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Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c3593 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante interpôs Agravo de Petição (id. 32566dd) contra a decisão que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 17.213,13, calcado em planilha de cálculo desatualizada desde 2019, agravo esse recebido e mantido pela decisão de id. c692a83. Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração (id. 91ee2a1), noticiando que este Juízo, em caso idêntico (processo nº 0001533-64.2011.5.01.0451), já reconheceu a necessidade de atualização do crédito executado e anulou a sentença de extinção calcada em cálculo desatualizado. Assiste razão ao exequente. A mesma solução deve ser aplicada ao presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa dos executados, devendo o crédito exequendo ser atualizado até a efetiva satisfação, nos termos do art. 879 da CLT. Isto posto, em juízo de retratação, com fundamento no efeito regressivo do agravo de petição, RECONSIDERO a decisão de id. c692a83, DECLARO A NULIDADE da sentença de extinção da execução (id. 6590221) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (id. 8a45061), e JULGO PREJUDICADO o Agravo de Petição interposto (id. 32566dd). Conforme planilha de atualização de cálculo (cálculo 788612), elaborada pela Contadoria Judicial, o crédito remanescente devido ao reclamante CLAUDIO PIRES OLIVEIRA corresponde, atualizado até 09/09/2026, a R$ 10.163,32, já computado o pagamento de R$ 17.213,13 (11/06/2026), ao qual deve ser acrescida a multa de 30% devida ao reclamante, no valor de R$ 8.239,22, perfazendo o crédito remanescente total de R$ 18.402,54. Outrossim, determino o sobrestamento do feito, para aguardar o deslinde da execução perpetrada nos autos principais nº 0002155-12.2012.5.01.0451. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO PIRES OLIVEIRA