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0003467-97.2026.8.17.8223

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003467-97.2026.8.17.8223 AUTOR(A): ALCION MAXIMIANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ALCION MAXIMIANO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos motivos narrados na inicial. De início, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de motivação se restringe ao enfrentamento das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, deixo de apreciar a preliminar de mérito levantada pela defesa, pois o STJ já decidiu que o Juiz não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, sobretudo quando não relevantes para o desfecho processual. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, deixo de apreciar a impugnação neste momento processual. Pretende a parte autora a devolução em dobro da quantia cobrada a título de seguro nos contratos de empréstimo bancário de números 354503728 e 354383124, assim como uma indenização por dano moral. Cabe registrar que, considerando os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a integridade da sentença. A questão controversida nos autos envolve tema já pacificado em sede de demandas repetitivas. Outrossim, a divergência entre esta posição do Superior Tribunal de Justiça e a legislação local também foi superada na ação nº 0059018-18.2011.8.17.0001, que tramitou no TJPE, cujo desfecho declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.689/2012. Impende consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesas acessórias, tais como tarifa de abertura de crédito e confecção de cadastro. Assim, tem-se que o art. 31 da Lei 16.559/2019 é inconstitucional, restando superado o entendimento firmado pela TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA sobre o tema. A partir desse panorama jurídico, passo a analisar o caso em apreço, tendo em conta as normas de regência e o caráter vinculante das teses firmadas. No que toca à alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", sabe-se que tal seguro tem como finalidade a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, sendo que estas coberturas estão delimitadas conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro Prestamista. Ciente dos benefícios da cobertura securitária, optou o recorrido por financiar o pagamento do PRÊMIO na mesma operação de empréstimo bancário. Sua vontade foi livremente manifestada antes da contratação do financiamento, no Formulário de Custo Efetivo Total (CET), e ratificada no momento em que aderiu ao contrato de financiamento por meio de biometria digital. Verifica-se que tal seguro tratava-se de uma opção dada ao consumidor, de forma que, para cobrá-lo, o consumidor teria que aderi-lo. A validade da cobrança do seguro foi recentemente reconhecida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos. A tese fixada estabelece que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Não há que se falar, portanto, em qualquer irregularidade na cobrança do seguro, eis que comprovada a ausência de qualquer obrigatoriedade na contratação no fluxo de assinatura digital apresentado pelo réu. Conclui-se, portanto, que inexiste direito à pretendida devolução de valores cobrados, posto que restou configurado que inexiste qualquer irregularidade na cobrança do seguro, visto que prévia e devidamente pactuados entre as partes. Por via de consequência, inexistindo ato ilícito praticado pelo Banco Pan S/A, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCION MAXIMIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema PJe. Intimem-se as partes. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se o pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias e, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, evolua-se para a classe cumprimento de sentença e voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003467-97.2026.8.17.8223 AUTOR(A): ALCION MAXIMIANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ALCION MAXIMIANO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos motivos narrados na inicial. De início, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de motivação se restringe ao enfrentamento das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, deixo de apreciar a preliminar de mérito levantada pela defesa, pois o STJ já decidiu que o Juiz não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, sobretudo quando não relevantes para o desfecho processual. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, deixo de apreciar a impugnação neste momento processual. Pretende a parte autora a devolução em dobro da quantia cobrada a título de seguro nos contratos de empréstimo bancário de números 354503728 e 354383124, assim como uma indenização por dano moral. Cabe registrar que, considerando os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a integridade da sentença. A questão controversida nos autos envolve tema já pacificado em sede de demandas repetitivas. Outrossim, a divergência entre esta posição do Superior Tribunal de Justiça e a legislação local também foi superada na ação nº 0059018-18.2011.8.17.0001, que tramitou no TJPE, cujo desfecho declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.689/2012. Impende consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesas acessórias, tais como tarifa de abertura de crédito e confecção de cadastro. Assim, tem-se que o art. 31 da Lei 16.559/2019 é inconstitucional, restando superado o entendimento firmado pela TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA sobre o tema. A partir desse panorama jurídico, passo a analisar o caso em apreço, tendo em conta as normas de regência e o caráter vinculante das teses firmadas. No que toca à alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", sabe-se que tal seguro tem como finalidade a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, sendo que estas coberturas estão delimitadas conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro Prestamista. Ciente dos benefícios da cobertura securitária, optou o recorrido por financiar o pagamento do PRÊMIO na mesma operação de empréstimo bancário. Sua vontade foi livremente manifestada antes da contratação do financiamento, no Formulário de Custo Efetivo Total (CET), e ratificada no momento em que aderiu ao contrato de financiamento por meio de biometria digital. Verifica-se que tal seguro tratava-se de uma opção dada ao consumidor, de forma que, para cobrá-lo, o consumidor teria que aderi-lo. A validade da cobrança do seguro foi recentemente reconhecida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos. A tese fixada estabelece que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Não há que se falar, portanto, em qualquer irregularidade na cobrança do seguro, eis que comprovada a ausência de qualquer obrigatoriedade na contratação no fluxo de assinatura digital apresentado pelo réu. Conclui-se, portanto, que inexiste direito à pretendida devolução de valores cobrados, posto que restou configurado que inexiste qualquer irregularidade na cobrança do seguro, visto que prévia e devidamente pactuados entre as partes. Por via de consequência, inexistindo ato ilícito praticado pelo Banco Pan S/A, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCION MAXIMIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema PJe. Intimem-se as partes. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se o pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias e, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, evolua-se para a classe cumprimento de sentença e voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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