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0003471-96.2026.5.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0003471-96.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FLAMARION LEMOS PEIXOTO IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73ac7d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição sob ID.3568029 em que o impetrante noticia suposto descumprimento da medida liminar de ID. f7d8db3, ao argumento de que, após a ciência da autoridade coatora, teriam ocorrido novas constrições de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Não se verifica o alegado descumprimento. A decisão liminar suspendeu os efeitos do ato impugnado quanto ao reconhecimento da responsabilidade e à inclusão definitiva do impetrante no polo passivo da execução, mantendo expressamente, contudo, o arresto cautelar anteriormente deferido, nos termos do § 2º do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a continuidade da medida cautelar não contraria o comando proferido, que não determinou o cancelamento da ordem de bloqueio. Esclareça-se, ainda, que a desconformidade com o Tema 1.232 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) apontada na decisão liminar restringiu-se à ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não à presença ou ausência dos pressupostos materiais para o redirecionamento da execução, questão que não foi apreciada naquela oportunidade. Assim, eventual responsabilização definitiva do impetrante deverá ser precedida da regular instauração e processamento do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, ocasião em que serão examinados os respectivos pressupostos materiais, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID. 3568029, por não configurada afronta à decisão liminar. Dê-se ciência. Após, prossiga-se na forma já determinada. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS FERNANDES LIMA

  2. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0003471-96.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FLAMARION LEMOS PEIXOTO IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73ac7d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição sob ID.3568029 em que o impetrante noticia suposto descumprimento da medida liminar de ID. f7d8db3, ao argumento de que, após a ciência da autoridade coatora, teriam ocorrido novas constrições de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Não se verifica o alegado descumprimento. A decisão liminar suspendeu os efeitos do ato impugnado quanto ao reconhecimento da responsabilidade e à inclusão definitiva do impetrante no polo passivo da execução, mantendo expressamente, contudo, o arresto cautelar anteriormente deferido, nos termos do § 2º do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a continuidade da medida cautelar não contraria o comando proferido, que não determinou o cancelamento da ordem de bloqueio. Esclareça-se, ainda, que a desconformidade com o Tema 1.232 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) apontada na decisão liminar restringiu-se à ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não à presença ou ausência dos pressupostos materiais para o redirecionamento da execução, questão que não foi apreciada naquela oportunidade. Assim, eventual responsabilização definitiva do impetrante deverá ser precedida da regular instauração e processamento do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, ocasião em que serão examinados os respectivos pressupostos materiais, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID. 3568029, por não configurada afronta à decisão liminar. Dê-se ciência. Após, prossiga-se na forma já determinada. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAMARION LEMOS PEIXOTO

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