Publicações do processo

0003467-97.2023.8.13.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espera Feliz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0003467-97.2023.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOVITO DA SILVA MOREIRA CPF: 124.307.316-06 e outros DECISÃO Trata-se de manifestação urgente com pedido de reconsideração e correção de erro material apresentada pela defesa técnica do sentenciado Tafarel de Oliveira Silva, por meio de seu defensor dativo Dr. Marcus Vinicius Barraqui Anizio (OAB/MG nº 215.589), apontando a existência de equívoco material na decisão de ID 10725848371 proferida por este Juízo (ID 10731169887). Alega a defesa que, muito embora o recurso de apelação interposto em favor de Tafarel (ID 10724920875) tenha sido tempestivamente protocolado e recebido, a referida decisão constou equivocadamente o nome do corréu Jovito da Silva Moreira como o autor da insurgência recursal. Aponta que o próprio Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 10722388278), reconheceu expressamente a ocorrência do erro material, atestando que a petição recursal pertence, em realidade, ao sentenciado Tafarel de Oliveira Silva. Requer a retificação do provimento judicial, a manutenção do recebimento da apelação e a regularização do processamento processual antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. É o breve relatório. Decido. A manifestação defensiva merece acolhimento. O exame dos autos evidencia a ocorrência de erro material objetivo na decisão de Id. 10725848371. Conforme demonstrado pela defesa e expressamente reconhecido pelo Ministério Público em sua manifestação de Id. 10722388278, o recurso de apelação protocolado sob o Id. 10724920875 foi interposto em favor do sentenciado Tafarel de Oliveira Silva, tendo constado, por mero lapso, o nome do corréu Jovito da Silva Moreira no item correspondente da decisão que examinou a admissibilidade recursal. Trata-se de erro material manifesto, perceptível de plano, cuja correção pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. No que se refere à alegação de intempestividade, verifica-se que o recurso de apelação foi efetivamente apresentado pelo defensor responsável pela defesa do sentenciado Tafarel de Oliveira Silva, tendo sido exercido, portanto, o direito de recorrer da sentença condenatória. Embora tenha sido suscitada questão relativa à tempestividade do recurso, não se verifica, no caso concreto, qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que a defesa técnica efetivamente interpôs o recurso, permitindo o regular exercício do direito de revisão da sentença pelo Tribunal. A finalidade do ato recursal foi, assim, alcançada, não havendo razão para que eventual irregularidade formal quanto ao prazo resulte em prejuízo ao sentenciado, sobretudo quando o recurso foi apresentado pela própria defesa e regularmente processado. Dessa forma, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas, deve ser preservado o processamento do recurso, especialmente diante da inexistência de prejuízo concreto ao acusado. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação defensiva para, sanando o erro material constatado, CORRIGIR o item 6 da decisão de Id. 10725848371, para que nele conste que o recurso de apelação de Id. 10724920875 foi interposto pela defesa do sentenciado TAFAREL DE OLIVEIRA SILVA, e não por Jovito da Silva Moreira. Mantenho hígido o recebimento da apelação interposta por Tafarel de Oliveira Silva, nos termos da decisão de Id. 10725848371. Certifique-se a Secretaria a regularidade do processamento do recurso, abstendo-se de certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a Tafarel de Oliveira Silva, enquanto pendente o julgamento da apelação. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.