o servidor tenha se aposentado, faz jus a revisão dos períodos em que estava ativo, sendo legítimo o Município réu. Segundo o Tema 602, o servidor pode reclamar diferenças decorrentes de parcela remuneratória, sendo que a incorporação dessa parcela aos vencimentos não dá início ao prazo prescricional da sua revisão: Tema 602 do STJ: A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'". Por fim, o Tema 1410 analisa as prestações de trato sucessivo, concluindo que o decurso do tempo sem que a parcela seja incorporada não leva à prescrição do fundo do direito, mas apenas à percepção da parcela que vai, pouco a pouco, sendo encoberta pelo decurso do prazo de cinco anos: Tema 1410/STJ: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. (REsp n. 2.228.834/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Na hipótese dos autos, contudo, o direito nasceu com o advento da nova lei que, em tese, reconhece a possibilidade de concessão de um benefício antes negado. Assim, não há que se falar em prescrição. Por fim, não estão presentes as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Rejeito as preliminares. Do Mérito: O art. 37, X da Constituição Federal dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou entendimento no sentido de o artigo em referência não gerar direito subjetivo à indenização: Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565.089/SP) De igual forma, os demais entendimentos são no sentido de caber ao Poder Executivo iniciativa do projeto de lei a respeito, observando a dotação orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tema 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias. No mesmo norte a Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Durante o período compreendido pela pandemia, adveio a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). No art. 8º, houve a proibição de aumento de despesas com os servidores públicos até 31.12.2021. Contudo, houve alteração legislativa trazida pela Lei Complementar nº 226/2026 onde prevê a possibilidade de reconhecimento do direito em espécie, mas mediante condições: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” (grifei) Entretanto, há requisito prévio a ser observado, indicado expressamente no comando legal, qual seja, a disponibilidade orçamentária própria. O Município informou expressamente a ausência de disponibilidade e aprovação de tal dotação, de modo que sem a ocorrência, não há direito. Nesse sentido inclusive é o entendimento da 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ALEGADA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 226/2026. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL QUE NÃO IMPLICA OBRIGATORIEDADE NO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO, NOS TERMOS DO ART. 8º-A DA LC Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016100-45.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026). Assim, improcede a pretensão do autor. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito