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0003469-23.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003469-23.2026.8.16.0131 Processo: 0003469-23.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.410,50 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A inicial foi recebida (seq. 15.1). A ré apresentou contestação na seq.23.1. Alegou como preliminar de mérito a ilegitimidade ativa, a incompetência relativa do foro e ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, contrapôs-se aos argumentos da autora. Impugnação a contestação consta no mov.34.1. Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela oitiva de testemunhas e prova pericial (evento 38.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova documental (mov. 39.1). Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Passo a análise de questão preliminar: 2.1. Incompetência relativa de foro para ajuizamento da ação: Indefiro o pedido de incompetência relativa de foro para ajuizamento da ação na cidade de Curitiba/PR, pois considerando a sub-rogação dos direitos do segurado por parte da seguradora após o pagamento da indenização, aplica-se ao caso norma específica do art. 53, alínea “a” e inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme documentos juntados com a inicial, verifica-se que os fatos ocorreram na cidade de Pato Branco/PR, não havendo que se falar em incompetência territorial. Portanto, afasto a preliminar. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova: No caso em tela, havendo sub-rogação da autora nos direitos e obrigações do segurado após o pagamento da indenização, a responsabilidade da ré deve ser aferida de acordo com as disposições da Legislação Consumerista, que a qualifica como fornecedora. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL – SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE DIREITOS – ART. 786, CC – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TODAVIA, QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – REQUISITOS AUSENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA. (TJPR – 8ª C. Cível – 0053372-42.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 08.02.2021) (grifos não originais). Ainda que a autora tenha se sub-rogado nos direitos de seus segurados, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera pelo simples reconhecimento da existência de relação de consumo ou de circunstância equiparável, mas pressupõe a prévia constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova que, em tese, pela distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC), lhe incumbiria. No entanto, para o caso específico, em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente, por força da previsão do art. 14, § 3º, CDC, o qual dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros Trata-se, portanto, de regra de inversão do ônus da prova “ope legis”, pois decorre do comando legal, motivo pelo qual, conforme vem decidindo esta Corte em casos semelhantes, torna-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A DESPEITO DE ADMITIR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. INVERSÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, JÁ QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, A INVERSÃO É “OPE LEGIS”, SENDO DELA O ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051896- 61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.03.2024) (destaquei). Desse modo, reconheço que a inversão do ônus da prova no caso concreto ocorre de maneira automática (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, CDC. Consigno, no entanto, que a inversão do ônus da prova “ope legis” não implica dizer que a autora está dispensada de produzir provas em juízo, devendo ela provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte é apenas a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. 4. Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito. 5. Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar; b) ocorrência de oscilações de energia elétrica; c) inexistência de proteção nas instalações elétricas - ausência de nexo de causalidade; d) falha na prestação de serviço que ensejou o pagamento do prêmio ao segurado; e) excludentes do dever de indenizar; f) danos materiais. 6. Fixo como ponto incontroverso a relação de consumo entre o segurado e a parte ré quanto ao fornecimento de energia elétrica. 7. Do ônus da prova: Uma vez que a autora é tecnicamente hipossuficiente no que diz respeito à falha na prestação do serviço de energia elétrica, deve ser invertido o ônus da prova em relação à regularidade/falha na prestação do serviço de energia elétrica, incumbindo, por outro lado, à demandante a prova da adequação do sistema elétrico dos segurados e da extensão dos danos materiais, sob pena de compelir a concessionaria à produção de prova negativa. 8. Das provas a produzir: Além disso, considerando a inversão do ônus da prova, reabra-se o prazo de 05 dias para que a parte requerida indique, de forma específica, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Após, tornem conclusos para continuidade do saneamento. 10. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito

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