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0003469-48.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003469-48.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN7586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à concessão de pensão por morte em favor de Francisco Edson da Silva, na qualidade de companheiro da falecida Maria do Céu Carvalho, falecida em 31/05/2017. O INSS indeferiu o pleito administrativo (id 67437715) sob o fundamento de perda da qualidade de segurado da instituidora e ausência de comprovação de dependência econômica. 1. Da Qualidade de Segurado (Segurado Especial) A falecida, Maria do Céu Carvalho, pleiteou o benefício na condição de segurada especial. A jurisprudência do STJ (Tema 532) consolidou o entendimento de que a prova do exercício de atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou, como no caso, por estudo social in loco. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou: Início de prova material: CTPS da falecida (id 67437720) e declaração da Prefeitura de Aracati (id 67437722) que atesta a inscrição do casal no CadÚnico com a ocupação de agricultores. Prova Social: O Laudo Social (id 80410107) foi conclusivo ao confirmar que o casal residia em zona rural (Sítio São Chico) e que a falecida exercia atividade agrícola, inclusive com registro de trabalho como apanhadora de castanha em fazendas da região (Fazenda Retiro Grande), o que corrobora a continuidade do labor rural. O estudo social, realizado por profissional habilitado, atestou a veracidade da união estável de 24 anos e a dependência econômica, afastando a alegação de que a falecida seria apenas "doméstica", visto que a realidade fática da comunidade rural de Aracati demonstra a subsistência do grupo familiar através da agricultura familiar. 2. Da União Estável e Dependência Econômica A união estável entre o autor e a falecida restou demonstrada pelo Laudo Social (id 80410107), que colheu depoimentos de vizinhos (Lilian Reinaldo e Aurilene Bernardo) confirmando o relacionamento público, contínuo e duradouro. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, comprovada a atividade rural da instituidora (segurada especial) e a condição de dependente do autor, o direito ao benefício é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER a qualidade de segurada especial da falecida Maria do Céu Carvalho na data do óbito (31/05/2017); CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de Francisco Edson da Silva, a contar da data do requerimento administrativo (01/09/2024), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021). Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando os termos da Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em especial os incisos IV e V do artigo 1º do referido ato normativo, tenho por razoável estabelecer prazo de tolerância de 10 dias úteis, aplicável depois de vencido o prazo de 20 dias concedido, passando a incidir a multa automaticamente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.

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