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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003467-46.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: EDIFICIO PLATINUM ADVOGADO(A): FABIO GONÇALVES PEREIRA (OAB SP230980) ADVOGADO(A): TATIANA ALVES PINTO (OAB SP179538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente recolheu a taxa judiciária incidente neste cumprimento de sentenç por meio de guia gerada para o sistema SAJ. Contudo, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, nos processos que tramitam no sistema EPROC, o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado exclusivamente por meio de ferramenta própria para a geração de guias, disponibilizada no referido sistema. Dessa forma, incumbe à parte demandante providenciar o recolhimento das custas pelo sistema EPROC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as instruções a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO a restituição de valores recolhidos em guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), devendo o pedido ser solicitado na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP. Expeça-se o necessário, constando que o valor recolhido não foi utilizado, estando totalmente disponível para restituição. Caso a guia esteja queimada/inutilizada caberá à Unidade de Processamento Judicial a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, se a restituição será parcial ou total, anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição. As informações podem ser encontrados no site Páginas - Restituição de Taxas e Outras Receitas (Custas) (portal.fazenda.sp.gov.br) ou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo). É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário. Int.
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